| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005608-05.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AUTOR | : | VALDEMAR MAINA |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OS TERMOS DO ART. 48 § 3º DA LEI 8.213/91. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PERÍODO LABORADO NO ÂMBITO RURAL. PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL PELO INJUSTIFICADO NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES À AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO JUÍZO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 485, V DO CPC/73 E ART. 966, V, CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória, instrumento processual de caráter desconstitutivo, destina-se a sanear coisa julgada defeituosa, nas hipóteses legais. Considerada a natureza do instituto, que abala a estabilidade de relações jurídicas cobertas pelo manto da res judicata, cediço que a interpretação do permissivo legal deve fazer-se restritivamente, sem extensões hermenêuticas que comprometam indevidamente a segurança jurídica dos que constituíram vínculos e hauriram expectativas a partir do pronunciamento judicial, a priori, definitivo - porquanto irrecorrível. 2. Na ação originária ora hostilizada, o magistrado singular atento às normas processuais, deferiu a produção da prova oral, designando, inclusive, específica audiência para a coleta das declarações das testemunhas. No entanto, embora devidamente intimados para tal desiderato, as pessoas arroladas, o autor e seu advogado, injustificadamente não compareceram ao importante ato judicial. Por conta disso, corretamente restou declarada preclusa a possibilidade de produção da prova oral. 3. Da simples leitura do ato judicial atacado, constata-se que não há espaço para o cabimento da via processual desconstitutiva utilizada, uma vez que inexiste violação a disposição literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73) ou de manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V do CPC/2015). 4. Não tendo o autor recorrido da sentença, mostra-se desarrazoado e inadmissível que se socorra da presente ação rescisória para tentar reverter matéria que foi objeto de pronunciamento judicial devidamente embasado. 5. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com sentença que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC/73 e do art. 966 do atual CPC. 6. Em razão da improcedência da presente ação, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do instituto réu, suspensa, todavia, a sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 15 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005608-05.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AUTOR | : | VALDEMAR MAINA |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Valdemar Maina propôs ação rescisória, fundamentada no art. 485, inciso V do CPC/73 (art. 966, V do CPC/2015), visando à desconstituição da sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Altônia/PR no bojo da Ação Previdenciária nº 0000616-14.2012.8.16.0040 em que buscou o benefício da aposentadoria por idade.
A sentença de improcedência transitou em julgado em 29-04-2014. (fl. 221).
Na inicial (fls. 03-16) o autor sustentou que na ação originária pleiteou a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 §§ 2º, 3º e 4º da Lei 8.213/91 com a redação dada pela lei 11.718/2008 em face do preenchimento dos requisitos da idade (65 anos) e tempo de contribuição por mais de 15 anos, considerados aqueles períodos de labor rural e urbano. Aludiu que durante a instrução processual não foi oportunizado ao Autor a produção de prova oral para comprovação dos períodos em que exerceu atividade rural. Salientou que por tal circunstância, a sentença ora rescindenda não reconheceu o direito do Autor, violando literalmente o disposto no art. 48 da lei 8.213/91 e as regras constitucionais insertas no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF. Consignou que mesmo requerida nos autos, não foi oportunizada a prova testemunhal, a qual seria imprescindível para aferição da condição de segurado especial, e comprovar os períodos laborados na área rural. Reforçou que, com a comprovação de labor rural fazia jus à aposentadoria híbrida, conforme previsto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/91. Por fim, pediu que a rescisão da sentença, concedendo-se, em novo julgamento da ação, a aposentadoria híbrida, ou seja aludida sentença anulada para o fim de produzir a prova oral para a comprovação dos períodos laborados na área rural. Pleiteiou o benefício da AJG, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação e produção de provas.
O benefício da gratuidade da justiça e a isenção da multa do art. 488, II do CPC/73 restaram deferidos (fl. 234).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 238-41) e o autor, em sequência, réplica (fl. 247-50).
