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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A UMA DAS INSURGÊNCIAS CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRE...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:25

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A UMA DAS INSURGÊNCIAS CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS NO CÁLCULO DE SALDO REMANESCENTE DA CONDENAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. 4. Na petição de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante, além de pugnar pela aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros aplicáveis às parcelas vencidas, também se insurgiu contra sistemática de cálculo aplicada, aduzindo que no cálculo da contadoria judicial não houve o destacamento regular do valor principal e os dos juros pagos. Referida tese não foi alvo de análise judicial da questão pela magistrada de primeiro grau em juízo de retratação. 5. No mérito, a jurisprudência dessa Corte é pacífica ao não admitir a contagem de juros sobre juros na liquidação dos julgados. Precedentes. (TRF4, AG 5052311-93.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052311-93.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALICE GOMES

AGRAVADO: ARLEIDA TEIXEIRA

AGRAVADO: ELIANE CRISTINA TEIXEIRA

AGRAVADO: GISLAINE DOS SANTOS MARQUES

AGRAVADO: INES BRUNING

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES KOIZ

AGRAVADO: RICARDO SANCHES

AGRAVADO: VALDIR CARDOSO DE ASSIS

AGRAVADO: WALDEMAR GUIMARÃES

AGRAVADO: OSWALDO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por perda de objeto, com supedâneo no art. 932 do CPC, já que o juízo de primeiro grau reconsiderou a decisão agravada, em relação ao cômputo de juros de mora, fixando-os com base nos aplicados às cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009.

Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão haja vista que, além da aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros aplicáveis às parcelas vencidas, também foi impugnada a forma de cálculo desses juros, pois incorreu em anatocismo. Dessa forma, subsiste o interesse processual da embargada em ver reformada a decisão na parte inalterada que estabeleceu a forma do cálculo dos juros (processo 5052311-93.2021.4.04.0000/TRF4, evento 31, EMBDECL1).

Postula o provimento dos embargos com a supressão das omissões apontadas.

A parte adversa foi intimada para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes. Haverá contradição quando os fundamentos ou proposições se revelarem inconciliáveis entre si, ou, então, houver dissonância entre as razões de decidir e a parte dispositiva. Por fim, a decisão será omissa quando deixar de apreciar ponto essencial sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual. Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De todo o modo, nada obsta a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição e indicado expressamente pela parte (art. 1.022 c/c/ art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Contudo, cabe dizer que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal decorre dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. Ainda, "segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021)

2. Fixados esses parâmetros, passo ao exame dos embargos, sob a ótica dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Segundo a parte embargante, a decisão embargada incorreu em omissão haja vista que, além da aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros aplicáveis às parcelas vencidas, também foi impugnada a forma de cálculo desses juros, pois teria incorrido em anatocismo, subsistindo o interesse processual da embargada em ver reformada a decisão na parte inalterada que estabeleceu a forma do cálculo dos juros.

A decisão embargada foi fundamentada nos seguintes termos (processo 5052311-93.2021.4.04.0000/TRF4, evento 15, DESPADEC1):

De acordo com informação constante no sistema processual, a magistrada a quo reconsiderou a decisão agravada, em relação ao cômputo de juros de mora, fixando-os com base nos aplicados às cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009. Logo, não mais subsiste o interesse recursal a justificar o pronunciamento desta Corte, impondo-se o reconhecimento da perda de objeto do recurso.

Ante ao exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por perda de objeto, com supedâneo no art. 932 do CPC.

Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

De fato, na petição de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), verifica-se que o agravante, além de pugnar pela aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros aplicáveis às parcelas vencidas, também se insurgiu contra sistemática de cálculo aplicada, aduzindo que no cálculo da contadoria judicial não houve o destacamento regular do valor principal e os dos juros pagos.

E, como visto, não houve análise judicial da questão pela magistrada de primeiro grau que, em juízo de retratação, decidiu que no caso concreto deveriam ser computados os juros de mora com base nos aplicados às cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009.

Dessa forma deve ser dado provimento aos embargos de declaração para que se reconheça que não houve a perda do objeto do agravo de instrumento.

Uma vez que houve apresentação de contrarrazões pela parte contrária (evento 13, CONTRAZ1), possível, desde já, o julgamento do mérito remanescente do agravo de instrumento.

