| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002402-80.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | ROBERTO SEVERINO |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. VALORAÇÃO. ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. A doutrina esclarece que a violação a literal disposição de lei ocorre quando a decisão rescindenda importa afronta expressa e direta a conteúdo explícito da norma, bem como quando tiver sido olvidado o seu sentido ou finalidade, considerando o significado razoável dos seus termos, extraído a partir da interpretação que lhe é conferida pelos jurisconsultos. 2. É cediço que a atividade jurisdicional, de aplicar a lei ao caso concreto, exige que se abstraia a inteligência da norma, por meio da persecução de sua finalidade, de sua contextualização no ordenamento, histórica e cultural, dos direcionamentos obtidos pelos princípios e da solução de conflitos normativos que podem existir. 3. No caso, não importa violação literal a dispositivo de lei a solução do acórdão transitado em julgado que, com observância da legislação de regência (art. 55 § 2º da Lei 8.213/91), ao reconhecer o labor rural do Autor no período de 05/02/1965 a 01/08/1983 determinou a averbação do aludido tempo de serviço, exceto para fins de carência. 4. A rescisão por erro de fato de uma decisão transitada em julgado somente deve ser levada a efeito na hipótese de ficar patente a desatenção do juiz, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, de inexistência de um fato efetivamente ocorrido, e, ainda, sem a devida controvérsia ou pronunciamento judicial. 5. O erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória. 6. Não é o caso dos presentes autos, em que inexiste inadvertência do julgador na apreciação da causa. O fato que serviu de embasamento à invocação de erro, foi considerado pelo acórdão que, no entanto, lhe atribuiu conseqüências jurídicas diversas daquela pretendida pelo autor. Em momento algum considerou ter considerado um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. 7. A míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 20 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002402-80.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | ROBERTO SEVERINO |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Roberto Severino propôs ação rescisória, fundamentada no art. 485, incisos V (violar literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil de 1973, com o propósito de desconstituir acórdão da Quinta Turma que desconsiderou a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria de forma proporcional, após reconhecimento de período de laboro rural.
Na inicial (fls. 03-12) alegou que o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei quanto à validação das contribuições previdenciárias, uma vez que a pretensão ampara-se no art. 55 § 2º combinado o art. 11, IV e § 1º, ambos da Lei 8.213/91, onde resta assegurado o direito de computar referido tempo de serviço rural como tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições. Consigna estar também evidenciado o erro de fato, pois foi desconsiderado pelo julgado rescindendo que possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo proporcional, em face de possuir 34 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição. No seu pedido final, refere que fica evidente a necessidade da correção do indicado erro de legalidade, sendo, portanto, imperativo que se dê procedência à presente ação rescisória.
Deferido o benefício de gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS (fl. 203).
A ação rescisória foi contestada (fls. 209-13). Na sua resposta o INSS, alegando que inexistem as violações apontadas, pede que seja julgado improcedente o pedido.
Por entender ser matéria eminentemente de direito a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 221).
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República que, exarando parecer, opinou pela improcedência da ação (fls. 221-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, sinalo que a presente demanda rescisória foi proposta tempestivamente em 08-05-2015 (fl. 02), tendo em conta que o acórdão rescindendo transitou em julgado no dia 24-10-2013 (certidão da fl. 181).
Examinando detidamente os elementos jurídicos e probatórios, verifico ser improcedente a pretensão de desconstituição do acórdão proferido na apelação cível nº 0019469-73.2011.404.9999/PR pela 5ª Turma desta Corte.
Os fundamentos do voto-condutor, de lavra do eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, mantido em sede embargos infringentes, foram expendidos nas seguintes letras:
Peço vênia para divergir, pois entendo comprovada a atividade rural de 05/02/1965 a 01/08/1983.
Para comprovar o trabalho rural nesse período, o autor trouxe aos autos: a) certidão de casamento, com assento lavrado em 22.02.1971, da qual consta que o autor era lavrador; b) certidão de nascimento da filha do autor, Claudete Severino, lavrada em 19.02.1972, dando conta de que o autor era lavrador; c) certidão de nascimento de Claudenir Severino, filho do autor, lavrada em 22.03.1976, dando conta de que o autor era lavrador; d) certidão de nascimento do filho do autor, Vitor Severino Neto, lavrada em 08.03.1982, da qual consta que o autor era lavrador (fls. 16/19).
