| D.E. Publicado em 23/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005766-60.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | VANILDE CORRÊA MACHADO |
ADVOGADO | : | Cezira Pereira de Lima |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sendo a competência delegada de natureza territorial, e, portanto, relativa, não se está diante de matéria de ordem pública, supostamente apta a afastar a intempestividade do agravo de instrumento.
Reconhecida a intempestividade, não se conhece do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117501v4 e, se solicitado, do código CRC 1E2A10AD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005766-60.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte autora em face de decisão de MM. Juízo de Direito da Justiça Estadual que considerou não comprovado o domicílio da parte promovente e, por isso, declarou a própria incompetência, determinando a remessa dos autos a Juízo diverso.
A parte agravante afirma, em síntese, que não faltou com a verdade, reafirmando sua declaração quanto ao local de domicílio, conforme comprova documentalmente incluso com documentos novos. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Seguindo, observo que, aparentemente, o recurso é intempestivo pois a ciência da decisão ocorreu em 16/09/2015 (seq 39 no Projudi - fls. 90 a 95 destes autos) e o recurso somente foi protocolado no Correio em 09/11/2015 (fl. 96 deste instrumento), muito além do correspondente prazo de dez dias, irrelevante ter sido apresentado pedido de reconsideração (seq 40 e seq 41 fazem referências a "interposição de recurso" e "pedido não conhecido").
Conheço da questão unicamente por se tratar de matéria de ordem pública.
E, nesse mister, entendo que há elementos suficientes aos fins de albergar a pretensão recursal. Confiro.
Dentre os documentos apresentados, constam: certidão de casamento datada de 20101; comprovante de 2003 de IPTU em nome do esposo; conta de luz em 2015 em nome da nora; título eleitoral emitido em setembro de 2015 com indicação do município afirmado; resultado de exames laboratoriais emitido em novembro de 2014 com indicação do mesmo município; cartão de cadastro na Prefeitura e cartão de atendimento, com registros em 2014, em Programa de Saúde da Família na mesma cidade; e, finalmente, de prova de encerramento de relação de trabalho do esposo em cidade diversa, em 2013 (fls. 78 a 86).
Conquanto, aparentemente, não esteja juntada a este instrumento cópia integral do processo de origem (o que possibilitaria examinar com exatidão os correspondentes prazos), bem como, por igual parece, ter sido sonegada ao MM. Juízo de origem a integralidade das provas agora apresentadas nesta sede recursal e mesmo que, rigorosamente, não devesse ser conhecido o recurso, entendo que devem ser aplicados os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
Em reforço, entendo, também, que as alegações recursais presumem-se verdadeiras.
Mutatis mutandis, é como já julgou a Sexta Turma, em precedente de que fui Relator -
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Tal qual afirmado pelo recorrente, o prazo quinzenal respectivo terminou exatamente no dia em que o recurso foi ofertado mediante fax. 2. Conquanto não estejam juntados os documentos originais ou suas cópias exatas, as reproduções, presume-se verdadeiras.
- AG nº 0001242-20.2015.404.0000, D.E. 12/05/2015.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005766-60.2015.4.04.0000/PR
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir, pois entendo que a questão tratada no presente recurso não constitui matéria de ordem pública, supostamente apta a afastar a intempestividade do agravo de instrumento.
Na decisão agravada, o Juízo Estadual de Ivaiporã/PR declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Londrina/RS.
Assim, a meu ver, trata-se de hipótese de competência delegada, prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Destarte, sendo a competência delegada de natureza territorial, e, portanto, relativa, concluo, diversamente do eminente Relator, que não se está diante de matéria de ordem pública.
A propósito, colaciono recente julgado desta Turma, no qual se afirma a natureza relativa da competência delegada:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APOSENTADORIA MISTA. ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada anteriormente à instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de domicílio do segurado, face ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, na medida em que a competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal possui natureza territorial e, portanto, relativa.
2 a 7. Omissis.
(APELREEX n. 5017657-66.2015.404.9999, Rel. Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR., D.E. 23/10/2015). Grifou-se.
No mesmo sentido: AC nº 0017711-88.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015; AG n. 0006472-77.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/02/2015; AG n. 0000662-58.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 15/04/2013.
Diante desse contexto, reconheço a ausência de pressuposto recursal extrínseco, pois o agravo de instrumento foi interposto de forma intempestiva.
Destarte, renovo a vênia para divergir do eminente Relator e não conhecer do recurso.
ANTE O EXPOSTO, voto por não conhecer do agravo de instrumento, pois intempestivo.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005766-60.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00037743220148160097
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | VANILDE CORRÊA MACHADO |
ADVOGADO | : | Cezira Pereira de Lima |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INTEMPESTIVO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 27/01/2016 09:48:44 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8102161v1 e, se solicitado, do código CRC F4498E47. | |
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