Como visto, alega a autarquia federal que a sistemática utilizada na conta elaborada pela Contadoria Judicial acarreta a incidência de juros sobre juros, incorrendo em indevido anatocismo vedado pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/33), prática admitida pela jurisprudência somente quando autorizada por lei específica, o que não se verifica no presente caso.

Razão assiste à agravante.

A jurisprudência dessa Corte é pacífica ao não admitir a contagem de juros sobre juros na liquidação dos julgados. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. TAXA REFERENCIAL. TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À LEI 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ. 1. Verificado o desvio de função entre os cargos de Jardineiro e o de Auxiliar de Laboratório, não pode o exequente valer-se das tabelas salariais relativas ao cargo de Assistente de Laboratório. 2. Sendo o título executivo posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incide a Taxa Referencial, tal como previsto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e com o fito de prevenir a ofensa à coisa julgada. 3. A partir da vigência da Lei 11.960/09, deve haver a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sob pena de caracterizar-se o anatocismo. (TRF4, AG 5023484-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28-05-1998. POSSIBILIDADE. EPI. FATOR DE CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da EC nº 20/98), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. No que diz respeito ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que devidamente comprovados, por meio de perícia técnica especializada, seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade, o que não se verificou no presente caso. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. 6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99, desde a data do requerimento administrativo. 7. Não são aplicáveis, no que diz respeito à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Aplicável o INPC. Quanto aos juros de mora, apurados a contar da data da citação até 30.06.2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Não se admite a contagem de juros sobre juros na liquidação dos julgados. Afastada a capitalização de juros. 8. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja, o fundado receio de dano irreparável, cabe sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5001771-03.2011.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/01/2014).

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para conhecer do agravo de instrumento em sua parte remanescente e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja afastada a contagem de juros sobre juros nos cálculos apresentados pela contadoria judicial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003614049v13 e do código CRC a08527bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 29/3/2023, às 22:46:2


5052311-93.2021.4.04.0000
40003614049.V13


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052311-93.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALICE GOMES

AGRAVADO: ARLEIDA TEIXEIRA

AGRAVADO: ELIANE CRISTINA TEIXEIRA

AGRAVADO: GISLAINE DOS SANTOS MARQUES

AGRAVADO: INES BRUNING

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES KOIZ

AGRAVADO: RICARDO SANCHES

AGRAVADO: VALDIR CARDOSO DE ASSIS

AGRAVADO: WALDEMAR GUIMARÃES

AGRAVADO: OSWALDO DE OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. omissão quanto a uma das insurgências contida no agravo de instrumento. correção. conhecimento do recurso. agravo de instrumento provido para afastar incidência de juros sobre juros no cálculo de saldo remanescente da condenação.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.

3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.

4. Na petição de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante, além de pugnar pela aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros aplicáveis às parcelas vencidas, também se insurgiu contra sistemática de cálculo aplicada, aduzindo que no cálculo da contadoria judicial não houve o destacamento regular do valor principal e os dos juros pagos. Referida tese não foi alvo de análise judicial da questão pela magistrada de primeiro grau em juízo de retratação.

5. No mérito, a jurisprudência dessa Corte é pacífica ao não admitir a contagem de juros sobre juros na liquidação dos julgados. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para conhecer do agravo de instrumento em sua parte remanescente e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja afastada a contagem de juros sobre juros nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003614050v3 e do código CRC 08e35257.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 29/3/2023, às 22:46:2


5052311-93.2021.4.04.0000
40003614050 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2023 A 29/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5052311-93.2021.4.04.0000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALICE GOMES

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

AGRAVADO: ARLEIDA TEIXEIRA

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

AGRAVADO: ELIANE CRISTINA TEIXEIRA

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

AGRAVADO: GISLAINE DOS SANTOS MARQUES

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

AGRAVADO: INES BRUNING

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES KOIZ

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

AGRAVADO: RICARDO SANCHES

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

AGRAVADO: VALDIR CARDOSO DE ASSIS

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

AGRAVADO: WALDEMAR GUIMARÃES

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

AGRAVADO: OSWALDO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2023, às 00:00, a 29/03/2023, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SUA PARTE REMANESCENTE E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA QUE SEJA AFASTADA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:24.

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