| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001873-61.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | GLACY D'OLIVEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V CPC/73. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA NORMA INSERTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Para revisão do benefício de pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o início do prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito à pensão por morte, pois nesse momento que é fixado os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, inclusive para revisão da concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra). 2. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte ré para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. 3. Afora isso, a decisão rescindenda elegeu uma das interpretações possíveis da norma regente para o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, o que desautoriza, também, a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. 4. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC. A míngua de enquadramento legal é de rigor a rejeição do pedido do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 06 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8878136v5 e, se solicitado, do código CRC C57E0194. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001873-61.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | GLACY D'OLIVEIRA MARTINS |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social, com apoio no art. 485, V do CPC/73 ingressou com a presente ação rescisória com o propósito de desconstituir decisão proferida pelo Desembargador Rogério Favreto da 5ª Turma desta Corte no processo nº AC 2009.71.00.004325-0 em 21 de fevereiro de 2014, determinando a revisão do benefício de pensão de Glacy D'Oliveira Martins (NB 142.863.025-0, DIB 21.04.2007).
Alegou que o direito de revisão do benefício restou atingido pela decadência. Sustentou violação a disposições legais e constitucionais (art. 103, caput, da Lei 8.213/91, art. 6º da LICC e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988).
Requereu a antecipação da tutela para o efeito de suspender os atos de execução e de qualquer pagamento com base no julgado impugnado, até o julgamento final da ação.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (fl. 288-9).
Dessa decisão foi interposto agravo regimental. A Terceira Seção desta Corte, em 19-05-2015, negou provimento ao recurso (fls. 299-302).
Citada, a parte ré contestou a ação (fls. 312-29). Na sua resposta, alegou, em síntese que, no caso, o direito de revisão da pensão por morte não é alcançado pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da lei 8.213/91. Anotou que, à época do julgamento, inexistia pacífica orientação dizendo inexistir decadência para os benefícios concedidos antes de 1997. Salientou que o prazo decadencial começa a fluir a partir da concessão do benefício de pensão por morte, não do ato concessivo originário. Disse que a decisão rescindenda fixa e garante o acesso constitucional ao direito adquirido ao benefício exercido em data pretérita, mas não maculado pelo prazo decenal, impondo-se a exata dimensão e garantia do art. 5º XXXVI, seja pelo art. 102, § 1º da LBPS, ou mesmo do art. 6º da LINDB. Por tais motivos pediu seja julgada improcedente a ação rescisória. Postulou, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e que o INSS seja condenado nos ônus de sucumbência.
Por ser matéria eminentemente de direito, foi encerrada e instrução e remetido os autos à Procuradoria Regional da República, que exarando parecer, manifestou não ser caso de sua intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco ser tempestiva a presente ação rescisória, visto que ajuizada em 20-06-2015 (dentro do biênio legal) e a decisão rescindenda transitou em julgado 24-03-2014 (certidão da fl. 245).
Outrossim, defiro o benefício da AJG postulado na contestação.
Da violação literal de dispositivo de lei (art. 485, V, CPC/73)
Pois bem. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 485 do CPC/73 e 966 do CPC/2015.
A par disso, a rescisão de julgado com fundamento em violação de literal disposição de lei ou de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo.
Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica.
No caso, o argumento da inicial é de que houve violação manifesta ao art. 75 e 103 da Lei nº 8.213/91, por não ter sido pronunciada a decadência do direito de revisão de benefício de pensão por morte de Glacy D'Oliveira Martins (NB 142.863.025-0) em face de DIB do instituidor em 01-08-1980.
Pois bem. O cerne da questão está em aferir se o detentor de pensão por morte pode revisar o benefício originariamente concedido para outro mais vantajoso.
A decisão que ora é impugnada pela presente ação afastou a decadência do direito de revisão, nos seguintes termos (fls. 237-45):
DA DECADÊNCIA:
Tratando-se de benefício concedido em 21/04/2007 e tendo sido a presente ação ajuizada em 03/02/2009, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
Por fim, cumpre registrar que não se está discutindo a revisão e pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do primeiro benefício.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001078-36.2013.404.7114, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO.
(...)
4. Somente com a concessão da pensão, recebida em nome próprio, passa o dependente a deter legitimidade para questionar o ato de concessão da aposentadoria que era recebida pelo segurado, ainda que para fins de reflexos na renda mensal inicial de sua pensão. Pelo princípio da "actio nata", assim, não se cogita de decadência em relação à pretensão de revisão da pensão, se proposta antes de decorridos dez anos contados do ato de concessão, ainda que para isso deva ser revisto ato anterior de concessão da aposentadoria que lhe deu origem.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014411-55.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 626.489.
(...)
3. No caso dos autos, entretanto, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada (DIB em 20-02-2008) e o ajuizamento da presente ação (em 20-12-2010) não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
(TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5025321-03.2010.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2013)
(...)
Assim, considerando o posicionamento da Corte Constitucional, impõe-se garantir ao segurado o direito ao cálculo do benefício da forma mais vantajosa.
Em conclusão, a parte autora tem direito a que o benefício-instituidor seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo da pensão por morte, observada a prescrição quinquenal. (...).
O INSS sustenta que o (a) sucessor (a) recebe o direito do falecido com todas as características e limitações a ele inerentes. Aduz que, no caso, o de cujus era aposentado na data do óbito, e que não há como revisar a renda da pensão sem que se revise, primeiro, a renda do benefício pelo segurado instituidor da pensão, por força do disposto no art. 75 da Lei 8.213/91 - que estipula ser o valor da pensão igual ao valor daquela aposentadoria no momento do falecimento.
