
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019809-63.2015.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Seguridade e Ação Social do Paraná - SINDPREVS/PR em face da UNIÃO - Ministério da Saúde e Fazenda Nacional, objetivando a declaração do direito dos substituídos - servidores públicos federais aposentados e pensionistas - à percepção da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN em igual valor ao percebido pelos servidores ativos, desde a criação da gratificação, em 1º de março de 2008, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os devidos a título de GACEN, acrescido de juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Sucessivamente, a parte autora postula a declaração do direito dos substituídos e a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a totalidade ou sobre a parcela não incorporável aos proventos do valor da GACEN recebido em atividade, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, de cujo dispositivo assim constou (evento 27):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar que os substituídos que fazem jus à paridade nos termos da Emenda n.º 41/2003 têm direito de receber a gratificação GACEN no mesmo valor pago aos servidores ativos.
Condeno a União ao pagamento aos substituídos da GACEN no mesmo valor pago aos servidores em atividade, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a União ao reembolso das custas processuais (evento 7, art. 4.º, parágrafo único, lei n.º 9.289/1996).
A disciplina dos honorários advocatícios dá-se pelo artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando que o valor atribuído a esta causa não corresponde ao proveito econômico obtido com esta sentença, deixo para fixar o percentual dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, conforme autoriza o inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Submeto a sentença ao reexame necessário.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração (eventos 33 e 34), aos quais foi dado parcial provimento (evento 39):
(...)
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios para: (i) esclarecer os substituídos que fazem jus à paridade (aposentados e pensionistas que tenham preenchido os requisitos para a aposentação antes de 31 de dezembro de 2003 (art. 7º da EC 41/2003) ou que se aposentaram com a aplicação das regras de transição do art. 6º da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC 47/2005);(ii) fixar os critérios de atualização dos valores (os valores deverão ser corrigidos monetariamente segundo os critérios judiciais de correção monetária (INPC) e a aplicação de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação); (iii) identificar o precedente consignado na fundamentação (REsp: 1341528 MG 2012/0183433-1); (iv) esclarecer não vislumbrar prejuízo à defesa da União.
(...)
Apelou a UNIÃO - Advocacia Geral da União (evento 48), sustentando, preliminarmente: (a) a nulidade da sentença, seja porque a decisão que julgou os embargos de declaração, com efeitos infringentes, foi ultra petita seja porque foi proferida sem a observância do contraditório prévio; (b) a carência de ação, face à inadequação da via eleita, uma vez que os direitos em discussão são heterogêneos; (c) a ilegitimidade do sindicato autor, não apenas porque os aposentados e os pensionistas não se incluem no conceito de categoria como também porque não foi juntado documento idôneo a comprovar a existência de registro sindical, além do que não foram preenchidos os requisitos dos artigos 511 e 570 da CLT; (d) a ilegimitidade do sindicato no que diz respeito aos pedidos sucessivos por si formulados, pois concernem à matéria tributária, estando ausente, portanto, a necessária pertinência temática. No mérito, asseverou que a legislação de regência não confere qualquer amparo legal aos pedidos formulados pela parte autora. Em função da eventualidade, requereu que os beneficiários do título fossem designados como aqueles delimitados expressamente na petição inicial, bem como a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 11.960/2009, aplicando-se a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.
Apelou a UNIÃO - Fazenda Nacional (evento 37), defendendo, em caso de manutenção da sentença (a) a necessidade de limitação dos efeitos da condenação aos substituídos domiciliados nos limites da competência territorial da subseção judiciária de origem (Curitiba/PR), em observância à regra inserta no artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97; (b) que a presente demanda só pode beneficiar os filiados da entidade sindical que tenham optado, no prazo de 30 dias, a contar do ajuizamento da ação coletiva, pela suspensão de suas ações individuais, nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.078/90.
Com contrarrazões da parte autora (evento 51), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Nulidade da sentença ultra petita
Sustenta a UNIÃO - Advocacia Geral da União a nulidade da sentença, pois a decisão que julgou os embargos de declaração, com efeitos infringentes, foi ultra petita, concedendo além daquilo que havia sido pleiteado pela parte autora na exordial.
Na petição inicial, o sindicato autor procedeu à delimitação subjetiva da lide nos seguintes termos:
(...)
Os substituídos são servidores públicos federais aposentados e pensionistas que recebem seus proventos com a garantia da paridade e são vinculados ao Ministério da Saúde , no Estado do Paraná, e ocupantes de um dos cargos previstos nas Leis nos. 11.784/2008 e 11.907/2009 que fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, tendo suas relações funcionais reguladas pela Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único).
