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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3. 373/1958. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. ...

Data da publicação: 23/02/2023, 07:00:59

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração. 2. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência de que a beneficiária mantinha união estável com companheiro. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre a ciência e a notificação administrativa, inocorreu a decadência do direito de revisão. 3. Embora não tenha contraído matrimônio, a pensão concedida à filha solteira deve cessar com a existência de união estável, visto que a Constituição Federal a equipara ao instituto do casamento, forte no art. 226, §3º, da CF. 4. É ilegal, portanto, a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício. (TRF4 5057645-90.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057645-90.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: LOECY LEOPOLDINA DA ROCHA (AUTOR)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por LOECY LEOPOLDINA DA ROCHA em face da UFRGS.

Narrou que, na condição de filha solteira de Cassiano Caetano da Rocha Sobrinho, ex-servidor público federal da UFRGS, vem recebendo pensão em decorrência do óbito deste, ocorrido em 03/08/1971. Alegou que, recentemente, após prestar os esclarecimento solicitados pela Administração, foi comunicada de que a pensão percebida seria suspensa, ao fundamento de que possuiria outras fontes de renda que configurariam condição de subsistência condigna. Sustentou que o Acórdão nº 2780/2016 do Tribunal de Contas da União, que embasou a referida decisão, está eivado de ilegalidades, tendo sido suspenso pelo STF nos autos da Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº. 34.846. Defendeu, ainda, a ocorrência de decadência do direito da Administração de revisar o benefício percebido por si, com esteio no art. 54 da Lei nº. 9.784/99, invocando os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica. De outro vértice, aduziu que, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº. 3.373/58, a pensionista somente perde o direito ao benefício caso não seja solteira ou venha a ocupar cargo público permanente, o que não seria o seu caso. Asseverou que não cabe ao Tribunal de Contas da União, que não tem função legislativa, criar novo requisito para a concessão e/ou manutenção do benefício previdenciário, sendo ilegal a exigência de comprovação de dependência econômica. Destarte, requereu a declaração da decadência do direito da ré de revisar a instituição da pensão que recebe, bem como a manutenção do pagamento de tal benefício enquanto subsistirem os requisitos para tanto, com a condenação da ré à restituição dos valores suprimidos, acrescidos dos consectários legais. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.

O benefício da gratuidade de justiça restou alcançado à autora (Evento 3).

Intimada, a UNIÃO manifestou-se sobre o pedido antecipatório no Evento 6. Defendeu a ausência da probabilidade do direito, alegando que a pensão em comento possui natureza temporária, sendo possível a sua revisão, a qualquer tempo, quando constatada a alteração das condições da beneficiária. Afirmou que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 892/2012, em resposta à consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), manifestou o entendimento de que a manutenção da pensão concedida com apoio na Lei nº 3373/58 depende da existência de dependência econômica, em interpretação condizente com a natureza provisória e com a finalidade do benefício. Ressaltou que, à luz da Constituição Federal de 1988, a desconsideração da dependência econômica para a manutenção do benefício engendraria privilégio injustificável, afrontando o princípio da isonomia. Aduziu que, no caso em comento, restou constatado, em pesquisa junto ao sistema da Previdência Social, que a autora recebe aposentadoria por idade, na valor de um salário mínimo, e pensão por morte na qualidade de companheira, tendo por instituidor Lelio Brito de Oliveira, falecido em 06/07/2009. Alegou, por último, a inocorrência de decadência, uma vez que se estaria diante da hipótese de má-fé, excepcionada pelo art. 54 da Lei nº. 9.784/99

Em decisão proferida no Evento 8, restou indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada.

Em face da manifestação das partes acerca da impossibilidade e desinteresse na autocomposição, deixou de ser designada audiência de conciliação (Evento 18).

A autora interpôs o Agravo de Instrumento nº. 5072697-86.2017.4.04.0000 contra a decisão que indeferira a tutela de urgência, ao qual foi dado provimento (Eventos 31, 33 e 50).

Em decisão proferida no Evento 37, foi decretada a revelia da UFRGS, sem a imputação dos efeitos correspondentes.

A UFRGS requereu o depoimento pessoal da autora e a complementação de eventual prova testemunhal (Evento 43), ao passo que a autora afirmou não ter provas a produzir (Evento 48).

Em decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, foi rejeitada a alegação, deduzida pela UFRGS, de existência de litisconsórcio com a União, e deferido o pedido de depoimento pessoal da autora (Evento 51).

Em petição aviada no Evento 63, a autora requereu a reconsideração da decisão que determinara a sua oitiva.

Intimada, a UFRGS concordou com o cancelamento da audiência aprazada (Evento 70)

Deferido o cancelamento da audiência designada (Evento 72), os autos vieram conclusos para sentença.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, nos termos da fundamentação:

a) DECLARAR a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo que instituiu a pensão percebida pela autora em decorrência do óbito de seu genitor;

b) DETERMINAR a manutenção do pagamento da pensão em comento enquanto subsistirem os requisitos para tanto;

c) CONDENAR a ré a proceder à restituição dos valores que eventualmente tenham deixados de ser pagos à autora em razão do ato atacado, com o acréscimo de juros e correção monetária.

Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§§ 2º, 3º, inciso I, e 4º do CPC. Sem reembolso de custas, uma vez que a demandante litiga ao abrigo da gratuidade judiciária (Evento 3).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1010, §§1º e 3º, do CPC).

Sentença sujeita a reexame necessário.

Em suas razões de apelo, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre a condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

A parte ré, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União. Quanto ao mérito, defende, verbis: "a – Da inexistência de Decadência. Da natureza provisória da pensão estampada no art. 5º, ii, lei 3.378/58. De anterior união estável. Da inexistência de dependência econômica atual. Da renda condigna da autora. Da violação ao princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres. Da não recepção pela CF/88. Da moralidade administrativa e do primado ético das decisões judiciais. b – Da revogação da liminar. Da devolução das quantias pagas sob o pálio da decisão liminar". Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença a fim de que: "[i] decretada a nulidade em face da necessidade de citação de litisconsorte necessário, com a determinação à Autora para que promova a citação da União. Quanto ao mérito, [ii] seja julgada improcedente a demanda em toda a extensão da pretensão autoral, [iii] operando-se a revogação da liminar dantes deferida e [iv] a devolução dos valores pagos sob seu albergue, tudo com a devida correção monetária e juros. Em caráter sucessivo, na hipótese de mantença da condenação, [v] sejam aplicadas as disposições do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária e de juros de mora (sem a adoção do patamar fixo de 6% a.a. e capitalizado de uma única vez) de acordo com a remuneração da poupança".

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal por remessa eletrônica.

É o relatório.

VOTO

De início, antes de adentrar na análise do prazo decadencial, faz-se necessário tecer algumas considerações em relação ao motivo que fundamentou a revisão do benefício da recorrente.

Cumpre registrar que a pensão em voga foi concedida à parte autora na forma do art. 5º, II, "a", e parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, sendo, pois, de natureza temporária, e condicionado o seu recebimento à manutenção da condição de solteira da filha maior de 21 anos capaz.

Em que pese a autora não tenha contraído matrimônio, a auditoria do Tribunal de Contas da União - TCU apurou que a pensionista recebe pensão por morte previdenciária de Lélio Brito de Oliveira, na qualidade de companheira, desde 09/07/2009 (evento 6, INFBEN3, evento 6, INFBEN4, evento 6, INFBEN5). A autora, portanto, vivia em união estável com o instituidor da pensão.

Quanto ao procedimento levado a efeito pela Administração Pública, cabe ressaltar que esta tomou as providências necessárias à abertura do procedimento administrativo competente, com a observância dos princípios da legalidade e da garantia do contraditório, mediante o envio de ofícios parte autora, concedendo-lhe diversos prazos para a apresentação de defesa escrita (evento 1, OFIC7, evento 6, INF2).

Relativamente ao benefício de pensão percebido pela autora, verifica-se que este foi concedido com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, cuja redação é assim disposta:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

(...)

II - Para a percepção de pensões temporárias:

(...)

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

A Constituição Federal, por sua vez, no art. 226, § 3º, e o Código Civil, no art. 1.723, reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Portanto, não há dúvidas acerca da equiparação entre a união estável e o casamento pelo ordenamento jurídico.

Tendo, portanto, a união estável os mesmos efeitos do casamento, esta se afigura como motivo hábil ao cancelamento da pensão por morte, concedida com base na Lei nº 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor do benefício.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA. UNIÃO ESTÁVEL. EFEITOS DE CASAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. CANCELAMENTO DA PENSÃO. LEI Nº 3.373/1958. REQUISITOS. 1. A união estável possui os mesmos efeitos do casamento, descaracterizando a condição de solteira da filha beneficiária de pensão por morte, não havendo como impedir o cancelamento do benefício por meio de tutela de urgência, pois afastada a plausibilidade do direito alegado. 2. "A Lei nº 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor do benefício, previa que a filha maior de ex-servidor possuía condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos: 1) ser solteira; e 2) não ser ocupante de cargo público permanente". (TRF4, AC 5003397-14.2017.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018) 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5020914-84.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 05/09/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHAS MAIORES. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO. 1. A Lei nº 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor do benefício, previa que a filha maior de ex-servidor possuía condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos: 1) ser solteira; e 2) não ser ocupante de cargo público permanente. 2. Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. (TRF4, AC 5003397-14.2017.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018).

Conclui-se, assim, que se caracteriza como ilegal a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício.