Cumpre salientar que não há necessidade de que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Basta um início de prova material que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
(...)
No caso, há diversos documentos civis em nome próprio, e a prova testemunhal mostra-se satisfatória, sendo certo, ainda, que a CTPS traz consignados contratos de trabalho rurais inicialmente, o que foi corroborado pelas testemunhas.
Assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais colhidos na audiência de instrução e julgamento, conclui-se que o demandante exerceu atividades rurais no período de 05/02/1965 a 01/08/1983.
Por conseguinte, somados o tempo de labor rurícola ora reconhecido, ao já contabilizado pelo INSS (15 anos, 08 meses e 06 dias), totalizava o autor 34 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço na DER, em 13/11/2009 (fl. 29).
No presente caso, pois, na data do requerimento administrativo, o demandante não havia comprovado os 35 anos de contribuição que lhe garantiriam a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
Saliente-se que, tendo o autor nascido em 05/02/1953 (fl. 29), em 28/11/1999 não contava com a idade mínima exigida pelo art. 9º da EC nº 20/98 (53 anos), para fazer jus à aposentadoria proporcional, apenas na DER, em 2009.
Ademais, em 16/12/1998, a parte autora não cumprido a carência prevista na tabela inserta no art. 142, Lei de Benefícios (102 meses), tampouco preenchia o requisito de tempo mínimo de serviço exigido para a concessão do benefício pleiteado (30 anos para homens).
Em que pese não faça jus o requerente à concessão do benefício, tendo sido efetivamente comprovado o labor rural no período de 05/02/1965 a 01/08/1983, deve o INSS promover a averbação de tal tempo de serviço, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
De plano, consigno que não há falar em violação à literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73).
A doutrina esclarece que a violação a literal disposição de lei ocorre quando a decisão rescindenda importa afronta expressa e direta a conteúdo explícito da norma, bem como quando tiver sido olvidado o seu sentido ou finalidade, considerando o significado razoável dos seus termos, extraído a partir da interpretação que lhe é conferida pelos jurisconsultos.
É cediço que a atividade jurisdicional, de aplicar a lei ao caso concreto, exige que se abstraia a inteligência da norma, por meio da persecução de sua finalidade, de sua contextualização no ordenamento, histórica e cultural, dos direcionamentos obtidos pelos princípios e da solução de conflitos normativos que podem existir.
No caso, não importa violação literal a dispositivo de lei a solução do acórdão transitado em julgado que, com observância da legislação de regência (art. 55 § 2º da Lei 8.213/91), ao reconhecer o labor rural do Autor no período de 05/02/1965 a 01/08/1983, determinou a averbação do aludido tempo de serviço, exceto para fins de carência.
A despeito disso, cabe consignar que até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
A par disso, a renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
No caso em exame, considerado o impugnado provimento judicial (acórdão rescindendo) que reconheceu o cômputo da atividade rural do período de 05-02-1965 a 01-08-1983 (18 anos, 05 meses e 27 dias), acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 15 anos e 08 meses 08 dias, a parte autora alcançava, na DER (13-11-2009), o tempo de serviço total de 34 anos, 02 meses e 03 dias, enquanto o tempo mínimo exigido (com pedágio), conforme corretamente estabelecido na tabela da sentença das fls. 142-3, seria de 38 anos 07 meses e 24 dias.
Assim, tenho que o acórdão, ora rescindendo, deu correta interpretação à legislação, notadamente ao art. 55 § 2º c/c o art. 11, IV e § 1º, ambos da Lei 8.213/91, ao assentar que o autor não teria direito ao benefício de aposentadoria integral, nem proporcional, na data do requerimento administrativo, fazendo jus, sem contar para efeito de carência, a averbação do período então reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Todos esses contornos afastam a alegação de violação à lei, porquanto não há uma relação de incompatibilidade nas conclusões do julgador que se traduza em infringência direta e literal das normas da Lei de benefícios aplicadas para solucionar a lide originária.