(...)
Contudo, ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora, o(a) julgador(a) monocrático(a) esclareceu que 'os substituídos que fazem jus à paridade (aposentados e pensionistas que tenham preenchido os requisitos para a aposentação antes de 31 de dezembro de 2003 (art. 7º da EC 41/2003) ou que se aposentaram com a aplicação das regras de transição do art. 6º da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC 47/2005)'.
Desso modo, não apenas os substituídos referidos na inicial, mas também aqueles que não recebem seus proventos da forma como explicitada na exordial, e que se enquadram nas situações descritas na sentença dos aclaratórios, seriam acorbertados pelo título executivo.
Reconhece-se, portanto, a nulidade da sentença, uma vez que ultra petita, pois infringiu a regra inserta no artigo 492 do CPC/2015.
Todavia, não se faz necessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, hipótese que ora se verifica, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.031, § 3º, INCISO II, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A sentença deve observar o pedido inicial e as informações do processo, sob pena de configurar-se como extra petita. No caso, configurado o julgamento extra petita, deve a sentença ser anulada. 2. As disposições constantes no art. 1.013, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015 autorizam ao Tribunal adentrar a análise do mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. 3. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 4. A parte demandante não se qualifica como segurada especial quando o seu trabalho rural não se caracteriza como indispensável à subsistência da família. (TRF4, AC 5029954-71.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 18/10/2016) (negritou-se)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º. SENTENÇA DE MÉRITO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. (...) Omissis - A sentença dos embargos à execução deve observar o pedido inicial do embargante, sob pena de configurar-se como extra petita. Hipótese em que, configurado julgamento extra petita, deve a sentença ser anulada. - A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença extra petita, a interpretação extensiva do §3.º do art. 515 do Código de Processo Civil/73 autorizava o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie. - No novo CPC, as disposições constantes no artigo 1.013, § 3º, inciso II, autorizam expressamente o Tribunal a adentrar na análise do mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, hipótese configurada nos autos. (...) Omissis (TRF4, AC 5025352-29.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/07/2016) (grifou-se)
Desse modo, estando o feito em condições de imediato julgamento, passa-se à análise das preliminares ventiladas e, se for o caso, do mérito.
Preliminares
Em relação às preliminares arguidas pela UNIÃO - Advocacia Geral da União, adoto como razões de decidir as fundamentações bem lançadas pelo juízo a quo:
(...)
Ao contrário do que alega a União, a parte autora é registrada no Ministério do Trabalho (evento 1, OUT2, p. 7). Esse registro constitui pressuposto indispensável para a configuração de entidade sindical e, como tal, à legitimação para defesa de trabalhadores em juízo. O registro possibilita a verificação da observância do princípio da unicidade sindical, como preconiza, a propósito, a Súmula 677/STF:
"Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."
Os requisitos dos artigos 511 e 570 da CLT são analisados pelo Ministério do Trabalho e Emprego por ocasião do registro das entidades sindicais. De todo o modo, a insurgência da União, no que toca à representação de servidores aposentados e pensionistas esbarra no art. 2º e parágrafo único do Estatuto do demandante (conforme evento 1, OUT2, p. 18).
A Fazenda Nacional e a AGU arguem que o sindicato não ostenta legitimidade para pleitear direitos individuais. Haveria inadequação da via eleita.
Esta ação é movida por Sindicato, que pode atuar como substituto processual (artigo 3º da Lei 8.073/90 c/c artigo 8º, III, da Constituição da República, abaixo transcritos), e tem legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria, ainda que se discutam direitos individuais homogêneos:
Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.- grifou-se
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
(...)
A titularidade da ação, em regra, vincula-se à titularidade do pretendido direito material subjetivo envolvido na lide. No entanto, há casos em que a parte processual é distinta daquela que figura na relação jurídica de cunho material que ensejou a demanda, originando a substituição processual que somente é possível nos casos autorizados pelo ordenamento jurídico (artigo 18 do CPC/2015).
Para a defesa em juízo de direitos difusos ou coletivos, a legislação legitimou várias entidades para a condução do processo. A legitimação dessas entidades, por meio de ação coletiva, para a defesa de direitos individuais homogêneos, ocorre na hipótese de substituição processual, porque há defesa em nome próprio de direito alheio. As entidades sindicais têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se trate de direitos homogêneos e que tenham relação com os fins institucionais do sindicato demandante.
