Agravo de Instrumento Nº 5017666-42.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE: KAREN DÓRIS FLESCH
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão:
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de decidir Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS na petição anexada ao Evento 9.
Insurge-se o executado contra os parâmetros utilizados pela exequente na execução, ao considerar, como marco inicial da contagem do interstício de doze meses para fins de progressão, a data de entrada em exercício junto ao INSS, situação que implicaria incorreção do valor exequendo, por ter a autora desconsiderado os marcos iniciais previstos em Regulamento para o início da contagem do mencionado interstício e dos efeitos financeiros dele decorrentes.
Afirma que a parte exequente pretende ampliar os limites da decisão exequenda, considerando que, na decisão transitada em julgado, a matéria referente ao marco inicial do interstício a ser cumprido para fins de progressão e início dos efeitos financeiros da progressão não foi objeto de análise, mas apenas o pedido referente à aplicação do interstício de 12 meses, até que sobrevenha a edição do Decreto Regulamentador previsto no art. 8º da Lei n.º 10.885/2004.
Defende que o título executivo judicial não afastou a aplicação dos mencionados dispositivos e que o exequente, ao alterar o termo inicial do interstício, afronta a coisa julgada material, pugnando pelo reconhecimento da inexistência de obrigação de fazer.
Sustenta que a alteração indevidamente realizada pela exequente do marco inicial da contagem dos interstícios e dos efeitos financeiros das progressões acarreta excesso de execução, e acrescenta que a exequente também desconsidera, em seus cálculos, valores que já foram pagos na via administrativa, relativos à correção de enquadramento.
Pede o acolhimento da impugnação, a fim de que seja reconhecida a inexistência de determinação de alteração da data de início do interstício ou dos efeitos financeiros da progressão funcional pelo julgado, bem como para que seja reconhecido o alegado excesso de execução.
A parte Exequente apresentou resposta na petição veiculada no Evento 44, sustentando que o interstício de 12 meses deve ocorrer a partir da entrada em exercício no órgão, de acordo com o entendimento formado no julgamento do PEDILEF nº 5051162- 83.2013.4.04.7100.
Argumenta que o Decreto nº 84.669/80 extrapolou a sua função regulamentar ao estabelecer que o interstício das progressões deve ser contado a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, e não da data da entrada em exercício do servidor.
Afasta a alegação do executado de violação da coisa julgada e de extrapolação dos limites definidos no título executivo judicial, entendendo pelo cabimento dessa discussão em sede de cumprimento de sentença.
Requer a rejeição da impugnação.
É o Relatório.
Decido.
Os pedidos veiculados na petição inicial do processo de conhecimento (autos nº 5028911-66.2016.4.04.7100) foram assim redigidos (Evento 1, INIC1):
"[...] b) julgar procedente a ação, para o efeito de, reconhecendo o não-implemento da condição prevista no art. 8º da Lei nº 10.855/2004, condenar o instituto demandado a revisar as progressões e promoções funcionais da parte autora, para o fins de respeitar o interstício de 12 (doze) meses desde a data da efetiva admissão da parte autora, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19 do Decreto nº 84.669/1980, bem como a respeitar dito regramento na concessão das progressões e promoções funcionais, promovendo a implantação do correto posicionamento na Tabela de Vencimentos, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, em parcelas vencidas (período não-prescrito, observado o protesto supra mencionado) e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação; [...]"
Sobreveio sentença de improcedência (Evento 34, autos nº 5028911-66.2016.4.04.7100), a qual foi reformada em sede de julgamento de recurso de Apelação, nos seguinter termos:
"[...] Com essas considerações, quanto ao mérito, provida a apelação da parte autora para reconhecer que a majoração do interstício para a progressão funcional, instituída pela Lei n° 11.501/2007, carece de auto-aplicabilidade, pois há expressa determinação de que a matéria seja regulamentada e, nesse contexto, até o advento da regulamentação antes mencionada, deve ser aplicado o requisito temporal ainda vigente de 12 (doze) meses. [...]"
Com efeito, uma vez que não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção, tem direito a autora a ver respeitado o interstício de doze meses antes previsto, o qual, ante a situação delineada, deve ser considerado ainda vigente.
A ementa do acórdão foi assim redigida:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEI Nº 11.501/2007. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. No caso posto sob análise, verifica-se a ocorrência de prescrição quinquenal, visto que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando-se o protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo SINDISPREV em 21 de outubro de 2013, estão prescritas tão somente as parcelas anteriores a 21 de outubro de 2008.
