AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5020857-42.2014.404.0000/TRF
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | MASAYOSHI IWASE |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA PELO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
Considerando que o STF tem afirmado que a interpretação sobre o que seja ou não "revisão do ato de concessão do benefício" constitui matéria de ordem infraconstitucional e, portanto, da competência do Superior Tribunal de Justiça, e que no âmbito deste último Tribunal ainda existem decisões que defendem a não incidência da decadência em relação a períodos de tempo não discutidos no processo administrativo de concessão, não se cogita de violação a literal dispositivo de lei. Aplicabilidade da Súmula 343 STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7568981v2 e, se solicitado, do código CRC 4E72F871. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5020857-42.2014.404.0000/TRF
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | MASAYOSHI IWASE |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC, a rescisão de acórdão desta Corte que, em ação revisional de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.761.047-5, DIB 12-01-1998), afastou a prejudicial de decadência do direito de revisão, ao argumento de que a atividade agrícola do autor, em regime de economia familiar, no período de 1956 a 1964, bem assim o tempo em que exerceu atividade militar, no lapso de 15/01/1965 a 30/11/1965, não haviam sido discutidos na via administrativa.
Sustenta o INSS que o acórdão rescindendo violou as disposições do art. 103 da Lei n. 8.213/91, art. 6.º da Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro, além do disposto no art. 5.º, XXXVI, da CF/88.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do acórdão impugnado até final julgamento desta rescisória, o réu ofertou contestação.
Saneado o feito, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade da intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade
A decisão rescindenda transitou em julgado em 27-08-2012 (evento 14), sendo tempestivo, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 22-08-2014. Ademais, impugnando decisão que resolveu o mérito da causa e, ainda, estando formalmente fundada em hipótese do art. 485 do CPC (inciso V), deve a presente ação rescisória ser conhecida.
2- Preliminares
O réu sustenta ser incabível a ação proposta, já que se pretende rescindir acórdão que simplesmente afastou a decadência, não julgando o mérito dos pedidos, e que não foi a última decisão dos autos.
Sem razão, porém.
No primeiro acórdão, apreciando a apelação interposta contra a sentença que reconheceu a decadência, a Quinta Turma entendeu que a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, e deu provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.
Proferida nova sentença, desta vez de parcial procedência da ação, os autos retornaram a este Tribunal em face de remessa oficial e apelação do autor.
Vê-se, pois, que a questão da decadência foi decidida no primeiro acórdão e não devolvida a esta Corte por ocasião do segundo julgamento.
Assim, uma vez que o INSS pretende a desconstituição da decisão que não reconheceu a decadência, por certo que é rescindível o primeiro acórdão, que a examinou, e não aquele superveniente, que deu continuidade ao julgamento, analisando apenas a questão de fundo (tempo de serviço rural e militar).
Lembre-se que, nos termos da Súmula 514 do STF "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.", razão pela qual desimporta que não tenha o INSS recorrido do acórdão que afastou a decadência.
Ademais, nos termos do art. 269, IV, do CPC, há resolução do mérito quando o julgador pronunciar a decadência.
3- Inaplicabilidade da Súmula 343 STF
A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral.
Em decorrência, não se aplica ao caso vertente a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."), uma vez que está pacificado pela Súmula n° 63 deste Tribunal Regional Federal ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando sobre matéria constitucional.
É de ser considerado, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem posição definida no sentido de que "Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008). A propósito, transcrevo excerto do precedente acima referido, verbis:
"A violação à literal disposição de lei obviamente contempla a violação às normas constitucionais, o que poderia ser considerado como um tipo de violação "qualificada".
Indaga-se: nas hipóteses em que esta Corte fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, para fim de ajustá-la à ordem constitucional, a contrariedade a esta interpretação do Supremo Tribunal, ou melhor, a contrariedade à lei definitivamente interpretada pelo STF em face da Constituição ensejaria a utilização da ação rescisória?
Penso que sim, penso que aqui há uma razão muito clara e definitiva para admissão das ações rescisórias.
Quando uma decisão desta Corte fixa uma interpretação constitucional, entre outros aspectos está o Judiciário explicitando os conteúdos possíveis da ordem normativa infraconstitucional em face daquele parâmetro maior, que é a Constituição.
