AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5024897-96.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | CLARA EULALIA MACIEL DALLEGRAVE |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA NORMA INSERTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. ART. 966, V, CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Nos casos de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, se exige violação manifesta, direta e inequívoca da norma jurídica, de forma que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que o decisum viole o preceito legal ou disposição de norma jurídica. Na ausência de disposição legal explícita sobre a definição do prazo de decadência para benefícios derivados, a solução dada ao caso concreto pelo acórdão rescindendo não importa violação a literal disposição de lei, no sentido que a jurisprudência entende como hábil a ensejar a desconstituição do acórdão. 3. O fato de haver entendimento desta Corte e do STJ no sentido de afastamento da decadência para que a/o pensionista possa buscar a revisão do ato de concessão deste benefício ainda que tenha que ser alterada a aposentadoria originária, não autoriza o manejo da rescisória da rescisória com assento no art. 966, V do CPC/2015. 4. Isso porque, não há uma relação de incompatibilidade nas conclusões do julgador que se traduza em infringência direta e literal de norma da Lei de benefícios aplicada, tampouco do dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXXVI, CF) para solucionar a lide originária. 5. Ademais, no caso, o acórdão rescindendo, considerando o que restou sufragado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral nos recursos extraordinários nºs 626489 e 630501, em julgados desta Corte, bem como do entendimento então prevalente no STJ, elegeu uma das interpretações possíveis da norma regente para o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, o que desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. 6. Assim, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 7. À míngua de enquadramento legal é de rigor a rejeição do pedido rescindendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 06 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8878310v5 e, se solicitado, do código CRC 8C3E7E9A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 07/04/2017 14:38 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5024897-96.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | CLARA EULALIA MACIEL DALLEGRAVE |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Clara Eulália Maciel Dallegrave ajuizou a presente ação rescisória, com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando a rescindir o acórdão prolatado pela 5ª Turma desta Corte na apelação cível nº 5005071-70.2011.404.7110.
Narrou que o acórdão rescindendo violou o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI da CF e o enunciado da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que de acordo com a garantia Constitucional do Direito Adquirido e autorizado o procedimento no melhor pensar jurisprudencial e doutrinário, deferir-se-á a livre eleição por parte do autor, do melhor valor para a renda mensal de seu benefício, independentemente da data de desligamento ou requerimento administrativo, posição esta, em total harmonia com a CORTE SUPREMA. Pede seja julgada procedente a ação para que seja garantido que a pensão gerada com base no direito adquirido ao melhor benefício do ex-segurado, qual seja a contar de abril de 1979.
Sucessivamente, em decorrência da eficácia declaratória quanto ao direito adquirido ao benefício mais vantajoso, dentre as datas possíveis encontram-se àquelas ANTERIORES à Constituição, portanto, regida pelo Decreto 89.312/84, importando em que seja condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a reconhecer o direito a este benefício, conforme demonstrado em cálculo anexo, cuja data de início da AP BASE aqui requerida deverá, ser substituída para ABRIL DE 1979 e diante da nova DIB deverá o INSS ser condenado a revisar O VALOR DA RENDA INICIAL DA PENSÃO E SEUS SUBSEQUENTES VALORES a serem mantidos, impondo reajustar o valor das rendas mensais, em face do direito ao melhor benefício, até a presente data, utilizando, especialmente, o dispositivo contido na súmula 02 do e. TRF, para apuração do salário-de-benefício este no valor de Cr$ 17.917,10, cuja renda inicial deverá ser apurada aplicando-se sobre o menor valor teto de Cr$ 14.470,00 o percentual de 80% (Cr$ 11.576,00) e, sobre a parcela excedente de Cr$ 3.447,10 os dois (2) grupos de contribuições vertidas acima do MVT (Cr$ 229,81), portanto, fixando a renda inicial em Cr$ 11.805,81 a qual corresponderá, para fins de aplicação do Art. 58 do ADCT a equivalência em 7,57 salários mínimos, devendo, a partir de janeiro de 1992 ser reajustado pelos critérios legais devidos, até hoje, apurando a nova renda mensal atual.
Em caso de procedência da ação, solicita ainda que sejam pagas as diferenças mensais a serem pagas desde o primeiro mês devido, a partir da DER do benefício do instituidor, atualizado monetariamente desde então, com aplicação de juros no percentual de 12% ao ano. Requer, também, a condenação do INSS em honorários advocatícios. Postula o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a produção de provas acaso necessária para o deslinde da causa.