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República que, entendendo tratar-se de direito patrimonial disponível, assentou não ser caso de sua intervenção. (fls. 258-9).
VOTO
Examinando detidamente os elementos jurídicos e probatórios coligidos aos autos, verifico que não procede a pretensão de rescindir/anular a sentença proferida na ação ordinária nº 0000616-14.2012.8.16.0040 e cujos fundamentos foram externados nas seguintes letras (fls. 211-17):
(...)
As partes estiveram injustificadamente ausentes na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi declarada preclusa a possibilidade de produção de prova oral e aberto prazo para alegações finais (fl. 153).
A parte requerente pediu a designação de nova data para a audiência supracitada (fl. 154).
(...)
2.2. MÉRITO.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
No caso em apreço, o requerente implementou 65 anos em 30/05/2006 (fl. 11), e requereu o benefício, na via administrativa, em 01/06/2010 (fl. 104) e reiterou o pedido em 05/02/2011 (fl. 58), sendo que ambos foram indeferidos.
Naquela ocasião, a autarquia reconheceu que o autor totalizava 55 contribuições, conforme resumo de documentos das fls. 99/100. Contudo, pretende a parte autora o cômputo do tempo de serviço rural para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
Consoante o art. 24 da Lei n. 8.213/91, "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". Em regra, o tempo de serviço rural não podia ser computado para efeito de carência, porquanto não houve pagamento de contribuições neste período.
Porém, a Terceira Seção do TRF-4, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0008828-26.2011.404.9999/PR, decidiu, por maioria, que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher e homem, respectivamente), o aproveitamento do tempo de serviço agrícola para efeito de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em período anterior ao equivalente à carência, e mesmo que o segurado não mais tenha retornado às tarefas rurais. A decisão foi assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF - 4a Região, EINF n. 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 10-01-2013) (sem grifo no original).
Trata-se, pois, de aposentadoria por idade híbrida que está prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, introduzidos pela Lei n. 11.718/2008. Tal artigo possui a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se/ forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuicão mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuicão da Previdência Social. (Grifei)
Dessa forma, é possível a concessão de inativação por idade, mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher e 65 anos para homem).
No caso concreto, como já referido anteriormente, o requerente implementou o requisito etário de 65 anos em 30/05/2006, antes de efetuar o requerimento administrativo, em 2010.
No que diz respeito ao trabalho urbano exercido pelo demandante, restou comprovado o montante de 55 contribuições, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição aportado à fls. 99/100.
Todavia, a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo labor rural nos períodos de 29/02/1964 a 30/12/1972 e de 2000 a 2008, posto que a frágil prova material acostada aos autos não foi corroborada por prova testemunhal, porquanto a parte autora precluiu do direito de produzi-la (fl. 153).
Aliás, a parte autora não apresentou justificativa plausível para o não comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada para a produção probatória, razão pela qual não comporta acolhimento o pedido formulado para redesignação do ato e colheita da prova.
E os documentos trazidos à colação, por si sós, não são aptos a comprovar o labor rurícola pelo requerente no período alegado, de sorte que a improcedência da demanda é medida que se impõe, na medida em que apenas restaram demonstradas 55 contribuições, não preenchendo o autor a carência de 150 contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 142 da LBPS, levando-se em conta a data do preenchimento do requisito etário, em 2006.
Por conseguinte, da análise dos autos e dos elementos de prova colhidos, observa-se que o benefício de aposentadoria por idade não deve ser concedido, porque não comprovou o autor o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 333, inciso I do CPC. (grifei).
Da simples leitura do ato judicial ora hostilizado, constata-se que não há espaço para o cabimento da via processual desconstitutiva utilizada, uma vez que inexiste violação a disposição literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73) ou de manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V do CPC/2015).
