| D.E. Publicado em 07/11/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005708-96.2011.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | JORGE TADEU SOARES CARVALHO |
ADVOGADO | : | Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AUTOR NA RECONVENÇÃO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RÉU NA RECONVENÇÃO | : | JORGE TADEU SOARES CARVALHO |
ADVOGADO | : | Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. A teor da Súmula 343-STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Todavia, é sabido que o referido verbete revela-se inaplicável quando a interpretação controvertida verse diretamente sobre matéria constitucional.
2. A questão sub judice foi submetida à sistemática da repercussão geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/DF (Tema 503), em 27-10-2016, reconheceu que: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com ou sem devolução de valores.
3. Há produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) de precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória e procedente a reconvenção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152673v5 e, se solicitado, do código CRC 726564EB. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005708-96.2011.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | JORGE TADEU SOARES CARVALHO |
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REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RÉU NA RECONVENÇÃO | : | JORGE TADEU SOARES CARVALHO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida por Jorge Tadeu Soares Carvalho, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando a desconstituir a coisa julgada formada no acórdão sob nº 2009.71.00.006636-5/RS que concedeu a desaposentação ao ora autor, todavia, determinando a devolução das quantias pagas a título de benefício.
A parte autora sustenta que o aresto rescindendo afrontou os artigos 4º e 5º da LICC, 5º, inc. II, da CF/88 e 2º, do CPC/1973. Sustenta, ainda, que em nenhum momento do feito originário o INSS travou debate quanto à pretensão devolutiva dos valores, sendo o julgado, desse modo, ultra ou extra petita. Requer a procedência do pedido de modo a condenar o INSS revisão/renúncia do benefício originário para a implementação da nova renda a considerar o tempo de serviço integral sem qualquer ônus ao segurado e, em juízo rescisório, determinar o pagamento das diferenças mensais devidas, desde o primeiro mês devido, tomando como efeito patrimonial a data do requerimento administrativo, mediante a incidência de juros e correção monetária.
Apresentada reconvenção, na qual o INSS alega que o acórdão combatido violou o art. 201, da CF/88 e o art. 18, §2º, da Lei 8.213/91 em virtude da utilização de contribuições que a lei direcionou exclusivamente à solidariedade do sistema, bem como da vedação legal à utilização das contribuições posteriores à aposentadoria. (fls. 184-189)
O Ministério Público Federal, por meio de sua representante Dra. Márcia Neves Pinto, opinou pela procedência da ação rescisória e improcedência da reconvenção.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16-3-2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18-03-2016.
Da tempestividade da ação
A ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC-73, visto que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 14-01-2010 (fl. 168), e o ajuizamento da presente ação deu-se em 16-5-2011.
O autor sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo viola os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) e o princípio da reserva legal (artigo 5º, inc. II, da CF/88) quando condiciona a concessão da melhor aposentadoria à devolução dos valores já pagos durante a vigência do benefício originário. Aduz, ainda, que o INSS não requereu referida restituição, razão pela qual o aresto é ultra ou extra petita, afrontando o artigo 2º, do CPC/73.
O INSS, por sua vez, alega que o acórdão combatido violou o art. 201, da CF/88 e o art. 18, §2º, da Lei 8.213/91 em virtude da utilização de contribuições que a lei direcionou exclusivamente à solidariedade do sistema, bem como da vedação legal à utilização das contribuições posteriores à aposentadoria.
Quanto à arguição de violação à literal disposição de lei pelo acórdão, impõe-se examinar a demanda frente ao disposto na Súmula nº 343, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Todavia, é sabido que o referido verbete revela-se inaplicável quando a interpretação controvertida verse diretamente sobre matéria constitucional (RE nº 328.812, STF, 2ª Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 11-4-2003; AI nº 305592, STF, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, DJU de 6-4-2001), in casu, artigos 5º, inc. II, e 201, da CF/88.
Assim, é cabível, na hipótese, o manejo da demanda rescisória, tendo em vista que a lide ora sub examine tem por objeto matéria constitucional, razão por que vai rejeitada a aplicação da súmula 343 do STF. Nesse sentido, aliás, dispõe o enunciado 63 desta Corte:
Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.
O acórdão prolatado nos autos da ação ordinária nº 2009.71.00.006636-5/RS analisou o tema relativo à desaposentação e à devolução das quantias pagas ao ora autor, tendo assim se manifestado, in verbis (fls. 155-166):
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
As Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte têm reiteradamente decidido ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).