O INSS apresentou contestação (evento 9) alegando, em síntese, que não houve violação manifesta de norma jurídica. Argumenta que no caso, a DIB da aposentadoria originária é de 14-10-1980 e o ajuizamento da ação de revisão deu-se apenas em 29/08/2011, momento em que o direito à revisão já decaíra por força do artigo 103 da Lei 8.213/91. Refere que malgrado a argumentação da parte autora no sentido de que ao aplicar a decadência, o acórdão rescindendo teria optando por fazer incidir a lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, contrariando o disposto na Súmula 359/STF, o próprio RE 630.501/RS - que é o acórdão no qual o Supremo definiu os limites da tese do direito adquirido ao melhor benefício - contradiz a pretensão entabulada na inicial. Reafirma haver duas interpretações possíveis do artigo 103, da Lei 8.213/91 para a data de início da contagem do prazo decadencial de revisão da pensão por morte, quando há necessária repercussão na renda do benefício originário: ou é da DIB da pensão, ou da DIB da aposentadoria que a antecedeu. Consigna que a decisão do acórdão rescindendo certamente era razoável e bem fundamentada, obstando o manejo da rescisória, pois inexistiu violação expressa a dispositivo de lei (art. 103 da LB) ou de norma jurídica (art. 5º XXXVI da CF). Pede julgamento de improcedência e condenação da parte autora em honorários advocatícios.
Houve apresentação de réplica pela autora (evento 16).
Por ser matéria eminentemente de direito, foi encerrada e instrução e remetido os autos à Procuradoria Regional da República que assentou não ser caso de sua intervenção no feito. (evento 21).
Vieram os autos eletrônicos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco ser tempestiva a presente ação rescisória, visto que ajuizada em 10-06-2016 e o acórdão rescindendo transitou em julgado 27-01-2016 (evento 88 do processo originário AC nº 5005071-70.2011.4.04.7110). A seu turno, confirmo o deferimento do benefício da AJG postulado na inicial.
Pois bem. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil (antigo art. 485, CPC/73).
A par disso, a rescisão de julgado com fundamento em violação de literal disposição de lei exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V do CPC/73, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
A respeito da alegada violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC), sabe-se que para reconhecê-la é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que se entende ocorrido nas hipóteses em que houve propriamente a negativa de vigência a norma imperativa ou quando se deixou de aplicá-la.
Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal e constitucional, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica.
No caso, examinando detidamente os elementos jurídicos e probatórios, verifico ser improcedente a pretensão de desconstituição do acórdão proferido na apelação cível nº 5005071-70.2011.404.7110 pela 5ª Turma desta Corte (evento 22 desse feito eletrônico).
Os fundamentos do voto-condutor, de lavra do eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, foram expendidos nas seguintes letras:
Na sua versão original a Lei 8.213/91 não continha qualquer disposição prevendo prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício. Com efeito, esta era a redação original do art. 103 da Lei 8.213/91, que tratava exclusivamente da prescrição quinquenal:
Art. 103 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Com o advento da MP 1.523-9, de 27/06/97, publicada na pg. 13683 do D.O. de 28/06/1997 (reeditada diversas vezes, inclusive sob o número 1.596-14, de 10.11.1997, e depois convertida na Lei 9.528 de 10/12/97), o artigo 103 da Lei 8.213/91 restou alterado, passando a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos:
Art. 103 - É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou o aludido prazo para 5 (cinco) anos.
Posteriormente o dispositivo foi novamente modificado, desta feita pela MP 138, de 19 de novembro de 2003 (depois convertida na Lei 10.839, de 05 de fevereiro de 2004), voltando o prazo decadencial a ser de 10 (dez) anos.
Em razão das alterações legislativas ocorridas, como visto, o prazo decadencial, sofreu oscilações. Até o advento da MP 1.523-9/97 não havia prazo decadencial. A partir de sua vigência foi estabelecido prazo decadencial de 10 anos. A partir de 20/11/1998 foi estabelecido prazo decadencial de 05 anos. A partir de 19/11/2003 o prazo decadencial voltou a ser de 10 anos. Como a última alteração legislativa ocorreu antes de consumado o prazo de cinco anos, mesmo os benefícios deferidos entre 1998 e 2003 estão sujeitos ao prazo decadencial de dez anos.