Alude que não se pode admitir a concessão de um novo benefício, derivado de benefício sabidamente atingido pela decadência, para afastar o prazo decadencial já consumado. Consigna por fim que, no caso, o benefício originário (aposentadoria por idade) ocorreu em 01-08-1980 e a DIB do benefício derivado (pensão por morte) se deu em 21-04-2007. A ação judicial para revisar o cálculo foi ajuizada apenas em 03-02-2009, de modo que já tinha transcorrido mais de 10 anos, sendo, portanto, aplicável o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito. Este Tribunal já debateu a questão e firmou posição no sentido de que, ao se levar em consideração o princípio da actio nata, o curso do prazo decadencial somente tem seu termo inicial após a concessão da pensão, porquanto a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente concedido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. 1. Para revisão do benefício de pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o início do prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito à pensão por morte, pois nesse momento que é fixado os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, inclusive para revisão da concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra). 2. Não tendo transcorrido o prazo decadencial entre a data de início do benefício pensão por morte e o ajuizamento da ação, incabível antecipar a tutela requerida para suspender o curso da execução do acórdão rescindendo, porquanto ausente a verossimilhança do direito alegado (art. 273 do CPC/73). (TRF4, AR 0001873-61.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 22/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada é flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Acórdão que, em vez disso, dá razoável interpretação aos artigos tidos por violados, ao entender que, em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0000464-50.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DERIVADO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI. DESCONSTITUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória proposta com fundamento em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73) exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. 2. Não viola o art. 103 da Lei 8.213/91 o acórdão prolatado em conformidade com a orientação, prevalente no âmbito do TRF4 e do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de o pensionista revisar o ato de concessão do benefício originário da pensão por morte tem início com a concessão do pensionamento. A interpretação adotada é resultado da aplicação da teoria da actio nata, pela qual o dependente, antes do deferimento da pensão, encontrava-se impossibilitado de postular a revisão do benefício originário. (TRF4 5031451-18.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/09/2016)
De outro lado, o STJ também já se manifestou sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido. 3. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte. 4. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. 5. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1577919/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1462100 / PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 27/10/2015).
No caso concreto, não há falar em inércia da beneficiária, porquanto o benefício de pensão por morte foi concedido à requerida somente em 21-04-2007 e a ação de revisão do benefício foi ajuizada em 03-02-2009, portanto dentro do prazo decadencial.
Afora isso, em razão do entendimento desta Corte e do STJ no sentido de afastamento da decadência para que a/o pensionista possa buscar a revisão do ato de concessão deste benefício ainda que tenha que ser alterada a aposentadoria originária, há óbice ao manejo da rescisória, com assento no art. 485, V do CPC/73 ou art. 966, V do CPC/2015.
No caso, a decisão rescindenda elegeu uma das interpretações possíveis da norma regente para o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, o que desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF, que enuncia:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A propósito, recentemente, assim decidiu a Terceira Seção desta Corte e o STJ. Colaciono os arestos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA NORMA INSERTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Nos casos de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, se exige violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida à lei pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que o decisum viole o preceito legal em sua literalidade. 2. Na ausência de disposição legal explícita sobre a definição do prazo de decadência para benefícios derivados, a solução dada ao caso concreto pelo acórdão rescindendo não importa violação a literal disposição de lei, no sentido que a jurisprudência entende como hábil a ensejar a desconstituição do acórdão. 3. A rescisão por erro de fato de uma decisão transitada em julgado somente deve ser levada a efeito na hipótese de ficar patente a desatenção do juiz, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, de inexistência de um fato efetivamente ocorrido, e, ainda, sem a devida controvérsia ou pronunciamento judicial. 4. O erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela, porquanto a má valoração da prova é irreparável pela via rescisória. 5. Não é o caso dos presentes autos, em que inexiste inadvertência do julgador na apreciação da causa. O fato que serviu de embasamento à invocação de erro, foi considerado pelo acórdão que, no entanto, lhe atribuiu conseqüências jurídicas diversas daquela pretendida pelo autor. Em momento algum considerou ter considerado um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. 6. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC. A míngua de enquadramento legal,é de rigor a rejeição do pedido do autor. (TRF4 5005054-48.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 19/12/2016).
Portanto, não tendo havido violação manifesta de norma jurídica referida pela parte autora, tratando-se, ao revés, de interpretação controvertida, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.
Em verdade, a parte autora se utiliza desta ação rescisória como uma nova via recursal, com clara tentativa de perpetuação da lide até que lhe seja favorável o resultado. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção á regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC.
Vale frisar que a inobservância das hipóteses previstas de forma rígida no CPC viola o princípio do livre convencimento judicial, bem como transforma a ação rescisória em recurso destinado a reexaminar matéria já julgada, indiretamente atingindo os efeitos da coisa julgada material.
Assim, à míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
Assim, inexistindo violação direta e inequívoca de norma jurídica, não há como dar trânsito à pretensão do autor de desconstituição do acórdão decisão proferido no processo nº 2009.71.00.004325-0.
O INSS é isento de custas. Sem depósito.
Por conta da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001873-61.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200971000043250
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | GLACY D'OLIVEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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