Assim, os sindicatos têm, na condição de substitutos processuais, legitimidade extraordinária para postular direitos e interesses coletivos e individuais dos membros da categoria que representam, conforme disposto pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, inciso III e confirmado pelo artigo 3º da Lei nº 8.073/90 (supra transcritos).
(...)
No que diz respeito à alegada carência de ação, diversamente do sustentado pela parte ré, não há falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, na medida em que os direitos aqui discutidos não se constituem de direitos heterogêneos, como quer fazer crer a apelante, mas sim de direitos individuais homogêneos, pois presentes os seguintes pressupostos: (a) direitos com origem comum; (b) predominância de questões comuns em relação às questões individuais; e (c) utilidade da ação coletiva.
Da mesma forma, diferentemente daquilo que foi defendido pela União, a "Declaração de Registro Sindical", subscrita pelo Chefe da Seção de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (evento 01 - OUT2, fl. 07), constitui documento idôneo à comprovação da legitimidade do sindicato autor.
Portanto, rejeitam-se as preliminares arguidas pela ré (UNIÃO - Advocacia Geral da União).
Mérito
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de extensão da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) aos servidores aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores da ativa.
A GACEN foi instituída pela MP nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, que assim dispõe:
Art. 54. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Os artigos 55 e 55-B da Lei nº 11.784/2008 disciplinam a sistemática de pagamento da GACEN e também da GECEN (Gratificação Especial de Combate e Controle de Endemias):
Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
§ 1o O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.
§ 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54 desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:
§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões, dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(...)
7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
(...)
Art. 55-B. A partir de 1o de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Posteriormente, os artigos 284 e 284-A da Lei nº 11.907/2009 estenderam a GACEN aos titulares de outros cargos, e a Lei nº 12.778/2012 definiu novos valores para a gratificação, conforme alteração legislativa do artigo 55 da Lei 11.784/2008 acima referida ( R$ 757,00 em 1º/01/2013, R$ 795,00 em 1º/01/2014 e R$ 835,00 em 1º/01/2015).
Consoante ressai da legislação de regência, a gratificação em comento tem por escopo compensar as despesas havidas com transporte e alimentação nos deslocamentos para as áreas de trabalho, assim como o desgaste físico e o risco da atividade de combate e controle de endemias.
Ressalte-se que, ao substituir a indenização de campo prevista no art. 16 da Lei 8.216/91 (§ 7º do art. 55 da Lei 11.784/2008), a GACEN trouxe consigo, inevitavelmente, forte semelhança com a antiga parcela indenizatória, especialmente o caráter compensatório pelas despesas realizadas nos deslocamentos que não exigem pernoite.
Note-se, ademais, que os servidores que percebem a GACEN, em regra, não fazem jus ao recebimento de diárias por deslocamento para controle e combate de endemias (§ 8º do art. 55 da Lei 11.784/2008).
Assim, ao contrário de outras gratificações instituídas em diversas carreiras do serviço público federal (GDATA, GDAP, GDASS, GDASST, GDAGTAS, GDPST, etc.) que em muitos casos foram pagas a todos os servidores da ativa independentemente das avaliações previstas na legislação, e também em situações nas quais não havia efetivo trabalho, a gratificação ora em debate (GACEN) está vinculada ao exercício de atividades de combate e controle de endemias.
Portanto, a GACEN possui caráter pro labore faciendo, pois vinculada diretamente ao custeio das despesas com transporte ou alimentação nos deslocamentos para as áreas de trabalho, devendo ser observados os critérios estabelecidos no § 3º, do art. 55, da Lei 11.784/2008, para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria.
Destarte, concluindo-se que a GACEN não constitui vantagem de caráter geral, já que vinculada ao exercício de uma atividade determinada, inexiste justificativa para a sua extensão, pelo mesmo valor, aos aposentados e aos pensionistas que não trabalham sob as condições especiais que lhe dão ensejo.
Destarte, pode-se dizer que a previsão para pagamento de determinado percentual aos inativos e pensionistas decorreu de liberalidade legislativa, e não de imposição constitucional, pois sequer havia obrigatoriedade de garantia de incorporação de qualquer valor.