Por outro lado, prevaleceu nesta Corte durante algum tempo o entendimento no sentido de que como 'a alteração introduzida pela Lei nº. 9.528/97, no art. 103 da Lei nº. 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do benefício, rege instituto de direito material, somente afeta as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício' (AC 401058356-4/98/SC, 6ª Turma TRF4, DJ 11/11/1998).
Em igual sentido decidiu durante algum tempo também o Superior Tribunal de Justiça (v., 'v.g.', RESP nº 254186-PR, 5ª Turma do STJ).
Ocorre que a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), alterando o entendimento da Corte sobre a questão, decidiu que o prazo decadencial decenal é aplicável inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da referida Medida Provisória e 'tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)'. Segue a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.'
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que 'o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei' (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16/10/2013 o recurso extraordinário 626.489-SE, decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, aplica-se em relação aos benefícios deferidos anteriormente à referida data, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997.
Segue a ementa do precedente do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)
Em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há como se alegar, pois, que os benefícios deferidos antes do advento da MP 1.523-9/97 não estejam sujeitos à decadência para a revisão da renda mensal inicial.
Por outro lado, ao apreciar em 16/10/2013 o recurso extraordinário 626.489-SE, além de decidir que o prazo decadencial de dez anos instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997 aplica-se aos benefícios deferidos anteriormente à vigência do referido ato normativo, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu outras premissas.
De fato, o voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso, demonstra que a Suprema Corte afirmou a constitucionalidade da instituição do prazo decadencial e, mais do que isso, decidiu que a decadência atinge a pretensão de discutir a 'graduação econômica de benefício já concedido. Segue excerto do voto do Min. Luís Roberto Barroso:
10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
12. O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
13. Com essas considerações, entendo que inexiste violação ao direito fundamental à previdência social, tal como consagrado na Constituição de 1988. Não vislumbro, igualmente, qualquer ofensa à regra constitucional que exige a indicação prévia da fonte de custeio (art. 195, § 5°) - irrelevante na hipótese -, e tampouco aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e da manutenção do seu valor real (art. 201, § 4°). Tais comandos protegem a integridade dos benefícios já instituídos, e não um suposto direito permanente e incondicionado à revisão.
14. Assentada a validade da previsão de prazo, considero que o lapso de 10 (dez) anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes.
Em muitos precedentes decidi que a norma instituidora do prazo decadencial, no caso do artigo 103 da Lei 8.213/91, diz respeito à atribuição de efetividade a uma decisão administrativa, a bem da estabilização das relações jurídicas e, em última análise, da paz social, fundamento basilar do Estado. Nessa linha, o prazo decadencial de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91 estaria inserido no contexto referente ao controle de legalidade do ato administrativo. E se a hipótese prevista na norma diz com limitação temporal da pretensão de submissão do ato a controle, incidiria ela apenas sobre os estritos limites estabelecidos no respectivo ato. Em outras palavras: estaria sujeito a decadência tudo o quanto foi explícita ou, quando muito, implicitamente, decidido no ato que apreciou a pretensão de concessão do benefício previdenciário. Como conclusão, a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcançaria questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício; isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não poderia atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração. Esse foi inclusive o entendimento que prevaleceu na 3ª Seção desta Casa (Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto).
Com a manifestação do Supremo Tribunal Federal, todavia, não há mais como persistir nesse entendimento. Com efeito, estabeleceu o Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto as seguintes premissas:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
Como se percebe, segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal, a decadência atinge a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Nesse sentido, a despeito do entendimento que tenho sobre matéria, deve ser considerado, na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, que uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, tem início o prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Como afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto (RE 626/489), '... não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo'.
Como a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há, segundo a posição que prevaleceu no STF, razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período, ou acréscimo de tempo rural). Nessa linha, tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo nesse sentido, e inclusive reformando diversas decisões deste Tribunal que afastavam o reconhecimento da decadência em relação às questões não resolvidas no processo administrativo (ver, por exemplo, REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).
Por outro lado, como o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há que se falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Nessa direção o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que 'não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito' (nota de rodapé - nº. 7).
Concluindo, pode-se dizer, a partir do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, que são aplicáveis à decadência as seguintes diretrizes:
a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, haja vista que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997 (interpretação obtida a partir do que estabelece o artigo 103 da Lei de Benefícios).