2. A majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, na medida em que há expressa determinação de que a matéria seja regulamentada. Dessa forma, até o advento de tal regulamentação, deve ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses.
O Recurso Especial interposto pelo INSS foi improvido (Evento 40, autos nº 5028911-66.2016.4.04.7100).
A parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar (Evento 1 destes autos), sendo oposta a impugnação que ora se analisa.
Da análise conjunta dos pedidos constantes da petição inicial e da decisão transitada em julgado, não se verifica que tenha sido debatida a questão referente aos meses em que devem ser efetuadas as progressões, mas exclusivamente aquela pertinente ao interstício a ser considerado, no caso de 12 meses.
Dessa forma, em respeito à coisa julgada que se formou nos autos, deve ser acolhida a impugnação do INSS nesse aspecto.
Não procede a alegação da parte exequente quanto ao fato de que o decreto teria extrapolado a sua função regulamentar ao estabelecer que o interstício das progressões deve ser contado a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, considerando que ligada ao mérito da demanda e que, por tal razão, não pode ser discutida neste momento processual.
Analisando a petição inicial, bem como a decisão transitada em julgado, não foram questionados os marcos iniciais estabelecidos em lei para início da contagem do interstício e dos efeitos financeiros, tendo a parte autora expressamente requerido a observância dos dispositivos legais que preveem o início da contagem do interstício (§ 1º do art. 10, do Decreto nº 84.669/1980) e dos efeitos financeiros incidentes a partir de março e setembro (art. 19 do Decreto nº 84.669/1980).
Dessa forma, a impugnação da parte executada deve ser acolhida nesse ponto, a fim de que seja reconhecida a inexistência de determinação de alteração da data de início do interstício ou dos efeitos financeiros da progressão funcional pelo título executivo.
Por fim, a parte executada aponta que a alteração indevida do marco inicial da contagem dos interstícios e dos efeitos financeiros das progressões acarretou um excesso de execução, acrescentando que a exequente também desconsidera, em seus cálculos, valores que já foram pagos na via administrativa, relativos à correção de enquadramento.
Considerando que a parte exequente, em resposta à Impugnação, limitou-se em defender que o interstício de 12 meses deve ocorrer a partir da entrada em exercício no órgão, não se insurgindo especificamente em face dos cálculos elaborados pelo executado nem contra a alegação de pagamentos na via administrativa, deve ser acolhida como correta a conta elaborada pelo INSS na planilha acostada ao Evento 9 (OUT3), já considerada para fins de Requisição de valores incontroversos.
Diante do Exposto, ACOLHO a Impugnação do INSS, para reconhecer a inexistência de determinação de alteração da data de início do interstício ou dos efeitos financeiros da progressão funcional pelo título executivo, assim como para reconhecer excesso de execução, acolhendo como correta a conta elaborada pelo INSS na planilha acostada ao Evento 9 (OUT3), cujos valores já foram requisitados junto ao TRF-4 (Eventos 24, 32 e 33).
Fixo honorários advocatícios de 10% em favor da parte exequente sobre o valor devido, exceto sobre a parcela não impugnada (valor incontroverso) e fixo também honorários advocatícios de 10% em favor da parte executada sobre o valor excluído da conta de execução (art. 85, §§ 1º e 7º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade nesse último caso, por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de majoração dos honorários de sucumbência, formulado pela parte exequente na petição do Evento 13.
A parte agravante, em síntese, requestou a reforma da decisão agravada, e o reconhecimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional e da promoção devem recair na data em que for integralizado o tempo, devendo este ser contado a partir do momento em que o servidor entrou em exercício.
Intimada a contra-arrazoar, a parte agravada renunciou ao prazo (evento 4).
É o relatório.
VOTO
A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Não assiste razão à parte agravante.
Efetivamente, a questão do direito à contagem dos interstícios a partir da data do efetivo exercício dos servidores não foi objeto do título executivo judicial.
O título exequendo provém do trânsito em julgado do acórdão do evento 7 dos autos da Apelação Cível nesta Corte (processo nº 5028911-66.2016.4.04.7100), visando tão somente ao reconhecimento da aplicabilidade do interstício de 12 meses, em detrimento do lapso de 18 meses adotado pela Administração.