(...)
Não é a mesma coisa vedar a rescisória para rever uma interpretação razoável de lei ordinária que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpretações de outros juízes, e vedar a rescisória para rever uma interpretação da lei que é contrária àquela fixada pelo Supremo Tribunal Federal em questão constitucional.
Nesse ponto, penso que é fundamental lembrar que nas decisões proferidas por esta Corte temos um tipo especialíssimo de concretização da Carta Constitucional. E isto certamente não equivale à aplicação da legislação infraconstitucional.
A violação à norma constitucional, para fins de admissibilidade de rescisória, é sem dúvida algo mais grave que a violação à lei.
(...)
De fato, negar a via da ação rescisória para fins de fazer valer a interpretação constitucional do Supremo importa, a rigor, em admitir uma violação muito mais grave à ordem normativa. Sim, pois aqui a afronta se dirige a uma interpretação que pode ser tomada como a própria interpretação constitucional realizada.
(...)
Considerada tal distinção, tenho que aqui a melhor linha de interpretação do instituto da rescisória é aquela que privilegia a decisão desta Corte em matéria constitucional. Estamos aqui falando de decisões do órgão máximo do Judiciário, estamos falando de decisões definitivas e, sobretudo, estamos falando de decisões que, repito, concretizam diretamente o texto da Constituição.
Assim, considerado o escopo da ação rescisória, especialmente aquele descrito no inciso V do art. 485 do CPC, a partir de uma leitura constitucional deste dispositivo do Código de Processo, já não teria dificuldades em admitir a rescisória no caso em exame, ou seja, nos casos em que o pedido de revisão da coisa julgada funda-se em violação às decisões definitivas desta Corte em matéria constitucional.
Cabível, portanto, a presente ação rescisória.
4 - Juízo rescindendo
A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria.
Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional.
Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos.
A matéria atualmente encontra-se regulada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
As aposentadorias concedidas entre 28-06-1997, data em que entrou em vigor a MP n. 1.523-9, e 22-10-1998, véspera do dia em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, estão submetidas ao prazo decadencial de dez anos; as inativações outorgadas entre 20-11-2003, data em que passou a viger a Medida Provisória n. 138, e os dias atuais, submetem-se também ao prazo decadencial de dez anos. Veja-se, a título de exemplo, a decisão monocrática nos embargos de declaração no Agravo n. 963258, de que foi Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicada no DJe de 27-05-2010, e a decisão monocrática da mesma Relatora no Agravo n. 878566, publicado no DJe de 28-02-2008, além dos seguintes julgados desta Corte: AC n. 0002626-68.2009.404.7003, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, Sexta Turma, DE de 25-05-2011; AC n. 5000450-73.2010.404.7107/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, julgado em 13-04-2011; AC n. 0005893-24.2009.404.7108/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, DE de 01-04-2011; e AC n. 2009.71.00.005696-7/RS, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, DE de 06-05-2011.
Resta verificar o prazo decadencial para os benefícios concedidos entre 23-10-1998, data em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, que reduziu o prazo decadencial para cinco anos, e 19-11-2003, ocasião em que a Medida Provisória n. 138 restabeleceu o prazo de dez anos para que o segurado pudesse rever o ato de concessão de sua aposentadoria. Considerando que o prazo decadencial deve ser contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, verifica-se que o lapso decadencial de cinco anos somente se aplicaria aos benefícios concedidos e pagos entre 23-10-1998 e 31-10-1998, cujo termo a quo seria 01-11-1998, e o término anterior à Medida Provisória n. 138. Se, por um lado, não se pode desprezar a hipótese eventual de alguma aposentadoria ser concedida e paga entre 23-10-1998 e 31-10-1998, situação específica em que tal jubilação ficaria, de fato, submetida ao prazo decadencial de cinco anos, de outro lado, as hipóteses mais comuns são aquelas de concessão e pagamento de benefício na vigência do prazo de cinco anos, mas que, no curso deste, sobreveio novo prazo decadencial de dez anos. A solução adotada pela doutrina, em tais casos, é de que, havendo sucessão de leis, a mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, se aplica o novo prazo, contando, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga (CÂMARA LEAL, Antonio Luís da. Da prescrição e Decadência, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 91; BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, v. I. 12. ed. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo Ltda., 1959, p. 369; MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal. São Paulo: Freitas Bastos, 1946, p. 247).
