AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5005054-48.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AUTOR | : | CLAUDIO RAFALSKI IATSKI |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA NORMA INSERTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Nos casos de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, se exige violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida à lei pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que o decisum viole o preceito legal em sua literalidade. 2. Na ausência de disposição legal explícita sobre a definição do prazo de decadência para benefícios derivados, a solução dada ao caso concreto pelo acórdão rescindendo não importa violação a literal disposição de lei, no sentido que a jurisprudência entende como hábil a ensejar a desconstituição do acórdão. 3. A rescisão por erro de fato de uma decisão transitada em julgado somente deve ser levada a efeito na hipótese de ficar patente a desatenção do juiz, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, de inexistência de um fato efetivamente ocorrido, e, ainda, sem a devida controvérsia ou pronunciamento judicial. 4. O erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela, porquanto a má valoração da prova é irreparável pela via rescisória. 5. Não é o caso dos presentes autos, em que inexiste inadvertência do julgador na apreciação da causa. O fato que serviu de embasamento à invocação de erro, foi considerado pelo acórdão que, no entanto, lhe atribuiu conseqüências jurídicas diversas daquela pretendida pelo autor. Em momento algum considerou ter considerado um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. 6. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC. A míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 15 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8718538v7 e, se solicitado, do código CRC 552805FE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 12/12/2016 19:18 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5005054-48.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AUTOR | : | CLAUDIO RAFALSKI IATSKI |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Claudio Rafalski Iatski ingressou com a presente ação rescisória, com base no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973, visando rescindir a r. sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Obtenção de Revisão de Pensão por Morte, sob n. 5036992-52.2012.4.04.7000, em que foram litigantes as partes preambularmente qualificadas, e, tramitou perante a 10ª Vara Federal e Juizado Especial Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, e que por força de apelo tramitou na Quinta Turma desta Corte.
Narrou que, tanto em sentença como no recurso de apelação, foi declarada a decadência, ignorando-se a efetiva data de concessão do benefício de pensão por morte, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sustentou não ser hipótese de decadência, pois o prazo para a revisão do benefício de pensão por morte é autônomo, iniciando a partir da concessão do benefício de pensão por morte, e não da concessão da aposentadoria da de cujus.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita para o isentar de efetuar o depósito previsto no art. 488, II, do CPC; a procedência da presente ação para o fim de rescindir o acórdão, com reexame da apelação para fins de revisar o cálculo das RMIs dos benefícios de Auxílio Doença (NB:31/108.264.000-7) e, por conseqüência, Aposentadoria por Invalidez (NB: 32/115.746.764-1) recebidos pela instituidora falecida e, consequentemente da Pensão por Morte (NB: 21/148.087.873-9), recebida pelo autor, com a utilização dos salários constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, uma vez que sua concessão se deu lastreada em informações diversas. Em juízo rescisório pede ainda o pagamento das diferenças dos salários benefícios anteriores e da Pensão por Morte, apuradas durante todo o período de recebimento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros à razão de 1% ao mês incidentes até a data do efetivo pagamento.
Ao fazer o exame de admissibilidade e entendendo falecer a competência desta Corte para julgar a ação, na data de 21-03-2016, o Juiz Federal Osni Cardoso Filho - convocado para atuar temporariamente neste gabinete -, extinguiu o processo sem julgamento, determinando a baixa na distribuição (evento 2 deste feito). Nesta oportunidade, deferiu o benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 6) os quais foram rejeitados em 02-05-2016 (evento 8 - DEC1). Inconformada, Cláudio aviou agravo interno (evento 15).
Apreciando o agravo interno, em 09-06-2016 foi proferida decisão monocrática pela Desª. Federal Salise Monteiro Sanchotese, deferindo o pedido de reconsideração para que a ação rescisória fosse processada e tramitasse nesta Corte. Em tal judicial foi determinada a citação do INSS (evento 17 - DESPADEC1).
O INSS apresentou contestação (evento 24) alegando, em síntese, que não houve violação a dispositivo de lei, tampouco erro de fato. Referiu que, no caso, ocorreu a decadência do direito de se pleitear a revisão do benefício de pensão por morte, uma vez que o prazo do art. 103 deve ser computado da concessão da aposentadoria do instituidor da pensão, desimportando ter ou não a questão sido decidida na esfera administrativa. Consignou que não é condizente com o art. 75 da Lei n. 8.213/1991 a ideia de permitir que a pensão tenha uma renda diferente daquela fixada para o benefício que o segurado falecido recebia, ou seja uma renda diferente daquela que a pensão visa substituir. Pediu produção de prova e ao final julgamento de improcedência do pedido, com condenação do autor nos ônus de sucumbência.
Houve apresentação de réplica pelo autor (evento 30).
