AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5009343-24.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | GILMAR FELIPE MARTINS CUNHA |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI 9.032/95. INTERPRETAÇÃO RAZÓAVEL. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1-F DA LEI 9.494/97 C/ REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. TEMA CONTROVERTIDO NOS TRIBUNAIS. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905). DECISÃO EM CONTROLE DIFUSO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DA VIA ORDINÁRIA. ART. 97 DA CF. OFENSA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO
1. Para a pretensão rescisória, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. "Entende-se que violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, não havendo tal violação literal, se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial." (Fredie Didier Jr. E Leonardo José C. Cunha). 3. No caso, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria especial. O órgão colegiado, então, decidiu a partir de interpretação razoável da legislação de regência, na linha, a propósito, de inúmeros precedentes. 4. Ainda que a conversão do tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei nº 9.032/95 tenha sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n° 1.310.034/PR, no mesmo sentido da tese invocada na exordial, não se vislumbra razão para suspender os atos executórios do julgado, uma vez que à época em que prolatado o acórdão rescindendo, tanto neste Tribunal, assim como no Superior Tribunal de Justiça, vigorava o entendimento de que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, por força das normas vigentes à época da prestação do serviço. 5. Assim, ao caso, é aplicável a Súmula 343 do STF que enuncia "Não cabe AR por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". 6. Se a jurisprudência era iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão; se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, frágil o fundamento para rescindir a coisa julgada formada na ação previdenciária. 7. Vale gisar que a superveniente alteração da posição do Superior Tribunal de Justiça não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 485, V, do CPC. 8. Desde a edição da Lei 11.960/09 se estabeleceu notável divergência jurisprudencial sobre a forma de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública constante da aludida norma. 9. Havendo se firmado interpretação notadamente controvertida quanto à forma de aplicação dos encargos de atualização da dívida imposta à Fazenda Pública, somente pela via recursal própria é que se poderia solver a controvérsia, eis que, uma vez transitada em julgado uma das conclusões aceitas pela moldura legal, estabilizam-se os efeitos correspondentes, não sendo possível, portanto, a rescisão do julgado para adequação aos interesses subjetivos da parte demandante. 10. Não ofende o art. 97 da Constituição da República, o acórdão rescindendo de órgão fracionário do Tribunal, que a despeito de ter indicado as ADI's 4.357/DF e 4425/DF em análise pelo STF, extrai afirmações e argumentações - em tese úteis - como parte da compreensão da decisão, não constituindo essas, por si sós, parte do fundamento jurídico (obter dictum) mas apenas, interpreta a lei em controle difuso à luz da Constituição Federal, sem adentrar na análise de inconstitucionalidade. 11. Quanto à compreensão expendida no RE 590.809, o próprio Supremo Tribunal, assentou que o verbete nº 343 de sua Súmula deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade e haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma. Ali se optou por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. 12. Mesmo tendo o STF reputado que o assunto: validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, possui repercussão geral e que será examinado sob o aspecto constitucional no RE 870.947 (TEMA 810), tal circunstância só vem a demonstrar que, efetivamente, ao tempo do julgado rescindendo e, atualmente, aludido assunto pendia de pacificação. 13. O ajuizamento da ação autônoma para a rescisão do julgado com vistas a adequar entendimento abarcado pelo texto legal ainda sem declaração de (in) constitucionalidade, enfrenta o óbice da Súmula 343/STF. Assegura-se, desse modo, como direito fundamental o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, com agasalho constitucional. Logo, não há falar em literal violação a dispositivo de Lei (art. 485, V, CPC/73) ou de norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015). 14. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 15 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8524639v3 e, se solicitado, do código CRC 113CB9C8. | |
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| Data e Hora: | 16/09/2016 15:55 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5009343-24.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | GILMAR FELIPE MARTINS CUNHA |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando, com base no inciso V do art. 485 do CPC, a desconstituição de acórdão da Quinta Turma desta Corte, que, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, concedeu ao segurado a aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo e determinou o pagamento dos atrasados atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
A Autarquia previdenciária alega que o acórdão rescindendo incidiu em violação ao art. 2º da LICC, art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, e arts. 5º, 195 e 201 da Constituição Federal, bem como vulnerou o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/09, e no art. 100, § 12, da Constituição Federal.
Sustenta que a partir da vigência da Lei 9.032/95, somente é possível a concessão de aposentadoria especial quando houver comprovação de efetivo exercício de atividade especial.
Em relação à correção monetária, aduz que o Supremo Tribunal Federal, em 25 de março de 2015, concluindo o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, (i) esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade de TR não dizia respeito à apuração do "quanto debeatur", mas apenas à atualização dos valores durante a tramitação do precatório; (ii) entendeu válida a atualização dos Precatórios pela TR em relação à aqueles expedidos até 25-03-2015. Diz, em síntese que o acórdão impugnado indevidamente declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, em ofensa à reserva de plenário estabelecido no art. 97 da CF.