Diante disso, tem-se, em outras palavras, que para os benefícios concedidos e pagos a partir de 01-11-1998, o prazo decadencial será de dez anos, computado nesse período o tempo transcorrido quando o lapso decadencial era de cinco anos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: Ag n. 983230 e Ag n. 919416, decisões monocráticas, ambas da Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05-09-2008.
Frente às razões supra, considerando-se que o ajuizamento da ação originária ocorreu em 05-07-2010, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cuja DIB é de 12-01-1998.
O acórdão, portanto, ao afastar a decadência do direito à revisão do benefício em tela violou disposições legais e constitucionais (art. 103 da Lei n. 8.213/91, art. 6.º do Decreto n. 4.657/42 e art. 5.º, XXXVI da CF/88), devendo, pois, ser rescindido.
5. Juízo rescisório
No caso concreto, na ação revisional de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.761.047-5, DIB 12-01-1998) o segurado pretendia o reconhecimento do exercício da atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período de 1956 a 1964, bem assim do tempo em que exerceu atividade militar, no lapso de 15/01/1965 a 30/11/1965, não discutidos na via administrativa.
As Turmas Previdenciárias desta Casa perfilhavam o entendimento de que a decadência não alcançava questões não discutidas quando da concessão do benefício.
Contudo, após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, em 16-10-2013, em que o STF reconheceu que o prazo decadencial posto no art. 103, caput, da LBPS também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, entendeu esta Terceira Seção do TRF/4 que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do benefício" expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte, e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial, entendimento ainda vigente neste Regional, e que pode ser aplicado ao caso concreto, por analogia.
Ainda que não desconheça que, em vários recursos, a Corte Maior tem decidido que a interpretação sobre o que seja ou não "revisão do ato de concessão do benefício" seja matéria de ordem infraconstitucional, portanto, da competência do Superior Tribunal de Justiça, e que este, por sua vez, através de sua Segunda Turma, tem proferido decisões monocráticas (e, por enquanto, duas decisões colegiadas) no sentido de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração" (também referidas no voto do relator), entendo relevante ponderar que há decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário, tanto colegiada (AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 13-05-2014, DJe 20-05-2014) como monocráticas (REsp 1.425.316, Rel. Ministro Sérgio Kukina, em 05-02-2015, DJe 10-02-2015; REsp 1.424.176/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 28-10-2014, DJe 06-11-2014; REsp 1.426.547/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 28-10-2014, DJe 05-11-2014; REsp 1.406.812/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, em 06-03-2014, DJe 13-03-2014).
Por outro lado, há decisões do Supremo Tribunal Federal proclamando a decadência em hipóteses como a do caso presente. Nos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário n. 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, julgados pela Primeira Turma em 09-12-2014 e publicados em 02-02-2015, onde alegado pelo segurado que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa", evocando precedente do Superior Tribunal de Justiça, restou consignado no voto condutor do acórdão que, "uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado [Recurso Extraordinário 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso] não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência".
Portanto, havendo decisões colegiadas de Turma do Supremo Tribunal Federal reconhecendo expressamente a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial mesmo quando a discussão centra-se em questões que não foram aventadas na via administrativa, entendo que o posicionamento adotado por esta Corte deve ser mantido, até porque, como antes referido, entende aquela Corte que "a contrariedade à lei definitivamente interpretada pelo STF em face da Constituição ensejaria a utilização da ação rescisória."
Em tal contexto, incidindo a decadência, o juízo rescindendo é de procedência e, em juízo rescisório, o feito deve ser extinto pelo seu mérito (art. 269, IV, do CPC), no tocante à revisão do ato de concessão do benefício, restando improvido o apelo da parte autora.
Nesse sentido colho o recente precedente desta Seção, assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMETNE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 626.489/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA (1.326.114/SC). IRRELEVÂNCIA DA SUBMISSÃO OU NÃO DA QUESTÃO ESPECÍFICA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇAÕ DE LEI. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS ECs 20/98 e 41/03. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral. Em decorrência, inaplicável a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n° 63 deste Regional.
2. Entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial repetitivo de controvérsia n. 1.326.114/SC) no sentido de que o prazo decadencial de revisão também é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997.
3. "Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008).
4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo expressamente a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial mesmo quando a discussão centra-se em questões que não foram aventadas na via administrativa, como a do caso presente (Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário nºs 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, julgados pela Primeira Turma em 09-12-2014 e publicados em 02-02-2015, onde alegado pelo segurado que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa", evocando precedente do Superior Tribunal de Justiça, restou consignado no voto condutor do acórdão que, "uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado [Recurso Extraordinário 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso] não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência".)
5. De outro vértice, porém, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito no que toca à readequação da renda mensal aos tetos das ECs 20/98 e 41/03, pois o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, na hipótese, de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
6. Caso em que a ação originária que pretendeu a revisão do benefício concedido com DIB em 03-10-1991 foi ajuizada em 20-11-2007, mais de dez anos após o marco inicial do prazo decadencial (01-08-1997), sendo patente, pois, a ocorrência da decadência.
6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente, apenas para decretar a decadência quanto ao pedido de revisão para obtenção do "melhor benefício", afastada a decadência em relação aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
((AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5029941-04.2013.404.0000/TRF, Rel. p/acórdão Juiz Federal Marcelo Malucelli, julgado em 16-04-2015)
Ônus sucumbenciais
Relativamente ao juízo rescindendo, pagará a parte ré as custas do processo e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00. No juízo rescisório, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, igualmente fixados em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade de ambas as verbas, por ser beneficiário da AJG.
5. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5020857-42.2014.404.0000/TRF
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
O acórdão rescindendo rejeitou a alegação de decadência com base nos seguintes fundamentos:
"No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 12/01/1998 (evento 1/9). Essa data, como visto, é posterior ao advento da MP 1.523-9/97, de modo que incidiria, em tese, no caso, o prazo decadencial.
Contudo, estatui o artigo 103 da Lei 8.213/91 que o prazo de decadência nele previsto diz respeito a 'todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício' (sublinhei).
É sabido que a decadência, como preleciona Câmara Leal, implica 'extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado' (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da Decadência. 3ª ed. RJ: Forense. 1978, p. 101).
Não se pode perder de vista, outrossim, que a norma instituidora do prazo decadencial, no caso do artigo 103 da Lei 8.213/91, diz respeito à atribuição de efetividade a uma decisão administrativa, a bem da estabilização das relações jurídicas e, em última análise, da paz social, fundamento basilar do Estado.
Assim como à Administração Pública são estabelecidos limites para, no exercício da autotutela, desfazer atos administrativos (no caso do direito previdenciário trata disso sob o aspecto temporal o art. 103-A da Lei 8.213/91), optou o legislador por também estabelecer limites temporais para que o segurado questione o ato que culminou com a decisão de seu respectivo processo administrativo.
Envolve a questão, pois, o controle dos atos administrativos, inclusive no âmbito judicial, se for o caso, por iniciativa dos interessados.
O prazo decadencial de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91, portanto, insere-se no contexto referente ao controle de legalidade do ato administrativo. E se a hipótese prevista na norma diz com limitação temporal da pretensão de submissão do ato a controle, incide ela apenas sobre os estritos limites estabelecidos no respectivo ato. Em outras palavras: está sujeito a decadência tudo o quanto foi explícita ou, quando muito, implicitamente, decidido no ato que apreciou a pretensão de concessão do benefício previdenciário.
Como adverte Carlos Maximiliano, 'submetem-te a exegese estrita as normas que introduzem casos especiais de prescrição, porque esta limita o gozo de direitos' (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1992, p. 234). Diga-se o mesmo na interpretação de normas jurídicas que introduzam ou versem sobre casos especiais de decadência, mormente no campo do Direito Previdenciário, em que, pelo conteúdo social dos direitos, impõe-se, sempre que necessário, a consideração da máxima 'odiosa restringenda, favorabilia amplianda'.
Assim, é de se entender que a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
Ocorre que, não tendo sido discutido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 1956 a 1964, assim como do tempo em que exerceu atividade militar, no lapso de 15/01/1965 a 30/11/1965, não ocorreu decadência (nem coisa julgada), havendo incidência apenas, em tese, da prescrição, a qual é objeto do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, e que atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos".
