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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CETUXIMABE (100MG/200ML E 500MG/100ML). PACIENTE PORTAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:33:10

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CETUXIMABE (100MG/200ML E 500MG/100ML). PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE CÓLON. 1. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. 3. Hipótese em que a indicação de tratamento por estabelecimento de saúde que atua como CACON é suficiente para convencer a respeito da verossimilhança do direito alegado, fazendo jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 4. No tocante ao pedido de desconto dos valores repassados via APAC/ONCO, é descabido, uma vez que não se desconhece que o motivo para se pleitear judicialmente a medicação para tratamento de neoplasias é justamente a insuficiência de recursos, repassados via APAC/ONCO, para a aquisição do medicamento de alto custo, cabendo à União observar os repasses do valor da condenação para que não pague em dobro caso o montante tenha sido incluído no repasse via APAC, realizado periodicamente. (TRF4, AG 5031714-11.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 08/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031714-11.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: EUCLIDES FORTES DE SOUZA

ADVOGADO: ADRIANE DAMIAN PEREIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão que, em ação por meio da qual a parte autora busca o fornecimento de medicamento CETUXIMABE para tratamento de adenocarcinoma de colon sigmóide metastático que lhe acomete, deferiu o pedido de tutela antecipada.

A parte agravante defende, em síntese, estarem ausentes os requisitos para a tutela de urgência. Alega a necessidade de realização de perícia prévia para análise da efetiva necessidade do tratamento postulado, bem assim a inexistência de estudos substanciais que demonstrem a eficácia do fármaco demandado. Assevera, outrossim, o alto custo da medicação. Alternativamente, refere a necessidade de desconto do valor já repassado pela União via APAC/ONCO, sob pena de pagamento em dobro ao CACON/UNACON.

Na decisão do evento 2 a então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo provimento ao agravo de instrumento da União (evento 11).

É o relatório.

VOTO

O deferimento do pedido de antecipação da pretensão recursal depende, no caso, da análise a respeito da relevância da fundamentação da parte agravante e da presença do risco de lesão grave e de difícil reparação no caso. O requisito da urgência, que justifica o exame do mérito, ainda que em cognição sumária, muitas vezes antes de estabelecido o contraditório e antes da análise colegiada, é evidente na hipótese. Trata-se de decisão que deferiu pedido de fornecimento de medicamento de alto custo, sendo improvável que haja ressarcimento na hipótese de reversão da medida, justificando sua apreciação.

Por outro lado, não obstante tenha sido o pedido de concessão de efeito suspensivo deferido pela então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, no evento 2, não partilho do mesmo entendimento.

A Constituição Federal de 1988 consagra a saúde como direito fundamental, ao prevê-la, em seu artigo 6º, como direito social. O artigo 196 da Carta, por sua vez, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Cumpre situar-se que, entre os serviços e benefícios prestados no âmbito da Saúde, encontra-se a assistência farmacêutica. O artigo 6º, inc. I, alínea "d", da Lei nº 8.080/90 expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. A Política Nacional de medicamentos e Assistência Farmacêutica, portanto, é parte integrante da Política Nacional de Saúde e possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços, seja fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades.

Concretizando a dispensação de medicamentos à população, o Ministério da Saúde classifica como Básicos, de responsabilidade dos três gestores do SUS, os remédios utilizados nas ações de assistência farmacêutica relativas à atenção básica em saúde e ao atendimento a agravos e programas de saúde específicos inseridos na rede de cuidados da atenção básica.

De outro lado, os medicamentos estratégicos são aqueles utilizados para o tratamento de doenças endêmicas que possuam impacto socioeconômico, tocando sua aquisição ao Ministério da Saúde, e seu armazenamento e distribuição, aos Municípios.

Por sua vez, o Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional tem por objeto o tratamento de doenças específicas, que atingem um número restrito de pacientes, os quais necessitam de medicamentos com custo elevado, cujo fornecimento dependente de aprovação específica das Secretarias Estaduais de Saúde e de recursos oriundos do Ministério da Saúde, bem como daquelas Secretarias, também responsáveis pela programação, aquisição e dispensação das drogas (vide a classificação e a responsabilidade pelo financiamento destas na Portaria nº 399/GM de 22 de fevereiro de 2006).

