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EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. STATUS. LIBERAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. TRF4. 5036575-35.2021.4.04.0000

Data da publicação: 02/06/2022, 07:17:01

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. STATUS. LIBERAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. A liberação dos ativos financeiros bloqueados não afasta a possibilidade de vir a ser exigida, no futuro, a devolução do valor pago, caso reconhecida a procedência da ação rescisória, e o exequente não poderá alegar desconhecimento do caráter litigioso da verba, a fim de se eximir de sua restituição, se assim for determinado. 2. Provimento do agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto. (TRF4, AG 5036575-35.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036575-35.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: RAINOR IDO DA SILVA

AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RAINOIR IDO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Joinville, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50016343920114047201, que determinou que a requisição de pagamento nº 5026860-32.2021.4.04.9388 seja emitida com status bloqueado, até ulterior pagamento ou decisão a ser proferida na Ação Rescisória 5017624-61.2019.4.04.0000 (evento 531 dos autos originários).

Assevera a parte agravante, em síntese, que a ação rescisória não é causa suspensiva de execução, bem como que o magistrado a quo não possui competência para decidir acerca do status do precatório, sendo nula a decisão exarada, "mantendo-se o status liberado do precatório". Postula a concessão liminar da medida de levantamento do status "bloqueado" da requisição de pagamento. No mérito, pleiteia o provimento recursal (evento 1, INIC1, destes autos).

Em 06-02-2022, restou deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 3, DESPADEC1, idem).

A parte agravada interpôs agravo interno (evento 12, OUT1, idem) e apresentou contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1, idem).

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão, in verbis:

Decido.

À partida, importa consignar que o presente recurso objurga decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, de modo que admissível a sua interposição, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 531, DESPADEC1, do feito originário):

1. A discussão sobre o valor a ser pago ao credor, antes analisada nos autos do agravo de instrumento 5025876-53.2019.4.04.0000, findou (530:2) mas foi reinaugurada na ação rescisória 5017624-61.2019.4.04.0000, conforme informado em 526:1.

2. Apenas para evitar eventual prejuízo à verba pública, é razoável que a requisição expedida em 505:1 seja mantida, por ora, com status bloqueado, o que não prejudicará sua tramitação e depósito, assegurando que, havendo solução definitiva quanto ao preço, possa o valor ser de pronto desbloqueado, cabendo a ele, se a discussão se estender novamente, reiterar oportunamente o pedido de que não seja novamente cancelada como já ocorrido (497:1).

3. Logo, oficie-se à Secretaria de Precatórios do TRF4 requisitando que a requisição 5026860-32.2021.4.04.9388/TRF seja emitida com status bloqueado.

4. Após, aguarde-se notícia do pagamento, ou decisão a ser proferida na ação rescisória mencionada no item 1, o que ocorrer primeiro, seguindo-se a intimação das partes para manifestação.

5. Intimem-se.

Em que pese ponderáveis os fundamentos que amparam a decisão agravada, entendo que assiste razão à parte agravante.

Trata-se, na origem, de ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), cuja decisão julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a incorporação do bem descrito na inicial ao patrimônio do autor e fixando a indenização pela desapropriação no valor de R$ 862.011,44 (oitocentos e sessenta e dois mil reais e onze reais e quarenta e quatro centavos), válido para data da sentença. Quanto aos juros compensatórios, foram considerados devidos no percentual de 12% ao ano, excepcionado o período compreendido entre a vigência da MP 1.557, de 11-6-1997, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13-9-2001).

Transitada em julgado em 25-11-2016 (Evento 51, dos autos da Apelação Cível nº 5001634-39.2011.4.04.7201, CERTTRAN16), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.

Em razão da superveniência da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, na sessão de 17-5-2018, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 15-A, caput, e § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, o DNIT ajuizou a Ação Rescisória nº 5017624-61.2019.4.04.0000, requerendo a rescisão do decisum em relação ao índice dos juros compensatórios.

Os pedidos na mencionada ação foram deduzidos nos seguintes termos:

Pois bem.

Cumpre registar que não houve, até o momento, o exame do pedido da tutela provisória requerida na supradita Ação Rescisória nº 5017624-61.2019.4.04.0000, de modo que não se divisa, do ponto de vista jurídico-processual, nenhum óbice ao cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil.

