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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA COM TRAUMATOLOGISTA. DESNECESSIDADE. TRF4. 0005403-73.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:52:07

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA COM TRAUMATOLOGISTA. DESNECESSIDADE. 1. Desnecessária a realização de nova perícia com médico traumatologista, pois o laudo pericial, confeccionado por profissional que conta com a mesma especialidade, mostra-se bem fundamentado e conclusivo, sendo suficiente à formação de um juízo quanto à aptidão laborativa da agravante. 2. A prova pericial tem o escopo de fornecer subsídios para a formação do convencimento do julgador, mas este não está adstrito às conclusões do perito, as quais devem ser cotejadas com os demais elementos probatórios e com a legislação de regência. 3. A mera irresignação da parte com as conclusões do perito não fundamenta, isoladamente, pedido de nova perícia médica, ou sua complementação, quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida. (TRF4, AG 0005403-73.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 01/03/2016)


D.E.

Publicado em 02/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005403-73.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
SIMONE ADRIANE SCHAFER
ADVOGADO
:
Leila Grasiela Ohlweiler Schulte e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA COM TRAUMATOLOGISTA. DESNECESSIDADE.
1. Desnecessária a realização de nova perícia com médico traumatologista, pois o laudo pericial, confeccionado por profissional que conta com a mesma especialidade, mostra-se bem fundamentado e conclusivo, sendo suficiente à formação de um juízo quanto à aptidão laborativa da agravante.
2. A prova pericial tem o escopo de fornecer subsídios para a formação do convencimento do julgador, mas este não está adstrito às conclusões do perito, as quais devem ser cotejadas com os demais elementos probatórios e com a legislação de regência.
3. A mera irresignação da parte com as conclusões do perito não fundamenta, isoladamente, pedido de nova perícia médica, ou sua complementação, quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8032584v4 e, se solicitado, do código CRC C98F9B1C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2016 12:27




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005403-73.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
SIMONE ADRIANE SCHAFER
ADVOGADO
:
Leila Grasiela Ohlweiler Schulte e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de nova perícia médica (fl. 379).

Sustenta a agravante, em síntese, a imprescindibilidade de nova perícia com médico ortopedista/traumatologista, tendo em vista que as conclusões do laudo pericial são parciais, pois o perito "concordou com a tese da agravada referindo o mesmo que concorda com a decisão médica previdenciária". Refere padecer de diversas patologias relacionadas à coluna vertebral que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais. Pugna pela reforma da decisão.

Indeferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Não merece prosperar a pretensão da agravante.

Desnecessária a realização de nova perícia, porquanto o laudo judicial e sua complementação (fls. 77/81 e 351), elaborados pelo Dr. Rodrigo Klafke Martini, médico ortopedista e traumatologista (CRM-RS 27.317), mostram-se bem fundamentados e conclusivos, sendo suficientes à formação de um juízo quanto à aptidão laborativa da agravante.

Ademais, inobstante a argumentação expendida pela parte autora, não se verifica qualquer traço de imparcialidade do perito, conforme se pode concluir a partir dos excertos do laudo judicial: "demonstra mobilidade articular preservada das articulações, sem atrofias, edemas, deformidades, comprometimento neurológico ou sinais de desuso que pudessem concluir pela incapacidade laboral da autora, fazendo esse perito concordar com a decisão médica do INSS de que a autora encontra-se apta ao trabalho"; "esse perito concorda com a decisão médica previdenciária, não havendo evidências de incapacidade laboral da autora no momento atual" (fl. 81).

Ressalte-se, ainda, que a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de nova perícia ou sua complementação. Perfeitamente possível, assim, o magistrado deferir/indeferir complementação ou realização de nova perícia técnica, se estiver insatisfeito/satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos.

Acrescente-se que, inobstante a prova pericial tenha como escopo fornecer subsídios para a formação do convencimento do julgador, este não está adstrito às conclusões do expert, as quais devem ser cotejadas com os demais elementos probatórios e também com a legislação de regência.

Por fim, registre-se que a mera irresignação da parte com as conclusões do perito não fundamenta, isoladamente, pedido de nova perícia médica, ou sua complementação, quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.

ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005403-73.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011629120148210159
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE
:
SIMONE ADRIANE SCHAFER
ADVOGADO
:
Leila Grasiela Ohlweiler Schulte e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 824, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153415v1 e, se solicitado, do código CRC B811532C.
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