Na ação originária ora hostilizada, o magistrado singular atento às normas processuais, deferiu a produção da prova oral, designando, inclusive, específica audiência para a coleta das declarações das testemunhas (fl. 189). No entanto, embora devidamente intimados para tal desiderato, as pessoas arroladas na fl. 174, o autor e seu advogado, injustificadamente não compareceram ao importante ato judicial (fl. 196). Por conta disso, corretamente restou declarada preclusa a possibilidade de produção da prova oral.
Com efeito. A ação rescisória, instrumento processual de caráter desconstitutivo, destina-se a sanear coisa julgada defeituosa, nas hipóteses contempladas pelo artigo 485 do CPC/73. Considerada a natureza do instituto, que abala a estabilidade de relações jurídicas cobertas pelo manto da res judicata, cediço que a interpretação do permissivo legal deve fazer-se restritivamente, sem extensões hermenêuticas que comprometam indevidamente a segurança jurídica dos que constituíram vínculos e hauriram expectativas a partir do pronunciamento judicial, a priori, definitivo - porquanto irrecorrível.
De plano, é preciso registrar que a parte autora sequer utilizou do instituto do duplo grau de jurisdição, deixando de manejar o competente recurso de apelação a este Tribunal com pedido de anulação da sentença pelo aventado cerceamento de defesa, tese essa utilizada como fundamento principal da pretensão rescisória.
Ora, não tendo o autor recorrido da sentença, mostra-se desarrazoado e inadmissível que se socorra da presente ação rescisória para tentar reverter matéria que foi objeto de pronunciamento judicial devidamente embasado. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado, tampouco se destina a corrigir eventual injustiça praticada na decisão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória proposta com fundamento em violação a literal disposição de lei exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. 2. No erro de fato utilizado como fundamento para a rescisória (que se verifica quando a decisão admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido), é indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 3. A ação rescisória não deve ser manejada como sucedâneo recursal para o reexame da prova produzida no processo originário. 4. Ausentes os pressupostos que autorizam a rescisão, a ação deve ser julgada improcedente. (TRF4 5011677-65.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/10/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX DO CPC/73. LAUDO PERICIAL E PPP PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO DANDO CONTA DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTE NOCIVO QUÍMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo, por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade. 3. A produção de laudo e novo PPP, por força de sentença trabalhista, não constitui documento novo, uma vez que é posterior à prolação do acórdão rescindendo, também não sendo hábil a, por si só, assegurar pronunciamento judicial favorável à parte autora da presente ação rescisória. 4. Para a caracterização do erro de fato a autorizar a ação rescisória é indispensável que se demonstre de forma fundamentada em que ponto o acórdão rescindendo admitiu um fato inexistente ou considerou um fato efetivamente ocorrido (ar. 485, § 1º, do CPC/73), considerando ainda que é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (§2º). 5. No caso, não incorreram o magistrado sentenciante e o colegiado da 5ª Turma em erro. Ademais, o laudo técnico dando conta que no período controvertido o autor estava exposto a agente químico somente veio a ser conhecido em face de produção (extra-autos) o após o trânsito em julgado daquela ação originária, o que retira também o erro de valoração e de percepção dos julgadores. 6. Em verdade, houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca dos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente, não se cogitando em admissão de fato inexistente ou na consideração de um fato inexistente como efetivamente ocorrido, de modo que não há falar em incidência no disposto no art. 485, inc. IX, §§ 1º e 2º, do CPC/73. 7. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC/73. 8. À míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido. (TRF4 5001049-80.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE
No caso, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos e fundamentos que descreve na exordial, estando, ao contrário, a se utilizar da ação rescisória para reexame de matéria fática, como sucedâneo de recurso, e com clara tentativa de perpetuação da lide até que lhe seja favorável o resultado, o que se mostra inadmissível.
Assim, à míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
Em razão da improcedência da presente ação, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no montante de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em favor do INSS, suspensa, todavia, a sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005608-05.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00006161420128160040
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AUTOR | : | VALDEMAR MAINA |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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