Consigna-se, também, que o Agravo de Instrumento nº 5025876-53.2019.4.04.0000 foi julgado em 19-02-2020, conforme acórdão a seguir ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. INCRA. JUROS COMPENSATÓRIOS. - O índice de 12% a.a. aplicável para os juros compensatórios foi fixado no título executivo antes do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2332), pelo que em princípio não pode ser alterado no curso da execução, conforme se depreende do art. 525, §§ 14º a 15º, do CPC. - Não é possível, neste momento processual, modificar os termos do título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. Se o agravante entende haver vício no julgado apto a ensejar a sua rescisão, deverá fazer uso do meio processual adequado, como, de fato, já fez ao ajuizar a ação rescisória nº 5017624-61.2019.4.04.0000, pendente de julgamento. (TRF4 AG nº 5025876-53.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21-02-2020)

Contra tal julgado foram interpostos recursos especial e extraordinário, sendo que o Recurso Especial (REsp 1.883.481/RS), não foi conhecido, tendo o feito sido remetido (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal.

Os recursos extremos, todavia, por determinação do artigo 995 do Código de Processo Civil, não são dotados de efeito suspensivo. Desse modo, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata.

Nessa toada, inexistem ressalvas ao levantamento do status bloqueado, em relação à requisição de pagamento expedida.

Seguindo tal linha de compreensão os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIO/RPV. LIBERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO.
1. No caso dos autos, inexiste decisão determinando a suspensão da execução. Ao contrário, todas as decisões proferidas na ação rescisória são contrárias à executada. Resta pendente apenas o julgamento do Recurso Extraordinário oposto pela autora da rescisória, que não possui efeito suspensivo. Também, sem notícias de concessão de tutela provisória no referido recurso interposto no STF.
2. Assim, tenho que devem ser considerados os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, devendo ser liberado o precatório com status bloqueado, eis que ausente a concessão de efeito suspensivo à ação rescisória, que já possui julgamento de improcedência, confirmado, inclusive, em instância superior. (TRF4, AG 5029732-25.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, data da decisão 15-10-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DOS VALORES REQUISITADOS. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. 1. Há decisão transitada em julgado acolhendo o pedido do autor no sentido de ter sua aposentadoria recalculada, com a exclusão do fator previdenciário. 2. Pende de julgamento, nesta Corte, o IRDR 11, que trata da questão de fundo trazida novamente pelo INSS na ação rescisória. Ocorre que, independentemente de estar o tema de fundo sujeito a sobrestamento, na grande parte dos processos, a providência não se aplica aos feitos com sentença transitada em julgado. Assim, eventual sobrestamento dos pagamentos discutidos somente poderia ter origem da ação rescisória ajuizada. Enquanto não houver notícia de liminar no bojo daquele feito, deve ser preservado o conteúdo do título executivo transitado em julgado. (TRF4, AG 5034289-55.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13-02-2020)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O mero ajuizamento de ação rescisória não suspende a exibilidade da obrigação fixada no título executivo, inteligência dos artigos 489 do CPC/73, 969 do CPC/15, além de precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que, negado efeito suspensivo na ação rescisória, e mais, julgada esta em cognição exauriente, nada obstante a pendência de recurso, não se verifica razão, nos termos da lei, dos precedentes, e da razoabilidade a ser considerada no caso concreto, para suspender o curso da execução do título executivo transitado em julgado.
3. Agravo de instrumento provido.(TRF4, AG 5029791-81.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, data da decisão 18-9-2019)

Gize-se, porém, que (i) a liberação dos ativos financeiros bloqueado não afasta a possibilidade de vir a ser exigida, no futuro, a devolução do valor pago, caso reconhecida a procedência da ação rescisória, e (ii) o exequente não poderá alegar desconhecimento do caráter litigioso da verba, a fim de se eximir de sua restituição, se assim for determinado.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.

Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com as evidências dos autos e com o entendimento deste Tribunal, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento.

Prejudicada a análise do agravo interno.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003207086v13 e do código CRC af45373a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036575-35.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: RAINOR IDO DA SILVA

AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

EMENTA

processo civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. requisição de pagamento. status. liberação de valores. provimento do agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.

1. A liberação dos ativos financeiros bloqueados não afasta a possibilidade de vir a ser exigida, no futuro, a devolução do valor pago, caso reconhecida a procedência da ação rescisória, e o exequente não poderá alegar desconhecimento do caráter litigioso da verba, a fim de se eximir de sua restituição, se assim for determinado.

2. Provimento do agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003207087v6 e do código CRC 6bc6ed8b.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5036575-35.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: RAINOR IDO DA SILVA

ADVOGADO: JEAN RODRIGUES SALLES (OAB SC036267)

ADVOGADO: BERNARDO LINHARES MARCHESINI (OAB SC025346)

ADVOGADO: LEONARDO JOSE ROESLER (OAB SC035660)

AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 112, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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