A propósito, é oportuno colacionar entendimento das Turmas deste Regional, com competência para julgamento dos temas de Direito Administrativo, a respeito do tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DE PREVIDÊNCIA, SAÚDE E TRABALHO - GDPST. MP 431/2008. LEI 11.784/2008. Lei 11.907/2009. LEI 12.778/2012. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. - Ao substituir a indenização de campo prevista no art. 16 da Lei 8.216/91 (§ 7º do art. 55 da Lei 11.784/2008), a GACEN apresenta forte semelhança com a antiga parcela indenizatória, especialmente o caráter compensatório pelas despesas realizadas nos deslocamentos que não exigem pernoite. - Ademais, ao contrário de outras gratificações instituídas em diversas carreiras do serviço público federal (GDATA, GDAP, GDASS, GDASST, GDAGTAS, GDPST, etc.), que em muitos casos foram pagas a todos os servidores da ativa independentemente das avaliações previstas na legislação, e também em situações nas quais não havia efetivo trabalho, a gratificação ora em debate (GACEN) está vinculada ao exercício de atividades de combate e controle de endemias. - Inviável, assim, pela natureza pro labore faciendo, a extensão a aposentados e pensionistas no mesmo valor pago ao pessoal da ativa, pois aqueles não se sujeitam ao risco da atividade, tampouco suportam despesas decorrentes de deslocamentos para o desempenho das atividades. - A GDPST, por sua vez, é devida de forma paritária a ativos e inativos até a data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, a partir de que perde seu caráter de generalidade e assume verdadeira feição de gratificação por desempenho. (TRF4, AC 5060441-25.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. MP 431/2008. LEI 11.784/2008. Lei 11.907/2009. LEI 12.778/2012. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPROCEDÊNCIA. - Ao substituir a indenização de campo prevista no art. 16 da Lei 8.216/91 (§ 7º do art. 55 da Lei 11.784/2008), a GACEN apresenta forte semelhança com a antiga parcela indenizatória, especialmente o caráter compensatório pelas despesas realizadas nos deslocamentos que não exigem pernoite. - Ademais, ao contrário de outras gratificações instituídas em diversas carreiras do serviço público federal (GDATA, GDAP, GDASS, GDASST, GDAGTAS, GDPST, etc.), que em muitos casos foram pagas a todos os servidores da ativa independentemente das avaliações previstas na legislação, e também em situações nas quais não havia efetivo trabalho, a gratificação ora em debate (GACEN) está vinculada ao exercício de atividades de combate e controle de endemias. - Inviável, assim, pela natureza pro labore faciendo, a extensão a aposentados e pensionistas no mesmo valor pago ao pessoal da ativa, pois aqueles não se sujeitam ao risco da atividade, tampouco suportam despesas decorrentes de deslocamentos para o desempenho das atividades. (TRF4, APELREEX 5026006-50.2014.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. GRATIFICAÇÃO DE COMBATE E CONTROLE ÀS ENDEMIAS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E PROPTER LABOREM. PAGAMENTO DURANTE CEDÊNCIA OUTRO ÓRGÃO. INEXIGIBILIDADE. As gratificações de natureza pro labore faciendo e propter laborem são atreladas à consecução de atividades específicas, como são as de periculosidade, de insalubridade, de participação nos resultados e por horas-extras; estas gratificações, por sua natureza, somente são pagas pela Administração àqueles servidores que efetivamente trabalharem sob as condições especiais que ensejaram a sua criação. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora estava cedida a Secretaria de Inteligência da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR), desde o ano de 1994, o que impede o deferimento do pedido de pagamento da gratificação. (TRF4, AC 5010009-07.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/09/2012)
Assim, estando a sentença recorrida em dissonância com o entendimento dominante desta Corte, impõe-se a sua reforma.
Por fim, deve ser acolhido o pedido sucessivo da parte autora relativo à condenação da ré à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o valor da GACEN recebido em atividade, respeitada a prescrição quinquenal.
Conforme já referido, o pagamento da GACEN se faz em vista da realização de determinada atividade prevista em lei, o combate ao controle de endemias, - ou seja, trata-se de uma gratificação propter laborem -, instituída para substituir a indenização de campo (prevista no art. 16, da Lei n. 8.216/91) e cuja percepção cumulativa com diárias foi expressamente vedada (§ 8º, art. 55, da Lei nº 11.784/2008), circunstâncias que evidenciam seu caráter nitidamente indenizatório/compensatório.
Destaque-se que a impossibilidade de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadorias e pensões, além de caracterizar a sua natureza indenizatória/compensatória, confirma a ilegalidade da incidência de contribuição para o PSSS (Plano da Seguridade Social do Servidor), já que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório, isto é, que o servidor não leva consigo (incorpora) quando da sua aposentadoria.
