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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE DE 100% DO SALÁRIO DE ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:26:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DISPOSTO ARTIGOS 23 E 33 DO DECRETO Nº 89.312/84. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material. 3. Contando o segurado com mais de 35 anos por ocasião da concessão do benefício, em 1987, a renda mensal inicial deveria ter sido fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Decreto 89.312/84, então vigente, não sendo possível a aplicação da lei mais benéfica. 4. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. 5. Configurado a violação à literal disposição dos artigos 23 e 33 Decreto 89.312/84, circunstância que permite correção pela via rescisória, para, em juízo rescindendo, por força de remessa oficial, reduzir a renda mensal inicial do benefício para o coeficiente de 95% do salário-de-benefício, mantidos os demais pontos da condenação. (TRF4, AR 0006006-54.2012.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 17/03/2015)


D.E.

Publicado em 18/03/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006006-54.2012.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
SILVINO PAN
ADVOGADO
:
Darlei Antonio Fornari e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DISPOSTO ARTIGOS 23 E 33 DO DECRETO Nº 89.312/84. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
3. Contando o segurado com mais de 35 anos por ocasião da concessão do benefício, em 1987, a renda mensal inicial deveria ter sido fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Decreto 89.312/84, então vigente, não sendo possível a aplicação da lei mais benéfica.
4. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum.
5. Configurado a violação à literal disposição dos artigos 23 e 33 Decreto 89.312/84, circunstância que permite correção pela via rescisória, para, em juízo rescindendo, por força de remessa oficial, reduzir a renda mensal inicial do benefício para o coeficiente de 95% do salário-de-benefício, mantidos os demais pontos da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão no tocante a parte em que impugnado pela presente demanda e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial para reduzir a renda mensal inicial do benefício do segurado para o coeficiente de 95% do salário-de-benefício, e, de ofício, adequar a incidência dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303669v5 e, se solicitado, do código CRC B5F08356.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/03/2015 15:09




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006006-54.2012.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
SILVINO PAN
ADVOGADO
:
Darlei Antonio Fornari e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de SILVINO PAN objetivando desconstituir decisão deste Tribunal, com base no art. 485, V, do CPC, em razão da existência de violação à literal disposição de lei (fls. 02-18).

Alegou, em síntese, que o voto condutor do acórdão, ao manter a sentença que determinou a revisão do benefício da parte autora com a fixação da renda mensal inicial em 100% do salário de benefício, violou o disposto no artigo 23 do Decreto nº 89.312/84, que estava em vigor à época da concessão do benefício (02/09/1987), e que previa que o percentual máximo para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição era de 95% do salário de benefício. Apontou violação, também, aos artigos 5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal e ao artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Assim, requereu seja rescindido o referido acórdão, a fim de que o percentual do benefício de aposentadoria por tempo de serviço seja fixado nos termos da legislação vigente à época de sua concessão.

Da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela o INSS interpôs agravo regimental, ao qual foi dado provimento para, deferindo o pedido, suspender o pagamento do valor excedente ao equivalente a 95% do salário de benefício na data da concessão, tanto no que se refere à execução da parcelas vencidas como no pagamento mensal da aposentadoria (fls. 379-385).

Citado, o segurado apresentou contestação (fls. 372-376).

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela procedência da ação rescisória.

É o relatório.

Dispensada a revisão.

Peço dia.
VOTO
Tempestividade

Inicialmente, impende registrar que a ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 15/03/2011 (fl. 334) e o ajuizamento da presente ação deu-se em 19/06/2012.

Tempestiva, pois, a presente demanda.

Juízo rescindendo

A ação rescisória se traduz em uma ação autônoma, de natureza constitutiva negativa, que visa a desconstituir determinada decisão transitada em julgado. É consabido que as hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas numerus clausus no artigo 485 do Código de Processo Civil, não admitindo interpretação analógica ou extensiva.

É, pois, medida excepcional que só pode se fundar nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não servindo a mero intento de transformá-la em novo grau recursal ou mesmo para servir à análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.

Da violação à literal disposição de lei

Especificamente no que tange a violação à literal disposição de lei, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.

Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que "não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais" (Súmula 343), acrescentando o TFR "embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor" (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11-12-2002).

No caso dos autos, foi proferida sentença julgando procedente o pedido revisional do segurado, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 02/09/1987, em razão da reconhecida especialidade dos períodos controversos, determinando que a renda mensal inicial fosse fixada em 100% do salário-de-benefício.

O acórdão rescindendo, por sua vez, negando provimento ao apelo do INSS, seguiu o entendimento adotado pelo juiz a quo (fl. 326 e seguintes), nos seguintes termos:

(...)
CASO CONCRETO

A respeito, transcrevo excerto da sentença que apreciou com propriedade a questão, pormenorizando a situação fática da parte autora (fls.240-248):

Primeiramente, há que se destacar que, em se tratando de demanda que visa ao pagamento de prestações devidas pela autarquia ré, deve-se observar o parágrafo único do art. 103 da Lei n° 8.213/91, que estabelece que ocorre a prescrição qüinqüenal "a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social". Assim, no caso em exame, como o requerimento administrativo ocorreu em 02 de setembro de 1987, e que a ação somente foi ajuizada em 10 de novembro de 2006, estão prescritas todas as parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

No mérito, pretende o autor o reconhecimento de que exerceu atividades especiais, nos períodos compreendidos entre 28 de maio de 1958 a 31 de dezembro de 1964, 01 de janeiro de 1965 a 12 de maio de 1966 e 13 de maio de 1966 a 31 de dezembro de 1984, os quais, convertendo-se para serviço comum, fariam que com o autor computasse mais de trinta e cinco anos de contribuição e fizesse jus à aposentadoria integral.
Primeiramente, não se pode deixar de considerar que, em se tratando de atividade especial, o tempo de serviço deve ser disciplino pela lei vigente à época em que o serviço foi exercido. Dessa forma, para o serviço prestado até 28 de abril de 1995, que é caso dos autos, enquanto vigente a Lei n° 3.807/60, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho quando comprovado o efetivo exercício de atividade que possa ser enquadrada nos decretos que regulamentam a matéria.
Nesse particular, o art. 2° do Decreto n° 53.831/64 e também o anexo II do Decreto n° 83.080/79, estabelecem que a profissão de motorista está enquadrada entre aquelas em que pode ocorrer a conversão do serviço especial para comum. Dessa forma, havendo prova do exercício de tal atividade, impõe-se seu reconhecimento como especial. Nesse sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES. QUADROS ANEXOS. - Comprovada a atividade de motorista, ainda que de veículos leves, é devido o reconhecimento da especialidade do período, porquanto tal atividade está enquadrada como especial nos quadros anexos do Decreto 3.861/64 e Decreto 83.080/79. - Embargos infringentes rejeitados." (TRF da 4a Região, Classe: EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL, Processo: 2000.04.01.137544-9, UF: PR, Data da Decisão: 08/08/2005, Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O exercício de atividade enquadrada como especial pela legislação da época gera direito adquirido do segundo à contagem como tal, bem assim quanto à forma de comprovação respectiva. 2. Até o advento da MP n°1523, de 14/10/96, é possível o reconhecimento de tempo de serviço pela atividade ou grupo profissional do trabalhador, constante do Decreto 53.831/64, cujo exercício presumia a sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas. 3. A categoria profissional de motorista está enquadrada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sob os códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, com previsão de aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço. 4. Provada a insalubridade do labor, é possível a sua conversão para tempo de serviço comum para que seja somado ao tempo já reconhecido em sede administrativa. 5. O termo inicial do benefício deve ser a data do ingresso administrativo do pedido de inativaçâo (art. 49, II, da LBPS).