É verdade que há um limite ao poder/dever de a Administração revisar o benefício, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário, incidindo, na espécie, a regra inserta no artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

No entanto, com a devida vênia ao MM. Juízo a quo, tenho que o marco inicial da contagem do prazo decadencial deve coincidir com a data em que a Administração teve ciência do fato que torna ilegal o recebimento da pensão pela apelante, ou seja, o momento em que, de forma inequívoca, a Administração tomou conhecimento da existência da união estável.

A propósito, em caso semelhante ao aqui tratado, o Ministro Benedito Gonçalves, em 22 de novembro de 2017, em que pese não tenha conhecido do Recurso Especial nº 1.445.087/RN (com base na Súmula 7/STJ), interposto por beneficiária da pensão por morte de ex-servidor público, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, consignou em sua decisão o seguinte:

(...)

Deve-se consignar que o prazo decadencial para revisão de benefício ilegalmente mantido ou concedido somente passa a contar a partir da data da ciência inequívoca, pela Administração Pública, da ilegalidade da pensão.

A respeito do ponto, manifestou-se o Tribunal a quo:

Não há como colocar, a título de escudo, o argumento em foco, por um fato bem singelo: ao iniciar as suas atividades de professora estadual, em 1986, a demandante, ora apelada, não fez a comunicação devida a apelante, que, assim, só foi tomar conhecimento muito tempo depois, ocasião em que seguiu de perto decisão do Tribunal de Contas da União, no sentido de que a ocupação de cargos público efetivo por filha solteira, maior de 21 anos, de ex-servidor, constitui causa extintiva do direito ao recebimento da pensão prevista no parágrafo único do art. 5º, da Lei n. 9.373/1958, f. 37.

Sem que o fato, traduzido na presença da autora como professora estadual, tenha sido levado ao conhecimento da ré, ora apelante, não há como ser contado o prazo de cinco anos para prescrever o seu direito de cancelar a pensão temporária em tela, em obediência ao comando encaixado no parágrafo único do art. 5º, da mencionada Lei n. 3.373.

(...) (destacou-se)

Em situação análoga, a Terceira Turma desta Corte, pela sistemática prevista no art. 942 do CPC/2015, também já se manifestou nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência de que a beneficiária mantinha união estável com companheiro. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre a ciência e a notificação administrativa, inocorreu a decadência do direito de revisão. Embora não tenha contraído matrimônio, a pensão concedida à filha solteira deve cessar com a existência de união estável, visto que a Constituição Federal a equipara ao instituto do casamento, forte no art. 226, §3º, da CF. É ilegal, portanto, a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício. (TRF4, AC 5016638-94.2017.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/03/2019)

No caso em apreço, a Administração tomou conhecimento da união estável em 18/04/2017, quando, em virtude de determinação do TCU para verificação de possíveis irregularidades na manutenção de benefícios decorrentes da Lei nº 3.373/58, notificou a parte autora para prestar esclarecimentos, e após a análise de documentos, verificou ser indevida a manutenção do pagamento do benefício (evento 1, OFIC9).

Destarte, considerando-se que a Administração Pública somente teve ciência efetiva da união estável no início do ano de 2017, conclui-se pela inocorrência da decadência do direito de revisar o benefício.

No mesmo sentido, refiro precedente da Terceira Turma, com o quórum ampliado nos termos do art. 942 do CPC/15:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração. 2. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência de que a beneficiária mantinha união estável com companheiro. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre a ciência e a notificação administrativa, inocorreu a decadência do direito de revisão. 3. Embora não tenha contraído matrimônio, a pensão concedida à filha solteira deve cessar com a existência de união estável, visto que a Constituição Federal a equipara ao instituto do casamento, forte no art. 226, §3º, da CF. 4. É ilegal, portanto, a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício. (TRF4, AC 5009594-81.2018.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/10/2021)

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, dando-se provimento à apelação da parte ré para julgar improcedente o pedido inicial. Revogada a tutela concedida.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial, inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, os quais tenho por bem fixar em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça à autora, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Prejudicado o apelo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte ré e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705118v10 e do código CRC 9a6cec16.


5057645-90.2017.4.04.7100
40003705118.V10


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057645-90.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: LOECY LEOPOLDINA DA ROCHA (AUTOR)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração.

2. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência de que a beneficiária mantinha união estável com companheiro. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre a ciência e a notificação administrativa, inocorreu a decadência do direito de revisão.

3. Embora não tenha contraído matrimônio, a pensão concedida à filha solteira deve cessar com a existência de união estável, visto que a Constituição Federal a equipara ao instituto do casamento, forte no art. 226, §3º, da CF.

4. É ilegal, portanto, a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte ré e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705119v3 e do código CRC 436c8c9b.


5057645-90.2017.4.04.7100
40003705119 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057645-90.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: LOECY LEOPOLDINA DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER (OAB RS065722)

ADVOGADO(A): GUILHERME PACHECO MONTEIRO (OAB RS066153)

ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/02/2023, na sequência 414, disponibilizada no DE de 03/02/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

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