
Apelação Cível Nº 5069927-62.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Paraná - UFPR contra sentença que julgou procedente a ação incidental de habilitação dos sucessores de Manoel dos Santos Ferreira, nos termos do art. 692 do CPC.
Sustenta a apelante, em síntese, que o falecimento do ex-servidor(a) ocorreu em 12/07/1992, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 11/10/2023, mais de 05 anos após o óbito, sendo evidente a ocorrência de prescrição. Afirma que não é a suspensão processual, prevista no CPC, ante a ocorrência do falecimento da parte, que deve ser entendida como suspensão do prazo prescricional para requerer o crédito objeto da habilitação, isto porque a lei processual civil determina apenas a suspensão do processo, não podendo, por ser norma processual, suspender prazo estipulado por norma material ou reger situação nesta fixada.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores, por falta de previsão legapor falta de previsão legal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NOS PONTOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 283/STF -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora recorrida, na qual objetiva a habilitação para suceder a Yara Falcão de Almeida, no processo 0002762-47.1997.405.8300, a fim de receber o crédito de direito da autora falecida em 2006.
IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva, em razão da Habilitação de Herdeiro(s)/Sucessor(es), no âmbito de Execução de Título Judicial, à falta de previsão legal de Prazo para a Habilitação e porque o Óbito de uma das Partes do Processo implica sua suspensão (...) a jurisprudência desta Primeira Turma do TRF da 5ª Região admite a convalidação dos atos processuais praticados pelo Sindicato/Associação após o falecimento do substituído/representado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, da economia e da celeridade processuais, dado que o ajuizamento de nova execução pelos sucessores do falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução em curso.
V. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020 VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no REsp 1.577.266/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021). Precedentes.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Com a morte do exequente deve o processo ser suspenso a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação jurídica processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal a respeito. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no AREsp 269.902/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2013; AgRg no REsp 891.588/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/10/2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 259.255/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)
Este também é o entendimento desta Corte. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A morte de uma das partes constitui causa de imediata suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, inclusive da pretensão executória, não havendo previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores e nem configuração de prescrição intercorrente em relação aos mesmos. (TRF4, AG 5026662-97.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2020)
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5069927-62.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrrente para a habilitação dos sucessores, por falta de previsão legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5069927-62.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 429, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
SUZANA ROESSING
Secretária
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