| D.E. Publicado em 02/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006058-45.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARIA BENTA GONÇALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA INCAPACIDADE. CABIMENTO. NOVA PERÍCIA COM TRAUMATOLOGISTA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.
1. Existente a prova inequívoca da incapacidade laboral, tendo em vista a conclusão da perícia médica judicial nesse sentido, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
2. Desnecessária a realização de nova perícia com médico traumatologista, pois o laudo pericial mostra-se bem fundamentado e conclusivo, sendo suficiente à formação de um juízo quanto à aptidão laborativa da agravante.
3. Tratando-se de doença ortopédica, o médico especializado em medicina do trabalho, em medicina legal e em perícia médica possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta.
3. Tratando-se de ação na qual se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, a prova testemunhal se afigura desnecessária, nos termos do artigo 400, inciso II, do CPC, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da enfermidade e da inaptidão laborativa dela decorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006058-45.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de provimento antecipatório face à conclusão da perícia-médica judicial, bem como os pedidos de nova perícia com médico especialista e de prova oral (fl. 193).
Sustenta a agravante que o laudo pericial está equivocado, pois "reconhece a doença da agravante, porém não concluiu com incapacidade laborativa". Afirma que suas doenças são graves e a impossibilitam de realizar atividade laboral. Por essas razões, requer a imediata implementação do benefício e a determinação de nova perícia com traumatologista. Assevera, ainda, a necessidade de proceder-se à análise de suas condições pessoais e sociais, motivo por que deve ser deferido o pedido de prova oral.
Deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, cumpre referir que o elemento autorizador à concessão do benefício de auxílio-doença é a incapacidade para o trabalho, e não a doença em si, já que a existência desta, por vezes, pode não obstar a prestação de determinado serviço, razão pela qual o mero reconhecimento da existência das moléstias pelo perito não garante à parte o deferimento da benesse.
Todavia, no caso em apreço, verifico que a perita judicial, em exame realizado em 01/09/2015, concluiu não apenas pela existência das enfermidades (CID 10 E66 - obesidade, E03 - outros hipotireoidismos, F39 - transtorno do humor afetivo não especificado, I10 - hipertensão essencial primária, M17 - gonartrose [artrose do joelho], M79 outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte e S62 - fratura ao nível do punho), como também pela incapacidade laborativa decorrente de fratura do punho direito em junho/2015 (fls. 165/171).
Esclarece a expert, ainda, que a inaptidão é temporária, estimando um período de seis meses de convalescença se realizado o tratamento adequado.
Portanto, sendo a perícia judicial o único meio hábil para a solução da controvérsia, e tendo ela concluído, aparentemente, pela existência da incapacidade laborativa, impõe-se a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora, pois presente a verossimilhança do direito alegado.
Desnecessária a realização de nova perícia com médico traumatologista, pois o laudo pericial mostra-se bem fundamentado e conclusivo, sendo suficiente à formação de um juízo quanto à aptidão laborativa da agravante. Ressalte-se que, tratando-se de doença ortopédica, em relação à qual, em regra, a perícia judicial não apresenta maiores complexidades, o médico especializado em medicina legal e perícia médica (caso dos autos) possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta.
Igualmente despicienda a realização de prova oral. Com efeito, tratando-se de ação na qual se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, a prova testemunhal se afigura desnecessária, nos termos do artigo 400, inciso II, do CPC, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da enfermidade e da inaptidão laborativa dela decorrente (v.g. TRF4, AG n. 0006281-32.2014.404.0000, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21-01-2015; TRF4, AG n. 0016425-70.2011.404.0000, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 05-03-2012).
ISTO POSTO, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006058-45.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00092320420138210072
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | MARIA BENTA GONÇALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 821, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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