Tais julgados fundamentam-se no entendimento já consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível, portanto, de renúncia, porquanto, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, antes de afrontar os atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade do ato concessório da aposentadoria, a renúncia atende à própria natureza desse direito. Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Mais recentemente, na sessão de 12-05-2009, em voto-desempate proferido pelo e. Des. Federal João Surreaux Chagas, Vice-Presidente desta Corte e Presidente das Seções, nos autos do EIAC n.º 2000.71.00.015115-8/RS, a questão restou dirimida no mesmo sentido. Transcrevo excerto do referido voto:
"A aposentadoria, direito patrimonial, é um direito inequivocamente renunciável, não representando esse aspecto óbice à pretensão formulada nos autos.
A questão, no caso, é que, quando o segurado aposentado requer a nova aposentadoria (em termos práticos, em verdade, seria a revisão de sua aposentadoria original), tendo em vista estar percebendo o benefício proporcional há algum tempo, já usufruiu de parcela dos valores dos fundos da Previdência "a si destinados", fundos estes que são formados por suas contribuições, pelas contribuições de todos os demais segurados, bem como de toda a sociedade. A situação do segurado, portanto, é diversa daquele outro que implementa os requisitos para a aposentadoria integral e a requer, sem estar em gozo de aposentadoria proporcional.
Pensando a questão sob o enfoque contributivo (que, embora não possa ser absolutizado, também não pode ser desprezado), observo que a devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria, corrigidos monetariamente, repõe aos cofres da Previdência a parcela de seus fundos que havia revertido em favor do autor na forma de benefício, com o retorno ao status quo ante.
Assim, a relação entre o autor e a Previdência, no aspecto atuarial, voltaria ao estágio anterior, estando ele na mesma situação que os demais segurados que implementaram os requisitos para a aposentadoria no mesmo período e dirigiram-se aos balcões da Previdência requerendo o benefício. Nenhum prejuízo para a Previdência decorre da solução proposta.
Outrossim, a declaração do direito nestes termos, data venia dos que entendem o contrário, não representa provimento condicional nem provimento jurisdicional extra petita, vícios que acarretariam a nulidade do julgado.
Com efeito, a decisão não é condicional porque a procedência da demanda, na parte em que declara o direito do autor, não depende de fato futuro e incerto.
(...).
No caso dos autos, a sentença é certa, não havendo dúvida de que está sendo reconhecido, declarado, o direito do autor à obtenção de outro benefício por tempo de contribuição, aproveitando o tempo de contribuição computado no benefício original, somado ao tempo de contribuição posterior, considerando-se os salários-de-contribuição de todo o período contributivo na forma da lei, mediante a renúncia à aposentadoria original e a devolução dos respectivos valores já percebidos.
O que não é certo, no caso, é se o autor terá interesse ou não em exercer seu direito à obtenção de nova aposentadoria nos termos acima expostos. Mas, se o exercer, o INSS não se poderá opor ao direito judicialmente declarado, sobre o qual não pende qualquer condição, restando-lhe apenas processar administrativamente o requerimento do novo benefício, decidi-lo segundo as normas de regência, e, se for o caso de deferimento, aceitar a renúncia ao benefício anterior.
A propósito, como bem observou o Desembargador Celso Kipper em uma de suas intervenções no debate ocorrido na sessão de 04 de dezembro passado, o Tribunal adota solução semelhante no caso de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, em que a averbação é deferida mediante o recolhimento das respetivas contribuições, ainda que os autores não se tenham proposto, no curso do processo, a efetuar tal recolhimento. Não se cogitou na hipótese, pelo que sei, de se tratar de julgamento nulo por condicional, em infringência à regra do art. 460, parágrafo único, do CPC.
Outra questão a ser enfrentada é a relativa ao julgado caracterizar-se ou não como extra petita, por afirmar a necessidade da devolução dos valores já recebidos da Previdência para que possa ser exercido o direito reconhecido à obtenção de outro benefício à renúncia da aposentadoria, quando no pedido formulado pelo autor não é aventada a mencionada devolução.
Alinho-me com o entendimento segundo o qual o provimento jurisdicional oferecido não desborda dos limites do pedido, consistindo em verdade em um minus diante do pedido principal formulado, que estaria sendo assim acolhido em parte.
De fato, o pedido formulado na inicial reclama um provimento declaratório - reconhecimento do direito à obtenção de outro benefício mediante a renúncia ao benefício anterior - e um condenatório - compelir o INSS a conceder nova aposentadoria e a aceitar a renúncia ao benefício original.
Ora, o direito reconhecido no acórdão recorrido não me parece diverso daquele cuja declaração é pretendida. O fato do acórdão vincular a possibilidade de obtenção de nova aposentadoria não só à renúncia do autor ao benefício anterior, como este pretende, mas também à devolução dos valores já recebidos, não implica em extravasamento dos limites do que foi postulado no processo.