A tutela antecipada foi parcialmente deferida para a suspender a execução quanto à atualização monetária (evento 2 - DEC1),
A ação foi contestada (evento 10) pugnando-se pela improcedência da demanda, ao argumento inexistência de qualquer ofensa a texto literal e direto de lei. Foi requerido o benefício da justiça gratuita e condenação do Autor no pagamento de honorários advocatícios em montante razoável e digno, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73.
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República que, assentou entendimento de sua não intervenção, porquanto o feito versa apenas sobre interesse patrimonial disponível. (evento 15 - PARECER1) .
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco ser tempestiva a presente ação rescisória, visto que ajuizada em 01-03-2016 (dentro do biênio legal) e o acórdão rescindendo transitou em julgado 28-01-2016, conforme se vê do evento 45 do processo eletrônico originário nº 5006728-25.2012.4.04.7009
De outro lado, defiro o benefício da AJG postulado na contestação.
Pois bem. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 485 do CPC/73 e 966 do CPC/2015.
A par disso, a rescisão de julgado com fundamento em violação de literal disposição de lei ou de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V do CPC/73, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
A respeito da alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, sabe-se que para reconhecê-la é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que se entende ocorrido nas hipóteses em que houve propriamente a negativa de vigência a norma imperativa ou quando se deixou de aplicá-la.
Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica.
Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., p. 404 vaticinam que:
"(...) Ao qualificar a violação com o adjetivo 'literal', o legislador certamente quis, de algum modo, especificar o conceito, limitar sua abrangência. Não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória.
Tradicionalmente, entende-se que violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, não havendo tal violação literal, se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial." (grifei).
No caso, um dos objetos da presente rescisória cinge-se à possibilidade de rescindir acórdão que reconheceu o direito à conversão de tempo de serviço comum, prestado antes da Lei nº 9.032/95, em especial, nos casos em que o benefício de aposentadoria especial foi concedido após 1995, por violação literal a dispositivo de lei - art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
Da leitura do acórdão que se pretende rescindir, constata-se que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria especial.
O órgão colegiado, então, decidiu a partir de interpretação razoável da legislação de regência, na linha, a propósito, de inúmeros precedentes.
Assim, ao caso, é aplicável a Súmula 343 do STF que enuncia "Não cabe AR por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais"
A evidenciar a circunstância de que a interpretação da matéria de fundo desta ação era controvertida à época da prolação do acórdão rescindendo, registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014 (acórdão publicado em 02.02.2015), os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de ser a lei vigente por ocasião da aposentadoria a aplicável à conversão entre tempos de serviço especial e comum.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Ora, se a jurisprudência era iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão; se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, é frágil o fundamento para rescindir a coisa julgada formada na ação previdenciária.
Vale gisar que a superveniente alteração da posição do Superior Tribunal de Justiça não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 485, V, do CPC.
Sinale-se, ainda, que na hipótese tratada, é inequívoco o propósito de uniformização de jurisprudência, intolerável em sede de rescisória, que a tanto não se presta, conforme recentemente estatuiu o Supremo Tribunal Federal em exame de repercussão geral:
'AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões 'ação rescisória' e 'uniformização da jurisprudência'. AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)'
É certo que a sistemática inaugurada a partir da introdução dos arts. 543-A e 543-B do CPC/73 impõe o alinhamento das decisões judiciais ao que decidido pelos tribunais superiores em julgamento-paradigma. No entanto, em sede de ação rescisória, necessário dispensar ao tema a devida cautela, eis que se ingressa na esfera do princípio da segurança jurídica, de envergadura constitucional. Assim, não há razoabilidade em dar primazia à regra processual inaugurada, sobretudo com a finalidade de otimizar a entrega da prestação jurisdicional, em detrimento da prevalência da coisa julgada, a amparar o direito material do autor - formada anteriormente à consolidação da orientação do STJ.
Sendo assim, há incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal cujo enunciado destaca que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais. Não procede, portanto, o pedido de rescisão com apoio no art. 485, V do CPC/73.
Critérios de aplicação dos juros e correção monetária. Hipótese do art. 485, V, CPC/73 ou art. 966, V CPC/2015. Inocorrência.
O segundo objeto da rescisória, diz respeito à desconstituição de julgado que deixou de aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no que tange ao índice de correção monetária.
Sustentou, em suma, que o provimento judicial rescindendo violou frontalmente o disposto na Lei n.º 11.960/09, que não foi declarada inconstitucional pelo STF no período anterior à tramitação das requisições de pagamento, bem como o art. 100, § 12, da Constituição Federal. Diz que o acórdão originário declarou indevidamente a inconstitucionalidade da Lei n, 11.960/2009, art. 5º (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F) e que atribuiu às ADIs 4.357 e 4.425 efeitos diversos dos estabelecidos pelo STF na modulação de 25/03/2015, a presente ação rescisória merece ser julgada procedente.