Por ser matéria eminentemente de direito, foi encerrada e instrução e remetido os autos à Procuradoria Regional da República que assentou não ser caso de sua intervenção, porquanto a ação versa sobre direito individual e patrimonial disponível. (evento 35 - PROMOÇÃO1).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco ser tempestiva a presente ação rescisória, visto que ajuizada em 05-02-2016 e o acórdão rescindendo transitou em julgado 10-03-2014 (evento 30 - CERTTRAN8). A seu turno, confirmo o deferimento do benefício da AJG postulado na inicial.
Pois bem. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil (antigo art. 485, CPC/73).
A par disso, a rescisão de julgado com fundamento em violação de literal disposição de lei exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V do CPC/73, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
A respeito da alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, sabe-se que para reconhecê-la é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que se entende ocorrido nas hipóteses em que houve propriamente a negativa de vigência a norma imperativa ou quando se deixou de aplicá-la.
Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica.
Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., p. 404 prelecionam que:
"(...) Ao qualificar a violação com o adjetivo 'literal', o legislador certamente quis, de algum modo, especificar o conceito, limitar sua abrangência. Não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória.
Tradicionalmente, entende-se que violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, não havendo tal violação literal, se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial." (grifei).
No caso, examinando detidamente os elementos jurídicos e probatórios, verifico ser improcedente a pretensão de desconstituição do acórdão proferido na apelação cível nº 5036992-52.2012.404.7000 pela 5ª Turma desta Corte.
Os fundamentos do voto-condutor, de lavra do eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, foram expendidos nas seguintes letras:
Na sua versão original a Lei 8.213/91 não continha qualquer disposição prevendo prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício. Com efeito, esta era a redação original do art. 103 da Lei 8.213/91, que tratava exclusivamente da prescrição qüinqüenal:
Art. 103 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Com o advento da MP 1.523-9, de 27/06/97, publicada na pg. 13683 do D.O. de 28/06/1997 (reeditada diversas vezes, inclusive sob o número 1.596-14, de 10.11.1997, e depois convertida na Lei 9.528 de 10/12/97), o artigo 103 da Lei 8.213/91 restou alterado, passando a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos:
Art. 103 - É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou o aludido prazo para 5 (cinco) anos.
Posteriormente o dispositivo foi novamente modificado, desta feita pela MP 138, de 19 de novembro de 2003 (depois convertida na Lei 10.839, de 05 de fevereiro de 2004), voltando o prazo decadencial a ser de 10 (dez) anos.
Segundo entendimento consolidado neste Tribunal, 'uma vez que a alteração introduzida pela Lei nº. 9.528/97, no art. 103 da Lei nº. 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do benefício, rege instituto de direito material, somente afeta as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício' (AC nº. 401058356-4/98/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, DJ 11.11.1998, pg. 698).
Nessa linha, o precedente do STJ a seguir transcrito:
'PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP 1.523/97 CONVERTIDA NA LEI 9.528/98 E ALTERADO PELA LEI 9.711/98.
I - Desmerece conhecimento o recurso especial, quanto à alínea 'c' do permissivo constitucional, visto que os acórdãos paradigmas se referem aos efeitos da lei processual, enquanto o instituto da decadência se insere no campo do direito material.
II - O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/98 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97, data da nona edição da MP 1.523/97.
III - Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido.'
(RESP nº 254186-PR, 5ª Turma, DJ 27/08/2001, Rel. Min. GILSON DIPP)
Anoto, também, os seguintes precedentes daquela Corte: REsp nº 410690-RN, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 5/8/02; REsp nº 479964-RN, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 10/11/03; REsp nº 254969-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 11/09/00.
Desta forma, segundo o entendimento predominante não se cogita de decadência para os benefícios deferidos até 27/06/97, dia anterior à publicação da MP 1.523-9/97.
Por outro lado, em razão das alterações legislativas ocorridas, o prazo decadencial, como visto, sofreu oscilações. Até 27/06/1997 não havia prazo decadencial. A partir de 28/06/1997 foi estabelecido prazo decadencial de 10 anos. A partir de 20/11/1998 foi estabelecido prazo decadencial de 05 anos. A partir de 19/11/2003 o prazo decadencial voltou a ser de 10 anos. Como a última alteração legislativa ocorreu antes de consumado o prazo de cinco anos, mesmo os benefícios deferidos entre 1998 e 2003 estão sujeitos ao prazo decadencial de dez anos.
No caso dos autos, o benefício previdenciário de origem, que pretende ver revisado, foi deferido em 1998. Essa data, como visto, é posterior ao advento da MP 1.523-9/97, de modo que incide, no caso, o prazo decadencial.