Vale aqui a mesma observação relativa à averbação de tempo de atividade rural como tempo de serviço público. Os Tribunais não têm julgado improcedentes as demandas, mas exigido o recolhimento de contribuições, mesmo que o autor não se proponha a tanto."
O INSS, no entanto, tem indeferido as renúncias com fundamento no artigo 181-B, do Decreto 3.048/99, que tem a seguinte redação:
Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição Federal: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
Por outro lado, a possibilidade de desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, ao contrário. A constitucionalidade desse dispositivo de lei decorre do princípio da solidariedade que informa o sistema de previdência, consagrado no art. 195 da CRFB, impondo a toda a sociedade, inclusive, ao aposentado que continuar a exercer atividade laborativa e/ou voltar ao mercado de trabalho, a obrigatoriedade de contribuir para a Previdência Social, colaborando no esforço coletivo de toda a sociedade brasileira de viabilizar o pagamento dos benefícios dos segurados inativos e pensionistas. O financiamento da seguridade social "envolve toda a sociedade, mediante recursos orçamentários da união, Estados, Distrito federal e Municípios, e contribuições sociais das empresas, dos trabalhadores e demais segurados da previdência social, e sobre receita de concursos de prognósticos. Trata-se do princípio da solidariedade financeira (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 1990, p.698). A fonte de custeio não é nada mais que a fonte dos recursos necessários para fazer frente à criação, majoração ou extensão do benefício ou serviço da seguridade social. Os recursos provêm justamente de todas as fontes especificadas no caput e incisos do art. 195." (TRF/4ª Região, AC nº 2004.04.01.022853/SC, Rel. Des. Federal Celso kipper, Quinta Turma, DJ de 04-08-2004).
No entanto, a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário, desde que, neste último caso, se restitua o status quo ante, com a consequente necessidade de devolução dos valores percebidos.
E o retorno ao status quo ante implica, ipso facto, o ressarcimento, pelo segurado, de todos os valores já pagos pelo INSS a título de aposentadoria, atualizados monetariamente.
Por outro lado, quanto à possibilidade de execução promovida pelo autor, da parte que lhe couber dos honorários advocatícios, em virtude de ser beneficiário de AJG, entendo que, por força do reexame necessário, merece reforma o decisum.
É que, considerando que a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos advogados do Brasil), e que o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e, por conseguinte, da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, a compensação dos valores dos honorários advocatícios é perfeitamente cabível.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . HONORÁRIOS . COMPENSAÇÃO . POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21.
I. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94.
II. Jurisprudência uniformizada no âmbito da 2ª Seção (REsp n. 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08.10.2001).
III. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos.
IV. Agravo improvido."
(AGRESP nº 502533 / RS, DJ 08/09/2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR)
Dessa forma, diante da referida possibilidade de compensação, inadmissível que a parte autora promova a execução da parcela sucumbencial que lhe couber.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento às apelações.
Referida decisão transitou em julgado sem a interposição de quaisquer recursos.
Como é sabido, a questão foi submetida à sistemática da repercussão geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/DF (Tema 503) em 27-10-2016 e publicado o acórdão no DJe de 28-9-2017, reconheceu que: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com ou sem devolução de valores.
No ponto, há produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) de precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo.
Logo, tendo sido fixada pela Suprema Corte tese favorável à pretensão da parte reconvinte, é mister a procedência do pedido vertido na inicial da reconvenção oposta pelo INSS que pretende o afastamento do direito à desaposentação reconhecido no aresto rescindendo.
Por conseguinte, resta prejudicado o exame da questão relativa à devolução de valores já pagos durante a vigência do benefício originário proposta na exordial pelo autor desta rescisória em virtude da produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento do recurso extraordinário repetitivo supramencionado que reputou não haver atualmente previsão legal do direito à renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com ou sem devolução de valores.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SUCUMBÊNCIA
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados, em favor do réu e, ainda, honorários advocatícios fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), atualizados monetariamente, em prol do reconvinte, suspensa a exigibilidade de tais verbas por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória e procedente a reconvenção.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005708-96.2011.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200971000066365
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AUTOR | : | JORGE TADEU SOARES CARVALHO |
ADVOGADO | : | Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AUTOR NA RECONVENÇÃO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RÉU NA RECONVENÇÃO | : | JORGE TADEU SOARES CARVALHO |
ADVOGADO | : | Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005708-96.2011.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200971000066365
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
AUTOR | : | JORGE TADEU SOARES CARVALHO |
ADVOGADO | : | Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AUTOR NA RECONVENÇÃO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RÉU NA RECONVENÇÃO | : | JORGE TADEU SOARES CARVALHO |
ADVOGADO | : | Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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