Finalmente, há programas e sistemáticas de assistência específicos para determinadas moléstias, como, por exemplo, o diabetes e o câncer.

No caso do diabetes, o regramento próprio (Lei nº 11.347/06 e a Portaria GM 2.583/07) garante o fornecimento do tratamento ao paciente, mas estipula que, para tanto, deve este estar inscrito nos Programas de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde do SUS.

Na hipótese do câncer, até 1998, havia dispensação de medicamentos para seu tratamento em farmácias do SUS, bastando a apresentação de receita ou relatório médico, fosse de consultório particular, fosse de hospital público ou privado. Hoje, contudo, tais drogas não mais se enquadram nos programas de dispensação de medicamentos básicos, estratégicos ou excepcionais, nem encontram padronização no âmbito do SUS. A assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, integrantes da Rede de Atenção Oncológica, tais como as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde pelos valores despendidos com medicação, consultas médicas, materiais hospitalares, materiais de escritório, materiais de uso de equipamentos especiais, materiais de limpeza e de manutenção da unidade. Não mais havendo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários a cada paciente fica ao encargo dos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, sendo que tudo deve ser alcançado, como dito, pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local.

Pois bem, levando-se em conta a notória escassez dos recursos destinados ao SUS, não se pode deixar de pesar as consequências do deferimento judicial de drogas ou tratamentos estranhos aos administrativamente disponibilizados. Deferir-se, sem qualquer planejamento, benefícios para alguns, ainda que necessários, pode causar danos para muitos, consagrando-se, sem dúvida, injustiça. Ocorre, por outro lado, cumprir ao Judiciário velar pela fiel observância das normas pertinentes à matéria e, sobretudo, do respeito ao direito fundamental à saúde consagrado no texto constitucional. Assim, sem que o Poder Público venha aos autos demonstrando objetivamente a impossibilidade da prestação estatal à saúde, não cabe o acolhimento pelo Judiciário de alegações genéricas relativas à reserva do possível ou à impossibilidade orçamentária. Trata-se de questionamentos bastante comuns em ações de natureza da presente. Pela precisão e pertinência com a temática abordada na ação, transcrevo as palavras de Ingo Wolfgang Sarlet e Mariana Filchtiner Figueiredo (Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In: Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm (Organizadores). Direitos Fundamentais: orçamento e "reserva do possível". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. pág. 34):

Com efeito, o que se verifica, em muitos casos, é uma inversão hierárquica tanto em termos jurídico-normativos quanto em termos axiológicos, quando se pretende bloquear qualquer possibilidade de intervenção neste plano, a ponto de se privilegiar a legislação orçamentária em detrimento de imposições e prioridades constitucionais e, o que é mais grave, prioridades em matéria de efetividade de direitos fundamentais. Tudo está a demonstrar, portanto e como bem recorda Eros Grau, que a assim designada reserva do possível "não pode ser reduzida a limite posto pelo orçamento, até porque, se fosse assim, um direito social sob 'reserva de cofres cheios' equivaleria, na prática - como diz José Joaquim Gomes Canotilho - a nenhuma vinculação jurídica". Importa, portanto, que se tenha sempre em mente, que quem "governa" - pelo menos num Estado Democrático (e sempre constitucional) de Direito - é a Constituição, de tal sorte que aos poderes constituídos impõe-se o dever de fidelidade às opções do Constituinte, pelo menos no que diz com seus elementos essenciais, que sempre serão limites (entre excesso e insuficiência!) da liberdade de conformação do legislador e da discricionariedade (sempre vinculada) do administrador e dos órgãos jurisdicionais.

Ainda que possível, a judicialização da política pública de distribuição de medicamentos deve obedecer a critérios que não permitam que o Judiciário faça as vezes da Administração, bem como que não seja convertido em uma via que possibilite a um paciente burlar o fornecimento administrativo de medicamentos, garantindo seu tratamento sem que se leve em consideração a existência de outros cidadãos na mesma ou em piores circunstâncias.