Por sua vez, a caracterização do erro de fato (previsão do 485, IX, CPC/73) como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. Também deve ser admitida a rescisória na hipótese de o julgador ter considerado um fato inexistente ou quando considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido (§ 1º do artigo 485 do CPC). Ou seja, quando se funda em erro que exsurge dos autos e dos documentos da causa, aferível de plano no processo.
Sobre o tema, José Carlos Barbosa Moreira in Comentários ao CPC, Volume V - arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149, ensina:
"Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)."
Assim, o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dessa, porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória
Nessa linha, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA NORMA. NECESSIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DOLO E FALSIDADE DA PROVA. DOCUMENTO NOVO. PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO. 1. Somente se autoriza a rescisão do julgado por violação legal quando contrariada a norma em sua literalidade, não se justificando a desconstituição por injustiça ou má interpretação da prova. 2. O erro de fato ensejador da rescisória decorre do desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na apreciação daquela não ampara o pedido. 3. Afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo. 4. Admite-se a rescisão por documento novo quando o autor, ao tempo do processo primitivo, desconhecia-o ou era-lhe impossível juntá-lo aos autos. 5. Ação rescisória improcedente. (AR 1.370/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013)
Não é o caso dos presentes autos, em que inexiste inadvertência do julgador na apreciação da causa.
A propósito, aqui cabe adotar como razões de decidir as bem-lançadas palavras do Procurador Regional da República Waldir Alves, em seu parecer (fls. 228-30):
No caso concreto, a requerente considera caracterizar erro de fato, a omissão do TRF 4ª Região ao prolatar o acórdão na AC nº 0019469-73.2011.404.9999, pois "silenciou sobre a possibilidade do recebimento do benefício requerido, na forma proporcional" (fls. 2-12.
Todavia, o acórdão rescindendo contém pronunciamento expresso acerca da aposentadoria proporcional requerida (fls. 161-167 -AC 0019469-73.2011.404.9999, vencido por maioria);
No presente caso, pois na data do requerimento administrativo, o demandante não havia comprovado os 35 anos de contribuição que lhe garantiram a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
Salienta-se que, tendo o autor nascido em 05/02/1952 (fl. 29), em 28/11/1999 não contava com a idade mínima exigida pelo art. 9º da EC nº 20/98 (53 anos), para fazer jus à aposentadoria proporcional, apenas na DER, em 2009.
(...)
Com efeito, o acórdão rescindendo contém pronunciamento expresso acerca do benefício nos autos, de modo que não há falar em incidência no disposto no art. 485. inc. IX, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nessa quadra, o fato que serviu de embasamento à invocação de erro, foi considerado pelo acórdão que, no entanto, lhe atribuiu consequências jurídicas diversas daquela pretendida pelo autor. Em momento algum considerou um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.
A Seção Previdenciária do TRF4 já decidiu que "o erro de fato que dá margem à propositura da ação rescisória é aquele que ocorre no mundo dos fatos, no mundo do ser. O erro de direito, por óbvio, não o configura. (...) o erro de fato é um erro de percepção, e nunca de interpretação, nem um falso juízo" (TRF4ªR, AR nº 2002.04.01.007075-5, Terceira Seção, rel. Des. Fed. João Batista da Silveira, DJ de 12-07-2006).
Além disso, se o ponto em torno do qual se alegou erro de fato foi explicitamente analisado pela decisão rescindenda, há de ser negado trânsito à ação rescisória por força do correto entendimento de que o acerto ou desacerto do julgado, em decorrência da apreciação das provas, é irreparável pela via rescisória
Em verdade, a parte autora se utiliza desta ação rescisória como uma nova via recursal, com clara tentativa de perpetuação da lide até que lhe seja favorável o resultado. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção á regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC.
Vale frisar que a inobservância das hipóteses previstas de forma rígida no CPC viola o princípio do livre convencimento judicial, bem como transforma a ação rescisória em recurso destinado a reexaminar matéria já julgada, indiretamente atingindo os efeitos da coisa julgada material.
Assim, à míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
Sucumbente, portanto, deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 880,00, restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002402-80.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00194697320114049999
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AUTOR | : | ROBERTO SEVERINO |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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