Com efeito. O fato de haver entendimento desta Corte e do STJ no sentido de afastamento da decadência para que a/o pensionista possa buscar a revisão do ato de concessão deste benefício ainda que tenha que ser alterada a aposentadoria originária, não autoriza o manejo da rescisória da rescisória com assento no art. 485, V do CPC/73 ou art. 966, V do CPC/2015. Não há uma relação de incompatibilidade nas conclusões do julgador que se traduza em infringência direta e literal das normas da Lei de benefícios aplicadas para solucionar a lide originária.
Em relação ao argumento de que o pleito de revisão do cálculo do benefício originário da pensão nunca foi debatido e solvido na esfera administrativa e que por tal razão não caberia a decretação da decadência, da mesma forma é inviável o pedido de desconstituição do acórdão, porquanto também tal questão de direito encontra controvérsia de interpretação na jurisprudência, situação esta que autoriza a aplicação da Súmula 343 do STF que enuncia:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. "
A propósito, sobre este tema, o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 28 DE JUNHO DE 1997. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF. 1. A Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. 2. Hipótese em que o acórdão rescindendo decidiu a questão da decadência para benefícios concedidos antes de 28 de junho de 1997 adotando uma das interpretações possíveis para dispositivos legais que à época eram objeto de controvérsia interpretativa nos tribunais, o que faz incidir, na espécie, o disposto na Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Correto, portanto, o decisum proferido pelo Tribunal de origem, que concluiu não ser possível utilizar-se da Ação Rescisória, de caráter excepcional, como sucedâneo recursal. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1633636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Portanto, não tendo havido violação literal ao dispositivo legal referido pela parte autora, tratando-se, ao revés, de interpretação controvertida, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.
Por sua vez, a caracterização do erro de fato (previsão do 485, IX, CPC/73) como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. Também deve ser admitida a rescisória na hipótese de o julgador ter considerado um fato inexistente ou quando considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido (§ 1º do artigo 485 do CPC). Ou seja, quando se funda em erro que exsurge dos autos e dos documentos da causa, aferível de plano no processo.
Sobre o tema, José Carlos Barbosa Moreira in Comentários ao CPC, Volume V - arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149, ensina:
"Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)."
Assim, o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dessa, porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória
Nessa linha, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA NORMA. NECESSIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DOLO E FALSIDADE DA PROVA. DOCUMENTO NOVO. PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO. 1. Somente se autoriza a rescisão do julgado por violação legal quando contrariada a norma em sua literalidade, não se justificando a desconstituição por injustiça ou má interpretação da prova. 2. O erro de fato ensejador da rescisória decorre do desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na apreciação daquela não ampara o pedido. 3. Afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo. 4. Admite-se a rescisão por documento novo quando o autor, ao tempo do processo primitivo, desconhecia-o ou era-lhe impossível juntá-lo aos autos. 5. Ação rescisória improcedente. (AR 1.370/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013)
Não é o caso dos presentes autos, em que inexiste inadvertência do julgador na apreciação da causa, uma vez o acórdão rescindendo mantendo a sentença do primeiro grau contém pronunciamento expresso acerca da decadência do direito de revisar a pensão por morte, propriamente dita. Em momento algum considerou um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.
A Seção Previdenciária do TRF4 já decidiu que "o erro de fato que dá margem à propositura da ação rescisória é aquele que ocorre no mundo dos fatos, no mundo do ser. O erro de direito, por óbvio, não o configura. (...) o erro de fato é um erro de percepção, e nunca de interpretação, nem um falso juízo" (TRF4ªR, AR nº 2002.04.01.007075-5, Terceira Seção, rel. Des. Fed. João Batista da Silveira, DJ de 12-07-2006).
Além disso, se o ponto em torno do qual se alegou erro de fato foi explicitamente analisado pela decisão rescindenda, há de ser negado trânsito à ação rescisória por força do correto entendimento de que o acerto ou desacerto do julgado, em decorrência da apreciação das provas, é irreparável pela via rescisória.
Em verdade, a parte autora se utiliza desta ação rescisória como uma nova via recursal, com clara tentativa de perpetuação da lide até que lhe seja favorável o resultado. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção á regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC.
Vale frisar que a inobservância das hipóteses previstas de forma rígida no CPC viola o princípio do livre convencimento judicial, bem como transforma a ação rescisória em recurso destinado a reexaminar matéria já julgada, indiretamente atingindo os efeitos da coisa julgada material.
Assim, à míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
Sucumbente, portanto, deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 880,00, restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8718537v10 e, se solicitado, do código CRC 229E47A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 12/12/2016 19:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5005054-48.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50369925220124047000
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AUTOR | : | CLAUDIO RAFALSKI IATSKI |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778312v1 e, se solicitado, do código CRC BB3A351E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 16/12/2016 18:07 |