Ora, no âmbito do cumprimento de sentença em tela, apenas é possível decidir acerca de questões que não desbordem dos limites do que foi estabelecido pela decisão transitada em julgado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO À INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. - O título executivo é o delimitador do processo de cumprimento de sentença, uma vez que a autoridade da coisa julgada empresta-lhe o poder de fazer lei entre as partes. - A questão do direito à integralidade dos proventos da pensão derivada de aposentadoria por invalidez e ao afastamento da média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário definida pela Lei 10.887/2004 não foi objeto do título executivo judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037798-28.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES. DNER E DNIT. PARIDADE. - A questão do direito à integralidade dos proventos da pensão derivada de aposentadoria de servidor e à paridade remuneratória - relacionada ao Tema 396 do STF - não foi objeto do título executivo judicial. - O título exequendo provém do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva 2006.71.00.011134-5 (50086745020124047100), visando tão somente à paridade dos proventos dos servidores inativos e pensionistas do antigo DNER com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014820-86.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2020).
E, no caso específico dos autos (destaques em negrito):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO. MARCO INICIAL. INTERSTÍCIO. 12 MESES. TRÂNSITO EM JULGADO. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI N.° 11.501/2007. I. Conforme o teor da decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, a matéria referente ao marco inicial do interstício a ser cumprido para fins de progressão e ao início dos efeitos financeiros da progressão concedida não foi objeto de decisão, acolhendo-se a pretensão do sindicato autor unicamente no que diz respeito à aplicação do interstício de 12 meses. II. No pedido formulado na inicial, a parte autora requer, expressamente, a observância do disposto no art. 19 do Decreto nº 84.669/80, que estabelece, de forma cristalina, o marco dos efeitos financeiros das progressões. III. Considerando que a coisa julgada se opera nos limites da questão principal expressamente decidida, tem-se que, no caso dos presentes autos, a decisão transitada em julgado, que constitui o título executivo formado em favor da parte autora, restringe-se ao reconhecimento da observância do interstício de 12 meses para efeitos de progressão. IV. Com efeito, ao acolher a pretensão dos exequentes à retificação do mês de concessão das progressões funcionais e respectivos efeitos financeiros, observando as respectivas datas de entrada em exercício, o juízo a quo não só admitiu - à revelia de determinação específica no título judicial exequendo - a combinação de regramentos legais distintos (quando o fundamento do acórdão era justamente a aplicação da legislação pretérita, até a regulamentação da novel Lei n.° 11.501/2007, que carecia de aplicabilidade imediata), como também inobservou os termos do pedido, formulado na petição inicial, no sentido da condenação do réu a revisar as progressões e promoções funcionais da parte autora, para o fins de respeitar o interstício de 12 (doze) meses desde a data da efetiva admissão da parte autora, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19 do Decreto nº 84.669/1980. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048744-25.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2020).
Destaca-se que a decisão transitada em julgado cingiu-se a solver a questão de fundo referente à aplicabilidade dos interstícios de 12 ou 18 meses para progressão funcional na Carreira do Seguro Social diante da ausência de regulamentação da nova redação do artigo 7º, § 1º, inciso I, alínea "a", da Lei 10.855/2004, conferida pela Lei 11.501/2007.
Não estando incluída a questão nas balizas formadoras do título exequendo, inviável se faz sua discussão em sede de cumprimento de sentença, porquanto a coisa julgada se opera nos limites da questão principal expressamente decidida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002688982v11 e do código CRC 6b94aaec.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5017666-42.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE: KAREN DÓRIS FLESCH
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
processo civil. agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO. MARCO INICIAL. INTERSTÍCIO. 12 MESES. TRÂNSITO EM JULGADO. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI N.° 11.501/2007. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Conforme o teor da decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação interposto, a matéria referente ao marco inicial do interstício a ser cumprido para fins de progressão e ao início dos efeitos financeiros da progressão concedida não foi objeto de decisão, acolhendo-se a pretensão dos agravados unicamente para fins de aplicação do interstício de 12 meses.
2. Considerando que a coisa julgada se opera nos limites da questão principal expressamente decidida, tem-se que, no caso dos presentes autos, a decisão transitada em julgado, que constitui o título executivo formado em favor da parte autora, restringe-se ao reconhecimento da observância do interstício de 12 meses para efeitos de progressão.
3. Negado ao provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002688983v5 e do código CRC 885d423f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 A 05/11/2021
Agravo de Instrumento Nº 5017666-42.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: KAREN DÓRIS FLESCH
ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/10/2021, às 00:00, a 05/11/2021, às 16:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 14/10/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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