De fato, a ementa foi igualmente nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. MATERIA NÃO ABORDADA PELO ATO ADMINISTRATIVO.
1. O prazo decadencial de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91 insere-se no contexto referente ao controle de legalidade do ato administrativo de concessão de benefício previdenciário. Assim, dizendo a hipótese prevista na norma com limitação temporal da pretensão de submissão do ato administrativo a controle, incide a decadência apenas sobre os estritos limites nele estabelecidos.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. Hipótese em que o segurado não postulou quando do requerimento administrativo o reconhecimento de tempo de serviço rural, tampouco daquele em que prestou serviço militar, não se cogitando de decadência". (TRF4, APELAÇÃO5002108-62.2010.404.7001, 5ª TURMA, Juiz Federal Guilherme Pinho Machado)
A decisão rescindenda, proferida em agosto de 2012, sob o aspecto formal, transitou em julgado. Afastada a decadência, os autos baixaram, houve julgamento de mérito e posteriormente nova apreciação no Tribunal, desta feita com enfrentamento da matéria de fundo.
Isso inclusive levantaria a discussão acerca do trânsito em julgado em capítulos, na linha de precedente do STF. Não obstante, já fiquei vencido em precedente desta Seção neste particular.
De todo modo, o que se tem é que a primeira decisão deste Tribunal, que é objeto da rescisória, aplicou o pacífico entendimento da Corte na época. Tanto isso é verdade que o INSS sequer recorreu na ocasião.
Mais do que isso, deve ser registrado que a despeito da decisão do Supremo Tribunal Federal no que toca à decadência, ainda existem decisões que defendem a não incidência da decadência em relação a períodos de tempo não discutidos no processo administrativo de concessão. Nesse sentido há inclusive precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.
3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial.
Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido".
(AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014)
Por outro lado, como inclusive consignado pelo Relator, o STF tem afirmado que a interpretação sobre o que seja ou não "revisão do ato de concessão do benefício" constitui matéria de ordem infraconstitucional, portanto, da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante desse quadro, refletindo novamente sobre o tema, e a despeito de discordar, partir de uma interpretação da decisão do STF acerca da decadência, da posição externada no voto condutor do aresto rescindendo, parece-me questionável admitir-se caracterização de violação a literal disposição de lei.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Sem custas.
É o voto.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5020857-42.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50021086220104047001
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | MASAYOSHI IWASE |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 21/05/2015 17:16:03 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
O acórdão rescindendo rejeitou a alegação de decadência com base nos seguintes fundamentos:-------"No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 12/01/1998 (evento 1/9). Essa data, como visto, é posterior ao advento da MP 1.523-9/97, de modo que incidiria, em tese, no caso, o prazo decadencial.Contudo, estatui o artigo 103 da Lei 8.213/91 que o prazo de decadência nele previsto diz respeito a 'todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício' (sublinhei).É sabido que a decadência, como preleciona Câmara Leal, implica 'extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado' (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da Decadência. 3ª ed. RJ: Forense. 1978, p. 101).Não se pode perder de vista, outrossim, que a norma instituidora do prazo decadencial, no caso do artigo 103 da Lei 8.213/91, diz respeito à atribuição de efetividade a uma decisão administrativa, a bem da estabilização das relações jurídicas e, em última análise, da paz social, fundamento basilar do Estado.Assim como à Administração Pública são estabelecidos limites para, no exercício da autotutela, desfazer atos administrativos (no caso do direito previdenciário trata disso sob o aspecto temporal o art. 103-A da Lei 8.213/91), optou o legislador por também estabelecer limites temporais para que o segurado questione o ato que culminou com a decisão de seu respectivo processo administrativo.Envolve