6. A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço deve ser calculada conforme dispõe o art. 53, I e II, c/c art. 29, ambos da Lei 8.213/91. 7. Correção monetária incidente desde a data do vencimento de cada parcela, abrangendo as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com observância do IGP-DI a partir de maio/96. 8. Juros de mora incidentes a partir da citação, à razão de 1% ao mês, dado o caráter alimentar do débito, conforme precedentes do STJ. 9. Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação e explicitado que se incluem na base de cálculo as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com o entendimento dominante nesta Corte. 10. O INSS, a teor do disposto no artigo 4°, inciso I, da Lei n°9.289/96, está isento do pagamento das custas processuais quando demandado perante a Justiça Federal. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelo do INSS e remessa oficial improvidos." (AC - APELAÇÃO QVEL, Processo: 1999.71.08.010783-7, UF: RS, Data da Decisão: 14/10/2003, Não Julgador: QUINTA TURMA, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA).
Outrossim, foram trazidas aos autos prova materiais e testemunhais acerca da atividade de motorista de caminhão exercida pelo autor.
Juntou o demandante certidões da Polícia Civil onde consta a aquisição de caminhões nos anos de 1957 e 1966 (fls. 22 e 16), título eleitoral expedido em 1958 onde consta a profissão autor como sendo motorista (fl. 23), certidão de casamento relativa ao ano de 1960 na qual também consta a profissão do demandante como sendo motorista (fl. 24), recibos de pagamentos de fretes relativos aos anos de 1967 a 1984 (fls. 37/56), notas fiscais, dos anos de 1967 a 1983 (fls. 107/127) nas quais há referência ao nome do autor como transportador, entre outros documentos.
A prova testemunhal colhida foi uníssona em apontar que o autor trabalhava como motorista de caminhão.
DAVINIO DE CARLI, ouvido à fl. 234, declarou que "...Conhece o autor há cerca de cinqüenta anos. Conheceu o autor na profissão de motorista, sendo que ele sempre trabalhou como motorista de caminhão. Pelo autor Não lembra os tipos de caminhão em que o autor trabalhava. O depoente, nas décadas de 50 e 60, também foi motorista de caminhão. O autor transportava produtos agrícolas, como feijão, milho, trigo e também suínos. O autor transportava tais produtos de Constantina para outras cidades, principalmente para Passo Fundo. Não tem conhecimento de que o autor tenha tido outra profissão além da de motorista..."
LUIZ ZANCHET, afirmou em juizo (fl. 235) que "...Conhece o autor há cerca de cinqüenta anos. Durante tal período o autor sempre foi caminhoneiro, sendo que no início o autor trabalhava com um caminhão pequeno. O autor transportava produtos agrícolas, como feijão, milho, trigo e também porcos. O autor transportava tais produtos de Constantina, sobretudo para a cidade de Passo Fundo. Não tem conhecimento de que o autor tenha tido outra profissão além da de motorista. O autor deixou de trabalha como motorista apenas quando se aposentou. Pelo autor O potencial de carga do caminhão que o autor trabalhava era de seis a sete mil quilos. Na época em que o depoente conheceu o autor, primeiramente o autor morava na Linha Cachoeira Branca, no município de Rondinha, sendo que depois ele foi morar no município de Engenho Velho. Posteriormente o autor foi morar no Distrito de Capinzal, interior de Constantina e, posteriormente, na própria cidade de Constantina, sendo que em todos esses locais em que morou a profissão do autor sempre foi a de caminhoneiro..."
No mesmo sentido foram as declarações de DOVILIO GIACOMINI (fl. 236), que relatou que "...Conhece o autor há cerca de cinqüenta anos. Durante tal período o autor sempre trabalhou como motorista de caminhão, até se aposentar. O autor transportava produtos agrícolas e também suínos. O depoente tinha um posto de gasolina e o autor costumava ir abastecer seu caminhão em tal posto. O autor transportava tais produtos de Constantina, sobretudo para as cidades de Passo Fundo e Carazinho. Nato tem conhecimento de que o autor tenha tido outra profissão além da de motorista. No início o autor tinha um caminhão Chevrolet. Posteriormente ele trocou por um caminhão Mercedes. Em tais caminhões era possível transportar cerca de seis a oito mil quilos..."
Dessa forma, comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão no período mencionado na inicial e, sendo tal atividade considerada especial pela legislação vigente à época do desempenho de tal serviço, impõe-se a conversão da atividade especial para serviço comum, circunstância que faz com que, à época do requerimento administrativo, o autor já contasse com mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que implica em concessão de aposentadoria integral, impondo-se, assim, a revisão da renda mensal inicial do autor.