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
No caso dos autos o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 e a ação proposta mais de dez anos contados a partir de 01/08/97. Assim, resta consumada a decadência.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora contra o julgado ora rescindendo (ev. 31 - VOTO2 - do processo AC nº 5005071-70.2011.404.7110/RS), restou também assentado que:
Especificamente à tese em discussão neste feito (direito adquirido ao melhor benefício), deve ser registrado que ao apreciar em 21/02/2013 o RE 630.501/RS (Relator p/ acórdão o Min. Marco Aurélio - Relatora original Min. Ellen Gracie Northfleet, já aposentada por ocasião da conclusão do julgamento), no qual assentou entendimento no sentido da consagração da tese deduzida na petição inicial, ou seja, a garantia do direito ao melhor benefício, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não descartou a incidência de decadência nessa hipótese.
No voto da Min. Ellen Gracie Northfleet, que foi acompanhado pela maioria, foi apenas afirmada a tese jurídica, com ressalva, a ser apreciada caso a caso, da incidência da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente. Colhe-se, nesse sentido, do trecho final do voto da Min. Ellen Gracie Northfleet, que conduziu o julgamento:
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, RESPEITADAS A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO E A PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC. (destaquei)
A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício sem dúvida implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido. A parte autora teve deferido um benefício. Entende, todavia, que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior, as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Assim, atualizando-se a RMI da DIB hipotética anterior até a DER, seu benefício poderia ter uma RMI efetiva maior, com reflexos até os dias atuais. O que se pretende, pois, é rever as bases da concessão de benefício que foi deferido pela administração, com o pagamento de diferenças a partir da DER, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível depois de decorridos dez anos. O alegado direito a uma renda mensal mais favorável é questão anterior à DER, e poderia ter sido exercido quando do requerimento administrativo efetuado, de modo que restou abarcado pela estabilização da graduação econômica do benefício que foi efetivamente deferido, incidindo, na espécie, o prazo decadencial de 10 anos.
Com efeito. O fato de haver entendimento desta Corte e do STJ no sentido de afastamento da decadência para que a/o pensionista possa buscar a revisão do ato de concessão deste benefício ainda que tenha que ser alterada a aposentadoria originária, não autoriza o manejo da rescisória com assento no art. 485, V do CPC/73 ou art. 966, V do CPC/2015.
Não há uma relação de incompatibilidade nas conclusões do julgador que se traduza em infringência direta e literal das normas da Lei de benefícios aplicadas, tampouco do dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXXVI, CF) para solucionar a lide originária.
Ademais, é de ser consignado que a questão trazida nesta via rescisória diz respeito ao direito adquirido ao melhor benefício deferido antes da vigência da MP 1.523-9/97. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 630501, em sede de repercussão geral, também decidiu que a aludida tese do melhor benefício submete-se ao prazo decadencial do art. 103 da LB.
Constata-se, pois, que o acórdão rescindendo, também considerando o que restou sufragado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral nos recursos extraordinários nºs 626489 e 630501, em julgados desta Corte, bem como do entendimento então prevalente no STJ, elegeu uma das interpretações possíveis da norma regente para o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, o que constitui óbice à ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF, que enuncia:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A propósito, recentemente, assim decidiu a Terceira Seção desta Corte e o STJ. Colaciono os arestos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA NORMA INSERTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Nos casos de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, se exige violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida à lei pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que o decisum viole o preceito legal em sua literalidade. 2. Na ausência de disposição legal explícita sobre a definição do prazo de decadência para benefícios derivados, a solução dada ao caso concreto pelo acórdão rescindendo não importa violação a literal disposição de lei, no sentido que a jurisprudência entende como hábil a ensejar a desconstituição do acórdão. 3. A rescisão por erro de fato de uma decisão transitada em julgado somente deve ser levada a efeito na hipótese de ficar patente a desatenção do juiz, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, de inexistência de um fato efetivamente ocorrido, e, ainda, sem a devida controvérsia ou pronunciamento judicial. 4. O erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela, porquanto a má valoração da prova é irreparável pela via rescisória. 5. Não é o caso dos presentes autos, em que inexiste inadvertência do julgador na apreciação da causa. O fato que serviu de embasamento à invocação de erro, foi considerado pelo acórdão que, no entanto, lhe atribuiu conseqüências jurídicas diversas daquela pretendida pelo autor. Em momento algum considerou ter considerado um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. 6. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC. A míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido do autor. (TRF4 5005054-48.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 19/12/2016).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 28 DE JUNHO DE 1997. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF. 1. A Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. 2. Hipótese em que o acórdão rescindendo decidiu a questão da decadência para benefícios concedidos antes de 28 de junho de 1997 adotando uma das interpretações possíveis para dispositivos legais que à época eram objeto de controvérsia interpretativa nos tribunais, o que faz incidir, na espécie, o disposto na Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Correto, portanto, o decisum proferido pelo Tribunal de origem, que concluiu não ser possível utilizar-se da Ação Rescisória, de caráter excepcional, como sucedâneo recursal. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1633636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
Nessa direção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RECÁLCULO DE APOSENTADORIA COM RETROAÇÃO DA DIB E REDEFINIÇÃO DO PBC, CHEGANDO-SE À RMI ECONOMICAMENTE MAIS VANTAJOSA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 (REDAÇÃO DA MP Nº 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/1997). DECISÃO RESCINDENDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. SURGIMENTO DE TESE JURÍDICA NOVA. SÚMULA 343 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Fundando sua Ação Rescisória no inciso V do art. 966 do CPC, o autor pretende a desconstituição da decisão que declarou a decadência do direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, retroagindo-se hipoteticamente a DIB (data do início do benefício) para fins de consideração de um novo PBC (período básico de cálculos), respeitado o teto de vinte salários mínimos para o salário de contribuição, com a apuração de nova RMI (renda mensal inicial) e o pagamento de diferenças financeiras. 2. Tratando dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/1997, o STJ cristalizou seu entendimento no sentido de que o dies a quo do prazo decadencial é a data em que entrou em vigor a aludida medida provisória (28/06/1997), segundo o REsp 1.309.529, julgado sob a sistemática dos repetitivos. O STF também entendeu pela aplicabilidade do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/1997, mas estabeleceu que, nesse caso, o início do curso da decadência se deu em 01/08/1997, por efeito da disposição normativa expressa (RE 626489, julgado com repercussão geral). 3. In casu, como a aposentadoria do autor foi concedida em 01/04/1991, apenas tendo ele requerido sua revisão em 2012, a decisão rescindenda entendeu configurada a decadência, alinhando-se ao entendimento pacificado pelo STJ e pelo STF, inexistindo, assim, qualquer violação à literal disposição de lei. Precedentes do Pleno deste Tribunal. 4. O fato de o STJ ter desenvolvido, após a prolação da decisão rescindenda transitada em julgado, tese jurídica nova, no sentido da não incidência da decadência, em relação às questões não expressamente definidas pela Administração Previdenciária (AgRg no REsp 1407710 e AgRg no Agravo em REsp 549306), não conduz à procedência do pedido da ação rescisória, à vista da dicção da Súmula 343 do STF e do princípio protetivo da segurança jurídica. 5. A nova tese do STJ termina por inviabilizar o aperfeiçoamento da decadência, pela possibilidade de a parte inovar ad infinitum perante a Administração Previdenciária. 6. Ao versar sobre o "direito adquirido ao melhor benefício previdenciário" (RE 630.501), o STF não o imunizou da incidência do prazo decadencial. No voto da Ministra Relatora expressamente constou: "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prestação quanto às prestações vencidas". 7. Ação Rescisória improcedente. (AR 00006570420164050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Pleno, DJE de 25-08-2016)
Portanto, não tendo havido violação manifesta de norma jurídica referida pela parte autora, tratando-se, ao revés, de interpretação controvertida, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.
Em verdade, a parte autora se utiliza desta ação rescisória como uma nova via recursal, com clara tentativa de perpetuação da lide até que lhe seja favorável o resultado. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção á regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC.
Vale frisar que a inobservância das hipóteses previstas de forma rígida no CPC viola o princípio do livre convencimento judicial, bem como transforma a ação rescisória em recurso destinado a reexaminar matéria já julgada, indiretamente atingindo os efeitos da coisa julgada material.
Assim, à míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
Sucumbente, portanto, deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8878309v3 e, se solicitado, do código CRC D290B08F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 07/04/2017 14:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5024897-96.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50050717020114047110
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | CLARA EULALIA MACIEL DALLEGRAVE |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934373v1 e, se solicitado, do código CRC C861BE1C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 10/04/2017 18:22 |