a questão, pois, o controle dos atos administrativos, inclusive no âmbito judicial, se for o caso, por iniciativa dos interessados.O prazo decadencial de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91, portanto, insere-se no contexto referente ao controle de legalidade do ato administrativo. E se a hipótese prevista na norma diz com limitação temporal da pretensão de submissão do ato a controle, incide ela apenas sobre os estritos limites estabelecidos no respectivo ato. Em outras palavras: está sujeito a decadência tudo o quanto foi explícita ou, quando muito, implicitamente, decidido no ato que apreciou a pretensão de concessão do benefício previdenciário.Como adverte Carlos Maximiliano, 'submetem-te a exegese estrita as normas que introduzem casos especiais de prescrição, porque esta limita o gozo de direitos' (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1992, p. 234). Diga-se o mesmo na interpretação de normas jurídicas que introduzam ou versem sobre casos especiais de decadência, mormente no campo do Direito Previdenciário, em que, pelo conteúdo social dos direitos, impõe-se, sempre que necessário, a consideração da máxima 'odiosa restringenda, favorabilia amplianda'.Assim, é de se entender que a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.Ocorre que, não tendo sido discutido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 1956 a 1964, assim como do tempo em que exerceu atividade militar, no lapso de 15/01/1965 a 30/11/1965, não ocorreu decadência (nem coisa julgada), havendo incidência apenas, em tese, da prescrição, a qual é objeto do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, e que atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos".--------De fato, a ementa foi igualmente nesse sentido:-------"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. MATERIA NÃO ABORDADA PELO ATO ADMINISTRATIVO.1. O prazo decadencial de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91 insere-se no contexto referente ao controle de legalidade do ato administrativo de concessão de benefício previdenciário. Assim, dizendo a hipótese prevista na norma com limitação temporal da pretensão de submissão do ato administrativo a controle, incide a decadência apenas sobre os estritos limites nele estabelecidos.2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.3. Hipótese em que o segurado não postulou quando do requerimento administrativo o reconhecimento de tempo de serviço rural, tampouco daquele em que prestou serviço militar, não se cogitando de decadência". (TRF4, APELAÇÃO5002108-62.2010.404.7001, 5ª TURMA, Juiz Federal Guilherme Pinho Machado)-------A decisão rescindenda, proferida em agosto de 2012, sob aspecto formal transitou em julgado. Afastada a decadência os autos baixaram, houve julgamento de mérito e posteriormente nova apreciação no Tribunal, desta feita com enfrentamento da matéria de fundo.Isso inclusive levantaria a discussão acerca do trânsito em julgado em capítulos, na linha de precedente do STF. Não obstante, já fiquei vencido em precedente desta Seção neste particular.De todo modo, o que se tem é que a primeira decisão deste Tribunal, que é objeto da rescisória, aplicou o pacífico entendimento da Corte na época. Tanto isso é verdade que o INSS sequer recorreu na ocasião.Mais do que isso, deve ser registrado que a despeito da decisão do Supremo Tribunal Federal no que toca à decadência, ainda existem decisões que defendem a não incidência da decadência em relação a períodos de tempo não discutido no processo administrativo de concessão. Nesse sentido há inclusive precedente do Superior Tribunal de Justiça:--------"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial.Precedentes do STJ.4. Agravo Regimental não provido".(AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014)---------Por outro lado, como inclusive consignado pelo Relator, o STF tem afirmado que a interpretação sobre o que seja ou não "revisão do ato de concessão do benefício" constitui matéria de ordem infraconstitucional, portanto, da competência do Superior Tribunal de Justiça.Diante deste quadro, refletindo novamente sobre o tema, e a despeito de discordar, partir de uma interpretação da decisão do STF acerca da decadência, da posição externada no voto condutor do aresto rescindendo, parece-me questionável admitir-se caracterização de violação a literal disposição de lei. Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.Sem custas.É o voto.