Igualmente, não há como acolher a presente ação rescisória.
Quanto a esse tema, registro que desde a edição da Lei nº 11.960/09 se estabeleceu notável divergência jurisprudencial sobre a forma de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, constante da aludida norma.
Pois bem. A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009, afastando a TR na fixação dos juros dos débitos tributários, passou a 3ª Seção desta Corte a aplicar o índice de correção monetária previsto antes da alteração legislativa (INPC para os débitos previdenciários).
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), entendia que "em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Além disso, não se pode dizer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da aplicação da TR no momento anterior à tramitação do precatório (caso dos autos).
É bem verdade que, sobrevindo, em 25/03/2015, a modulação dos efeitos da mencionada declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema, esta se destinou tão somente ao regime de precatórios, nada dispondo acerca das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento.
Diante disso, o STF pronunciou, em 16/04/2015, a existência de repercussão geral no RE 870.947 RG/SE, reputando constitucional a questão acerca da aplicabilidade dos índices de juros e correção monetária previstos na Lei n.º 11.960/2009 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição das requisições (Tema 810: validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Na oportunidade, esclareceu-se que o julgamento das ADIs limitou-se ao período de tramitação das requisições de pagamento, e não à fase de conhecimento.
Isso não significa dizer, porém, que o Supremo reconheceu a constitucionalidade do índice. Pelo contrário, no julgamento do RE 870.947, o relator votou pela inconstitucionalidade da TR também no momento anterior à tramitação do precatório, mencionando expressamente a necessidade de guardar congruência com o decidido nas ADI's já mencionadas. Tal entendimento foi seguido por outros ministros, encontrando-se o julgamento suspenso por pedido de vista.
A par disso, ao revés do que alega o INSS, não é caso de ofensa ao art. 97 da Constituição da República, porquanto a decisão rescindenda (de órgão fracionário do Tribunal da via ordinária) ainda que tenha indicado as ADI's 4.357/DF e 4425/DF em análise pelo STF, bem assim as afirmações e argumentações - em tese, úteis - que foram delas extraídas como parte da compreensão da decisão, não constituíram por si sós, parte do fundamento jurídico (obter dictum) mas apenas interpretação da lei em controle difuso e à luz da Constituição Federal, sem adentrar na análise de inconstitucionalidade. Logo, também não há falar em violação à respectiva cláusula constitucional.
É imperioso consignar ainda que, à falta de uniformidade de interpretação, como inclusive reconhecido pelo INSS, os Tribunais Superiores - observada a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 905/STJ) e de repercussão geral (Tema 810/STF) - irão definir, derradeiramente, a mens legislatoris da norma jurídica, em seu aspecto infraconstitucional e constitucional. Tal circunstância só vem a demonstrar que, efetivamente, ao tempo do julgado rescindendo - e por certo, atualmente -, aludido assunto pendia de pacificação. Logo, não há falar em literal violação a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC/73) ou de norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015).
Diante de tal raciocínio, havendo se firmado interpretação notadamente controvertida quanto à forma de aplicação dos encargos de atualização da dívida imposta à Fazenda Pública, somente pela via recursal própria é que se poderia solver a controvérsia, eis que, transitada em julgado uma das conclusões aceitas pela moldura legal, estabilizam-se os efeitos correspondentes, não sendo possível, portanto, a rescisão do julgado para adequação aos interesses subjetivos da parte demandante.
Nessa direção, transcreve-se recente julgado da Terceira Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. 1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca. 2. Segundo a súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Inexistente controle concentrado de constitucionalidade,é de ser aplicada a Súmula n.º 343/STF em face da questão pacificada ou controvertida, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809. 4. À época do acórdão rescindendo, havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, 3ª Seção, AR nº 5034304-63.2015.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Marcelo Cardozo da Silva, julgado em 04-08-2016).
Nessa quadra, a conclusão judicial atacada era oriunda de interpretação razoável da norma, daí restando descaracterizada a violação frontal a dispositivo de lei ou de norma jurídica. Diante dessa lógica assegura-se a prevalência dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, com agasalho constitucional.
Portanto, não tendo havido violação literal ao dispositivo legal referido pela parte autora sobre as duas questões, tratando-se, ao revés, de interpretação controvertida à época da formação da coisa julgada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, pelo óbice da Súmula 343 do STF, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.
Revogo, nessa assentada, a decisão que deferiu a tutela antecipada ao INSS.
Sucumbente, pagará o INSS à parte ré, conforme o disposto no § 8º do artigo 85 do novo CPC, honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
O INSS é isento de custas.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5009343-24.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50067282520124047009
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. FABIO NESI VENZON |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | GILMAR FELIPE MARTINS CUNHA |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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