| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000310-95.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | JOAO ZAURI VARGAS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC-73, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se baseia na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, havia controvérsia acerca da ocorrência de decadência em caso de matéria não analisada na via administrativa, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000310-95.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | JOAO ZAURI VARGAS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por João Zauri Vargas, com fulcro no art. 485, V, do CPC-73, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que, em juízo de retratação, decretou a decadência do direito de revisar o benefício, ao considerar que transcorreram mais de dez anos entre a concessão da aposentadoria (posterior à Medida Provisória nº 1523-9) e o ajuizamento da ação revisional.
O autor alega que a decisão rescindenda violou o disposto no art. 103 da Lei nº 8213-91, pois desconsiderou jurisprudência do STJ de acordo com a qual não se opera decadência tanto sobre os pedidos não apreciados como também os indeferidos na via administrativa. Ressalta que o INSS não examinou detalhadamente as provas reunidas no processo administrativo, de modo que não se pode considerar que a matéria passou pelo crivo da Administração. Frisa que sequer existe um despacho contendo as razões pelas quais o INSS deixou de reconhecer os períodos de 03-09-57 a 31-12-62 e 01-01-64 a 31-12-68, nos quais teria se dedicado à agricultura. Sustenta que ao caso não se aplica a Súmula 343 do STF.
Em contestação, o réu alega que, tendo o acórdão rescindendo adotado entendimento no mínimo razoável sobre a matéria, o pedido de rescisão encontra óbice na Súmula 343 do STF. Assevera que não há respaldo algum para a pretendida distinção entre os casos em que o tempo de contribuição foi desconsiderado e aqueles em que o período simplesmente não é utilizado, pois, em ambos os casos, cabe à parte interessada manifestar em 10 anos a sua inconformidade com o resultado final de seu requerimento.
O autor apresentou réplica.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de ser desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000310-95.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | JOAO ZAURI VARGAS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
Direito de propor a ação rescisória
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 21-09-15 (fl. 258), e a presente demanda foi ajuizada em 23-02-16. Portanto, nos termos do art. 495 do CPC-73, o autor não decaiu do direito de propor a ação rescisória.
Juízo rescisório
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no art. 485 do CPC-73, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. O autor baseia a pretensão, rescisória, conforme visto, na existência de violação à expressa disposição de lei.
Violação à literal disposição de lei
Para configurar a hipótese de rescisão prevista no inciso V do art. 485 do CPC-73, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.
11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC).
12. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)
Nos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 590.809, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 24-11-14, decidiu que o verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
De acordo com tal entendimento, referida súmula deve ser aplicada mesmo em caso de matéria constitucional, salvo se existente controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, também:
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA AÇÃO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO GERAL ANUAL. INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR POSSÍVEL MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. BURLA AO PRAZO BIENAL DE PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343. 4. Agravo não provido.
(AR 2236 AgR, Relator(a) Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)
Tem sido este, igualmente, o entendimento seguido pela 3ª Seção desta Corte, como demonstram os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343. INCIDÊNCIA. Diante do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal e em repercussão geral, do RE 590.809, deixa-se de admitir a propositura de ações rescisórias quando houver interpretação controvertida nos Tribunais, ainda que se trate de questão constitucional.
(AR 0005751-28.2014.404.0000, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DE 05-04-16)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
(5001064-88.2012.404.0000, rel. p/c acórdão Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 11-04-16)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 0003701-92.2015.404.0000, feito de minha relatoria, DE 05-04-16)
No caso, o autor alega que, ao decretar a decadência, o acórdão rescindendo violou a literal disposição do art. 103 da Lei nº 8213-91, visto que, em se tratando de matéria não submetida ao crivo da Administração (tempo de serviço que se alega prestado em condições nocivas à saúde), não há decurso do prazo decenal.
O art. 103, caput, da Lei nº 8213-91 tem a seguinte redação:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Como se vê, o dispositivo não estabelece qualquer distinção a partir do conteúdo do pedido de revisão. A conclusão lógica, a partir da leitura do artigo em questão, é de que, ao decretar a decadência do direito de revisar o benefício, o acórdão nada mais fez do que dar cumprimento à lei, já que se constatou o decurso do prazo de dez anos a partir da data de concessão da aposentadoria.
A alegação de que a decadência não atinge as questões não analisadas na via administrativa decorre de interpretação relativizada que a jurisprudência dá, atualmente, ao art. 103 da Lei de Benefícios. À época do acórdão rescindendo, contudo, as Turmas Previdenciárias desta Corte, com respaldo no decidido no RE nº 626.489, mantinham o entendimento majoritário de que a decadência se operava sem qualquer ressalva, atingindo até mesmo os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1523-9/97. Sendo assim, a hipótese é também de incidência da Súmula nº 343 do STF.
Nessa linha, os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMIMISTRATIVA. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. O acórdão que reconhece a ocorrência de decadência mesmo em relação a questões não discutidas na via administrativa, não viola literalmente o art. 103 da Lei n.º 8.213/1991.
3. De acordo com a súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Hipótese em que a aplicação do prazo decadencial mesmo a questões não discutidas na via administrativa era controvertida na jurisprudência.
(RE nº 5034648-44.2015.4.04.0000, Terceira Seção, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, unânime, sessão de 15-09-16)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO do benefício. matéria constitucional com decisão em controle difuso. Aplicação da SÚMULA 343 DO STF por se tratar de matéria de interpretação controvertida nos tribunais.
Embora o cunho constitucional da matéria em debate nesta rescisória, em vista da nova orientação do STF, inaugurada no julgamento do RE 590809/RS, Tema 136 da Repercussão Geral, tem aplicação ao caso o verbete da Súmula 343 também da Suprema Corte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
(AR nº 5019274-22.2014.4.04.0000, Terceira Seção, rel. Des. Federal Rogério Favreto, unânime, sessão de 30-06-16)
Desse modo, considero não caracterizada a violação à literal disposição dos artigos enumerados pelo autor, em especial o art. 103 da Lei nº 8213-91. Consequentemente, não subsiste o pedido de rescisão do julgado, que deve ser mantido em todos os seus termos.
Dos ônus da sucumbência
Considerando o valor irrisório atribuído a esta ação (R$ 1551,40 - fl. 12), fixo a verba honorária em R$ 937,00, devendo a parte autora arcar também com o pagamento das custas processuais, restando suspensa a satisfação respectiva, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000310-95.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | JOAO ZAURI VARGAS |
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor análise e concluo por acompanhar o judicioso voto proferido pelo e. Relator, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que julgou improcedente a ação rescisória.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000310-95.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00214657220124049999
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pelo Dr. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER, representando o AUTOR (JOAO ZAURI VARGAS) |
AUTOR | : | JOAO ZAURI VARGAS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM AS DES. FEDERAIS VANIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, E O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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| Data e Hora: | 18/05/2017 19:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/06/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000310-95.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00214657220124049999
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA |
AUTOR | : | JOAO ZAURI VARGAS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ROGER RAUPP RIOS E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 18/05/2017 (SE3)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM AS DES. FEDERAIS VANIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, E O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Voto em 12/06/2017 14:30:11 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o e. relator.
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041366v1 e, se solicitado, do código CRC B4E611AA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 12/06/2017 17:59 |