Comentário em 21/05/2015 10:30:50 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho a divergência.xxxxxxxxxxxxxxxxxAntes apenas gostaria de deixar consignado que, embora a questão atinente à possibilidade de instituição de prazo decadencial (prescrição do fundo de direito) para a revisão de benefícios previdenciários já esteja definida em razão da manifestação do STF, não posso me furtar, ao menos, de reafirmar minha inconformidade com tal interpretação, pois me alinho ao que defende, em sua mais recente obra "Direito Processual Previdenciário", o doutrinador e Juiz Federal José Antônio Savaris, questionando a instituição de prazo decadencial para direito não potestativo, mas sim de prestação continuada.Não é por outra razão que tendo a interpretações que privilegiem a preservação de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio dos trabalhadores.xxxxxxxRetomando o caso concreto:Acompanho a divergência, todavia, sob uma ótica mais abrangente, pois tenho tenho a compreensão de que a questão é, efetivamente, de índole infraconstitucional e, no mínimo, controvertida.Tenho reiteradamente sustentado esta linha de compreensão em meus votos. Me permito transcrever trecho, no que interessa a solução do conflito ora posto:(...)Na sequência de raciocínio, não estou a defender que se desconsidere a orientação do STF quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico que instituiu prazo decadencial, o enfoque é outro: avançar, a partir das recentes decisões do STJ e perquirir a partir de quando seria aceitável a contagem deste prazo decadencial, ou seja, a partir da premissa estabelecida pelo STJ de ser possível apenas quando se tiver negado o próprio direito reclamado, uma vez que o prazo decadencial é mecanismo que limita exatamente a possibilidade de controle do ato administrativo deferido/discutido. Sem essa condição, não se falaria em início da contagem de prazo decadencial. Nem o argumento de que o STJ tem reformado reiteradamente nossos julgamentos não mais se sustentaria. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014, que, por sustentar de forma esclarecedora tratar-se a questão de matéria infraconstitucional, me permito transcrever: [...]1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.2. O Desembargador Relator do recurso no Tribunal de origem proferiu voto sob os seguintes fundamentos: "O prazo decadencial de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91, portanto, insere-se no contexto referente ao controle de legalidade do ato administrativo. E se a hipótese prevista na norma diz com limitação temporal da pretensão de submissão do ato a controle, incide ela apenas sobre os estritos limites estabelecidos no respectivo ato. Em outras palavras: está sujeito a decadência tudo o quanto foi explícita ou, quando muito, implicitamente, decidido no ato que apreciou a pretensão de concessão do benefício previdenciário.(...)Assim, é de se entender que a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo Simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.Ocorre que, não tendo sido discutido o reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso de 31/08/1951 a 06/01/1959, no processo administrativo (NB 42/086.468.635-8, DER: 15/03/1991), não ocorreu decadência, havendo incidência apenas, em tese, da prescrição, a qual é objeto do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, e que atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos" (grifos nossos).O Ministro Ayres Britto, à época Relator do Recurso Extraordinário n. 626.489, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, nos termos seguintes:"Da leitura dos autos, observo que o Colegiado de origem afastou a decadência do direito no qual se funda a ação e determinou o prosseguimento da ação revisional previdenciária. Ressaltou que o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a respectiva vigência.Pois bem, o INSS sustenta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna de 1988.(...) anoto que a questão constitucional posta em exame ultrapassa os interesses específicos das partes, sendo relevante sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico.(...)Ante o exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral" (DJe 2.5.2012).3. Não há, portanto, identidade material entre a controvérsia trazida no presente recurso e aquela objeto do Recurso Extraordinário n. 626.489.Nos presentes autos, o Relator afastou a decadência por não ter sido objeto do processo administrativo "o reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso de 31/08/1951 a 06/01/1959".No Recurso Extraordinário n. 626.489 a questão debatida refere-se à incidência do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n. 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência.4. Como afirmado na decisão agravada, concluir de forma diversa quanto à decadência, demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional. Nesse caso, eventual ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido seria indireta. Confiram-se os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 687.106-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.2.2013)."Agravo regimental no agravo de instrumento. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida Provisória n° 1.523/97 é de índole eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido" (AI 853.620-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.11.2013).5. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. (Grifei e sublinhei). Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas, o que de fato não ocorreu. Não é demais reforçar que em outros julgamentos da Corte Suprema, como já citado, houve expressa manifestação, em sentido diametralmente oposto, acerca de se tratar de matéria infraconstitucional aquela referente às questões não discutidas na via administrativa: "Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração." Sendo assim, enquanto não sedimentado o entendimento da Suprema Corte a respeito da matéria estar inserida ou não no contexto relativo ao controle da legalidade, mantenho o posicionamento alinhado com os julgamentos do STJ que expressamente enfrentaram a questão de que somente quando houver manifestação da Administração Pública, negando o direito reclamado, há falar em decadência.(...)Sendo assim, também não acolheria a tese de violação literal de lei.
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577267v1 e, se solicitado, do código CRC ED7662FF. | |
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