Nesse sentido, basta lembrar que é justamente pelo fato de (a) não constituir ganho habitual do trabalhador, (b) não se incorporar aos proventos de aposentadoria/pensão e (c) possuir natureza indenizatória/compensatória, que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Portanto, possuindo a GACEN natureza indenizatória/compensatória e transitória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria e pensão, é incabível que tal parcela seja incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária, motivo por que fazem jus os autores à restituição dos valores pagos indevidamente a tal título, conforme restar apurado na fase de execução.
Ressalte-se que os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Desse modo, dá-se provimento ao apelo da Advocacia Geral da União e à remessa oficial para afastar a condenação ao pagamento da GACEN aos subsituídos no mesmo valor pago aos servidores em atividade, restando prejudicado o apelo da Fazenda Nacional.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao apelo da Advocacia Geral da União e à remessa oficial para afastar a condenação ao pagamento da GACEN aos subsituídos no mesmo valor pago aos servidores em atividade, restando prejudicado o apelo da Fazenda Nacional.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019809-63.2015.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir da eminente Relatora.
Nulidade da sentença ultra petita
O sindicato autor, em sua petição inicial, procedeu à delimitação subjetiva da lide nos seguintes termos:
Os substituídos são servidores públicos federais aposentados e pensionistas que recebem seus proventos com a garantia da paridade e são vinculados ao Ministério da Saúde , no Estado do Paraná, e ocupantes de um dos cargos previstos nas Leis nos. 11.784/2008 e 11.907/2009 que fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, tendo suas relações funcionais reguladas pela Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único).
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, alterou substancialmente o art. 40, §8º, pondo fim à paridade, ou seja, a garantia de reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões sempre que reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. Assim ficou a redação do artigo 40 da Constituição Federal, no que importa para a discussão:
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Deve-se atentar ainda para o art. 7º da referida EC 41/2003, que criou regra de transição que beneficia os servidores inativos na data da promulgação da Emenda:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Contudo, sobreveio a Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, a qual estabeleceu regras de transição suplementares às previstas na EC 41/03 em seus artigos 2º e 3º:
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
A EC 47/2005 trouxe alterações ao sistema de concessão e reajustamento dos benefícios, criando nova regra de transição, garantindo a paridade ao servidor aposentado com base no art. 3º da EC 47/2005. Portanto, subsiste o direito a paridade, desde que sejam preenchidos os requisitos elencados pelo art. 3º da EC 47/2005.
Desse modo, os substituídos, aposentados e pensionistas, que tenham preenchido os requisitos para a aposentação antes de 31 de dezembro de 2003 (art. 7º da EC 41/2003) ou que se aposentaram com a aplicação das regras de transição do art. 6º da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC 47/2005, fazem jus à aplicação da regra da paridade.
Nestes termos, não há que se falar em nulidade da sentença, não merecendo provimento a insurgência da União.
Do mérito
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de incorporação integral da GACEN - Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, aos servidores aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores da ativa.
A GACEN foi instituída pela Lei nº. 11.784/2008, a ser paga em valores fixos aos servidores ativos e inativos, sendo que, em ralação aos últimos, percebem valor inferior aos primeiros, visto que a quantia equivale a percentual do valor integral devido aos servidores ativos, nos seguintes termos:
Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
§ 2o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.
§ 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54 desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:
§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões, dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 4o A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
§ 5o A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 6o A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 8o Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite.
Com efeito, a gratificação em exame, diversamente das demais gratificações previstas a outras categorias de servidores públicos, foi prevista em valor fixo, não possuindo caráter variável. Ao que se observa, portanto, os servidores não necessitam da submissão a avaliação de desempenho para sua percepção, uma vez que detém cunho genérico.
Assim, a não extensão da referida gratificação, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, que determina a outorga de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa aos inativos.
É de se ressaltar que o Legislativo pode estabelecer vantagem de forma diferenciada para os servidores da ativa e aposentados e pensionistas, sem que implique em inconstitucionalidade, desde que observado o direito adquirido dos servidores aposentados com a paridade de vencimentos.
