
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
Agravo de Instrumento Nº 5031714-11.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: EUCLIDES FORTES DE SOUZA
ADVOGADO: ADRIANE DAMIAN PEREIRA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 260, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Aviso de Alteração em 26/02/2019 15:41:13 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão que, em ação por meio da qual a parte autora busca o fornecimento de medicamento CETUXIMABE para tratamento de adenocarcinoma de colon sigmóide metastático que lhe acomete, deferiu o pedido de tutela antecipada.
A parte agravante defende, em síntese, estarem ausentes os requisitos para a tutela de urgência. Alega a necessidade de realização de perícia prévia para análise da efetiva necessidade do tratamento postulado, bem assim a inexistência de estudos substanciais que demonstrem a eficácia do fármaco demandado. Assevera, outrossim, o alto custo da medicação. Alternativamente, refere a necessidade de desconto do valor já repassado pela União via APAC/ONCO, sob pena de pagamento em dobro ao CACON/UNACON.
Na decisão do evento 2 a então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Na sessão de julgamentos desta Turma do dia 14/11/2018, votei no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO (eventos 17 a 19 destes autos), tendo o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira pedido vista dos autos (evento 17 – EXTRATOATA1).
Na presente sessão (27/02/2019), traz o ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira seu voto-vista para julgamento.
Não obstante, verifico, por meio de consulta processual nos autos do processo de origem (Procedimento Comum nº 5000769-21.2018.4.04.7120/RS) ter sido proferida sentença julgando improcedente o pedido veiculado na inicial, em 13/02/2019 (evento 54 do processo de origem).
Assim, diante da superveniência daquele ato judicial, tenho que resta prejudicado o presente recurso, ante a perda de objeto, não havendo motivos para prosseguir a discussão da controvérsia neste feito. Neste sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Desta forma, comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir, considerando-se, assim, prejudicado o presente recurso." (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009262-80.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2013)
Nesse contexto, e considerando que o julgamento do Colegiado ainda não se ultimou, altero o meu voto anteriormente proferido para deixar de conhecer, por prejudicado, o presente agravo de instrumento, com apoio no inciso III do artigo 932 do NCPC.
Frente ao exposto, voto por alterar o voto anteriormente proferido, deixando de conhecer, por prejudicado, o presente agravo de instrumento, com apoio no inciso III do artigo 932 do NCPC.
Comentário em 26/02/2019 15:54:58 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Considerando a alteralção de voto, estou acompanhando o Relator
Acompanha o Relator em 27/02/2019 09:33:03 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:10.