Diante desse contexto, tenho que não merece reforma a sentença que julgou procedente a ação para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, para que passe a ser sobre 100% do salário de benefício, e condenar o requerido a pagar ao autor as diferenças, a contar de 10 de novembro de 2001, pois respeitada a prescrição qüinqüenal.

No que se refere ao despacho da fl. 264, em que foi requerido ao INSS esclarecimento a cerca do reconhecimento dos vínculos de especialidade analisada nesses autos observo que, na fl. 133 verso, dos autos, constam todos os vínculos reconhecidos pelo INSS, as conversões informadas pela parte autora, bem como o total de tempo de serviço, coincidindo com os dados da concessão constante das fls. 158-159. Desta forma, resta comprovado o reconhecimento dos referidos vínculos pela autarquia. Ademais, ainda se assim não fosse, caberia ao INSS atender à determinação judicial.

Nesse ponto, do conjunto dos autos observo que ficou comprovada a atividade de motorista exercida pela parte autora em todos os vínculos analisados, tendo em conta a prova material contida nos autos, composta de notas fiscais, certidões, manifestos de carga, recibos de frete que, corroboradas pela prova oral colhida, deixa claro o exercício da atividade de motorista de caminhão exercido pela parte autora, pois mesmo nos períodos em que o segurado era o dono do caminhão, ao mesmo tempo era o motorista.

Dessa forma, restam enquadrados os vínculos nos itens 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II ao Decreto 83.080/79, devendo ser mantida a sentença.

Como se vê, reconhecido pelo acórdão rescindendo que por ocasião da concessão do benefício, em 02/09/1987, o autor contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição, foi determinado o recálculo da renda mensal retroativo à DER, observada a prescrição qüinqüenal, no percentual de 100% do salário-de-benefício.

À época em que foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço do autor, vigia a CLPS/84, que assim dispunha a respeito do cálculo da respectiva renda mensal:

Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. (grifei)

Art. 33. A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço, observado o disposto no capítulo VII:
I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, em valor igual a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, para a segurada;
II - quando o salário-de-benefício é superior ao menor valor-teto, é aplicado à parcela correspondente ao valor excedente o coeficiente da letra b do item II do artigo 23;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal do benefício é a soma das parcelas calculadas na forma dos itens I e II, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§1º A aposentadoria do segurado do sexo masculino que a requer com mais de 30 (trinta) anos de serviço tem o valor da letra a do item I acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, observado o disposto no art. 116. (grifei)

Somente posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, dispôs que a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço seria fixada no percentual de 100% do salário-de-benefício para o segurado que completasse 35 anos de tempo de serviço, como se vê da leitura do artigo 53:

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."

O que se verifica, portanto, é que, contando o segurado com mais de 35 anos por ocasião da concessão do benefício, em 02/09/1987, a renda mensal inicial deveria ter sido fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Decreto 89.312/84, então vigente, não sendo possível a aplicação da lei mais benéfica.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum (RE n. 435753, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe de 10-08-2009; AI n. 711445, Rel. Ministro Menezes Direito, DJe 11-11-2008; ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; AgReg no RE n. 387157, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 02-04-2009; AI n. 667030, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 04-10-2007; AgReg no RE n. 310159, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 06-08-2004; RE n. 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001).

Portanto, ainda que o segurado tenha completado 35 anos de serviço, como é o caso em tela, a RMI do benefício deve ficar limitada a 95% do salário-de-benefício, pois é o percentual máximo fixado para aposentadoria integral vigente na data da concessão do benefício do autor (1987).

Esclareço que, em razão da DIB (02/09/1987) não se inserir no período considerado para a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/1991 (entre 05/10/1988 e 05/04/1991), não há que se cogitar sua incidência na hipótese em apreço.

Desta forma, percebe-se que o voto condutor do acórdão rescindendo, ao fixar a renda mensal inicial do benefício no percentual de 100% do salário-de-benefício, violou comando expresso de lei, ou seja, os artigos 23 e 33 do Decreto nº 89.312/84.