Frise-se não se tratar de gratificação semelhante às gratificações de desempenho concedidas pela administração pública, as quais revestem a qualidade de vantagem pro labore faciendo, de caráter variável e intrinsecamente dependentes do efetivo exercício do cargo público, situação em que cabível a diferenciação legal entre os valores pagos a ativos e inativos.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS. GACEN. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. 2. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos é adequado, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 3. Por não possuir caráter variável, o pagamento de gratificação de atividade de combate e controle de endemias (GACEN) em valores diferenciados para inativos e pensionistas afronta o direito constitucionalmente assegurado, e ratificado pelos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, de integralidade dos proventos de aposentadoria/pensão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001767-79.2014.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/01/2016)
Assim, os substituídos, aposentados e pensionistas, que tenham preenchido os requisitos para a aposentação antes de 31 de dezembro de 2003 (art. 7º da EC 41/2003) ou que se aposentaram com a aplicação das regras de transição do art. 6º da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC 47/2005, com a paridade de vencimentos, tem direito a receber a GACEN no mesmo valor que os servidores da ativa, nos termos do art. 40, §8º da CF.
Juros de mora e correção monetária
Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:
a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Dessa forma, descabe a aplicação da TR como índice de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, determinando-se a incidência do IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Cumpre esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, por serem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública. Assim sendo, podem ser analisados mesmo de ofício pelo julgador, não sendo aplicável o princípio da proibição da reformatio in pejus.
No ponto, portanto, deve ser adequado, de ofício, os critérios de aplicação de correção monetária.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC/2015) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso, considerada a sucumbência recursal e levando em conta o trabalho adicional realizado nesta instância, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019809-63.2015.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.031, §3º, II, DO CPC/2015. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). MP 431/2008. LEI 11.784/2008. LEI 11.907/2009. LEI 12.778/2012. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Configurado o julgamento ultra petita, a sentença deve ser anulada, pois contrária à regra inserta no artigo 492 do CPC/2015. Todavia, não se faz necessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, hipótese que ora se verifica, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito.
2. Rejeitadas as preliminares de carência de ação e de ilegitimidade do sindicato autor.
3. A GACEN foi instituída pela MP nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, tendo seu pagamento sido estendido a outros cargos pela Lei nº 11.907/2009, cujos novos valores foram definidos pela Lei nº 12.778/2012.
4. A referida gratificação tem por escopo compensar as despesas havidas com transporte e alimentação nos deslocamentos para as áreas de trabalho, assim como o desgaste físico e o risco da atividade de combate e controle de endemias.
5. A GACEN se constitui em vantagem de caráter pro labore faciendo, na medida em que vinculada ao custeio do exercício de uma atividade determinada, motivo por que inexiste justificativa para a sua extensão, pelo mesmo valor, aos aposentados e aos pensionistas que não trabalham sob as condições especiais que lhe dão ensejo.
6. Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento da GACEN aos subsituídos no mesmo valor pago aos servidores em atividade.
7. Possuindo a GACEN natureza indenizatória/compensatória e transitória, e não se incorporando aos proventos de aposentadoria e pensão, é incabível que tal parcela seja incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária, motivo por que fazem jus os autores à restituição dos valores pagos indevidamente a tal título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao apelo da UNIÃO e à remessa oficial para afastar a condenação ao pagamento da GACEN aos subsituídos no mesmo valor pago aos servidores em atividade, restando prejudicado o apelo da FAZENDA NACIONAL, vencidos o Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO e a Des. Federal VIVIAN CAMINHA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000362876v8 e do código CRC ca4b3362.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019809-63.2015.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
SUSTENTAÇÃO ORAL: Daniela Volkart Mainardi por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 09/02/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA no sentido de dar provimento ao apelo da Advocacia Geral da União e à remessa oficial para afastar a condenação ao pagamento da GACEN aos subsituídos no mesmo valor pago aos servidores em atividade, restando prejudicado o apelo da Fazenda Nacional no que foi acompanhada pela Des. Federal MARGA BARTH TESSLER. Pediu vista o Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Pedido Vista: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:37:16.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019809-63.2015.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 01/06/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Des. Federal ROGERIO FAVRETO no sentido de negar provimento às apelações. O julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC.
VOTANTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019809-63.2015.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
SUSTENTAÇÃO ORAL: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2018, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 20/07/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto da Des. Federal VIVIAN CAMINHA no sentido de acompanhar a divergência e o voto do Juiz Federal DANILO PEREIRA JUNIOR no sentido de acompanhar a Relatora. A Turma Ampliada, por maioria, decidiu dar provimento ao apelo da UNIÃO e à remessa oficial para afastar a condenação ao pagamento da GACEN aos subsituídos no mesmo valor pago aos servidores em atividade, restando prejudicado o apelo da FAZENDA NACIONAL, vencidos o Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO e a Des. Federal VIVIAN CAMINHA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:37:16.