Por oportuno, transcrevo os fundamentos do Voto-Vista exarado pelo Des. Federal Celso Kipper por ocasião do julgamento do agravo regimental, que foi acolhido para deferir o pedido de antecipação de tutela (fl. 384):

Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia ao eminente relator para divergir em parte.
Consta do voto do e. relator que ao segurado foi concedido o benefício em 02-09-1987 e, por força do acórdão rescindendo, obteve o direito de transformar sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, mediante o acréscimo de tempo ficto decorrente do reconhecimento de períodos de atividade especial. Não houve alteração da data de início do benefício, e foi mantida a DIB do benefício em 02-09-1987, até porque não foi objeto de discussão na ação originária. Os critérios de cálculo da renda mensal inicial também não sofreram alteração, devendo a nova renda mensal inicial ser calculada nos termos da CLPS/84, regramento em vigor na data da aposentação.
Sendo assim, nos termos do art. 33, § 1.º da CLPS/84, a aposentadoria por tempo de serviço integral deve corresponder a 95% do salário de benefício, não havendo previsão de coeficiente de cálculo de 100%, que somente surgiu com o advento da Lei 8.213/91.
Portanto, para o benefício do autor, mesmo alcançando mais de 35 anos de tempo de serviço mediante a conversão do tempo de serviço especial reconhecido na ação originária, não havia a possibilidade de sua renda mensal inicial ser calculada com base em 100% do salário de benefício, por absoluta falta de amparo legal.
Até este ponto, estou de acordo com o e. relator.
Entendo, contudo, que não é aplicável ao benefício do autor o coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício a contar do advento da Lei 8.213/91, como constou no voto de Sua Excelência.
É que a LBPS somente previu a revisão dos critérios de cálculo das rendas mensais iniciais (art. 144) dos benefícios concedidos entre 05-10-1988 (data da promulgação da nova Constituição Federal) e 05-04-1991 (data de início dos efeitos financeiros da Lei 8.213/91), o que não é caso do benefício do réu da presente ação rescisória, cuja aposentadoria foi concedida em 02-09-1987.
Portanto, não há falar em alteração do coeficiente de cálculo da RMI de 95% para 100% a contar da Lei 8.213/91.
Ademais, observo que sequer haveria utilidade no provimento antecipatório se admitida a alteração desse percentual nos termos em que colocada pelo e. relator (de 95% para 100% a contar de 05-04-1991), pois, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores a 10-11-2001, o valor da renda mensal atual de qualquer sorte corresponderia à RMI de 100% do salário de benefício, corrigida pelos índices de reajuste da Previdência até os dias atuais. Desta forma, não haveria o que suspender em termos de pagamento de futuras parcelas da aposentadoria do segurado.
Em conclusão, defiro a antecipação de tutela postulada, nos termos acima expostos, suspendendo o pagamento do valor excedente ao equivalente a 95% do salário de benefício na data da concessão, atualizado pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários, tanto no que se refere à execução das parcelas vencidas como no pagamento mensal da aposentadoria.
Assim, com a vênia devida, divirjo em parte do entendimento do e. relator, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela em maior extensão.

Assim, configurado está a violação à literal disposição dos artigos 23 e 33 do Decreto nº 89.312/84, circunstância que permite correção pela via rescisória.

Desse modo, em juízo rescindendo, entendo que merece provimento a rescisória para que seja proferida nova decisão acerca da matéria, na forma do inciso V do art. 485 do CPC.

Juízo rescisório

Como conseqüência das considerações antes expendidas, em juízo rescisório, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento à remessa oficial, para reduzir a renda mensal inicial do benefício para o coeficiente de 95% do salário de benefício, mantidos os demais pontos da condenação.

Consectários

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, de ofício, reforma-se o acórdão no ponto.

Em juízo rescisório, mantenho os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, tendo em vista o acolhimento do pedido revisional da parte autora.

Nesta ação, fixo os honorários advocatícios em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), em favor do INSS.

Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. Assim, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, conforme requerido em sua contestação, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios acima fixados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão no tocante a parte em que impugnado pela presente demanda e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial para reduzir a renda mensal inicial do benefício do segurado para o coeficiente de 95% do salário-de-benefício, e, de ofício, adequar a incidência dos juros e correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006006-54.2012.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
SILVINO PAN
ADVOGADO
:
Darlei Antonio Fornari e outro
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia ao eminente relator para divergir em parte.
Consta do voto do e. relator que ao segurado foi concedido o benefício em 02-09-1987 e, por força do acórdão rescindendo, obteve o direito de transformar sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, mediante o acréscimo de tempo ficto decorrente do reconhecimento de períodos de atividade especial. Não houve alteração da data de início do benefício, e foi mantida a DIB do benefício em 02-09-1987, até porque não foi objeto de discussão na ação originária. Os critérios de cálculo da renda mensal inicial também não sofreram alteração, devendo a nova renda mensal inicial ser calculada nos termos da CLPS/84, regramento em vigor na data da aposentação.
Sendo assim, nos termos do art. 33, § 1.º da CLPS/84, a aposentadoria por tempo de serviço integral deve corresponder a 95% do salário de benefício, não havendo previsão de coeficiente de cálculo de 100%, que somente surgiu com o advento da Lei 8.213/91.
Portanto, para o benefício do autor, mesmo alcançando mais de 35 anos de tempo de serviço mediante a conversão do tempo de serviço especial reconhecido na ação originária, não havia a possibilidade de sua renda mensal inicial ser calculada com base em 100% do salário de benefício, por absoluta falta de amparo legal.
Até este ponto, estou de acordo com o e. relator.
Entendo, contudo, que não é aplicável ao benefício do autor o coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício a contar do advento da Lei 8.213/91, como constou no voto de Sua Excelência.
É que a LBPS somente previu a revisão dos critérios de cálculo das rendas mensais iniciais (art. 144) dos benefícios concedidos entre 05-10-1988 (data da promulgação da nova Constituição Federal) e 05-04-1991 (data de início dos efeitos financeiros da Lei 8.213/91), o que não é caso do benefício do réu da presente ação rescisória, cuja aposentadoria foi concedida em 02-09-1987.
Portanto, não há falar em alteração do coeficiente de cálculo da RMI de 95% para 100% a contar da Lei 8.213/91.
Ademais, observo que sequer haveria utilidade no provimento antecipatório se admitida a alteração desse percentual nos termos em que colocada pelo e. relator (de 95% para 100% a contar de 05-04-1991), pois, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores a 10-11-2001, o valor da renda mensal atual de qualquer sorte corresponderia à RMI de 100% do salário de benefício, corrigida pelos índices de reajuste da Previdência até os dias atuais. Desta forma, não haveria o que suspender em termos de pagamento de futuras parcelas da aposentadoria do segurado.
Em conclusão, defiro a antecipação de tutela postulada, nos termos acima expostos, suspendendo o pagamento do valor excedente ao equivalente a 95% do salário de benefício na data da concessão, atualizado pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários, tanto no que se refere à execução das parcelas vencidas como no pagamento mensal da aposentadoria.
Assim, com a vênia devida, divirjo em parte do entendimento do e. relator, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela em maior extensão.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo regimental.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006006-54.2012.404.0000/RS
ORIGEM: RS 200771990084618
RELATOR
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
SILVINO PAN
ADVOGADO
:
Darlei Antonio Fornari e outro
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DIVERGIR EM PARTE DO ENTENDIMENTO DO RELATOR, QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, EM MAIOR EXTENSÃO, A SEÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DES. CELSO KIPPER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. AUSENTE, OCASIONALMENTE, POR MOTIVO JUSTIFICADO O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006006-54.2012.404.0000/RS
ORIGEM: RS 200771990084618
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
SILVINO PAN
ADVOGADO
:
Darlei Antonio Fornari e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO NO TOCANTE A PARTE EM QUE IMPUGNADO PELA PRESENTE DEMANDA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA REDUZIR A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DO SEGURADO PARA O COEFICIENTE DE 95% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398893v1 e, se solicitado, do código CRC 37915E23.
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