Bem por isso o Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 196 da Constituição da República e se debruçando sobre toda a problemática da efetividade dos direitos sociais e da chamada "judicialização da saúde", após a realização de audiência pública com participação de diversos segmentos da sociedade, fixou, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), alguns pressupostos e critérios relevantes para a atuação do Poder Judiciário no tema da saúde, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos Entes Políticos.

Nos termos da decisão referida, a Corte Suprema entendeu que "é possível identificar [...] tanto um direito individual quanto um direito coletivo à saúde". "Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize. Há um direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde". "A garantia mediante políticas sociais e econômicas ressalva, justamente, a necessidade de formulação de políticas públicas que concretizem o direito à saúde por meio de escolhas alocativas. É incontestável que, além da necessidade de se distribuírem recursos naturalmente escassos por meio de critérios distributivos, a própria evolução da medicina impõe um viés programático ao direito à saúde, pois sempre haverá uma nova descoberta, um novo exame, um novo prognóstico ou procedimento cirúrgico, uma nova doença ou a volta de uma doença supostamente erradicada".

Diante disso, seguindo na linha do precedente do STF, a análise judicial de pedidos de dispensação gratuita de medicamentos e tratamentos pressupõe que se observe, primeiramente, se existe ou não uma política estatal que abranja a prestação pleiteada pela parte.

Se referida política existir, havendo previsão de dispensação do tratamento buscado, não há dúvida de que o postulante tem direito subjetivo público a tal, cabendo ao Judiciário determinar seu cumprimento pelo Poder Público.

De outro lado, não estando a pretensão entre as políticas do SUS, as circunstâncias do caso concreto devem ser observadas, a fim de que se identifique se a não inclusão do tratamento nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema, elaborados com fundamento na corrente da "Medicina com base em evidências", trata-se de omissão legislativa/administrativa, ou está justificada em decisão administrativa fundamentada/vedação legal. Afinal, o medicamento ou tratamento pleiteado pode não ser oferecido, pelo Poder Público, por não contar, exemplificativamente, com registro na ANVISA, o qual constitui garantia à saúde pública e individual, só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis nºs 6.360/76 e 9.782/99 (hipótese de vedação legal). Outrossim, a prestação pode não estar inserida nos Protocolos por força de entendimento no sentido de que inexistem evidências científicas suficientes a autorizarem sua inclusão (hipótese de decisão administrativa fundamentada).

Se o medicamento ou procedimento requerido judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador. Afinal, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente. Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais ao atendimento médico da parcela da população mais necessitada".

Não se pode ignorar, contudo, que, em algumas situações, por razões específicas do organismo de determinadas pessoas - resistência ao fármaco e seus efeitos colaterais, conjugação de problemas de saúde etc. -, as políticas públicas oferecidas podem não lhes ser adequadas ou eficazes. Nesses casos pontuais, ficando suficientemente comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, é possível ao Judiciário ou à própria Administração determinar que seja fornecida medida diversa da usualmente custeada pelo SUS.

Finalmente, se o medicamento ou procedimento postulado não constar das políticas do SUS, e tampouco houver tratamento alternativo ofertado para a patologia, há que se verificar se a prestação solicitada consiste em tratamento meramente experimental ou se trata de tratamento novo ainda não testado pelo Sistema ou a ele incorporado.

Os tratamentos experimentais são pesquisas clínicas, e a participação neles é regulada pelas normas que regem a pesquisa médica. As drogas aí envolvidas sequer podem ser adquiridas, uma vez que nunca foram aprovadas ou avaliadas, devendo seu acesso ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido. Não se pode, assim, compelir o Estado a fornecer tais experimentos.

Já os tratamentos novos, não contemplados em qualquer política pública, merecem atenção e cuidado redobrados, tendo em vista que, "se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada". Sendo certo que a inexistência de políticas públicas não pode implicar violação ao princípio da integralidade do Sistema, conclui-se que é possível, pois, a impugnação judicial da omissão administrativa no tratamento de determinado mal, impondo-se, todavia, que se proceda a ampla instrução probatória sobre a matéria - "o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar".

Em conclusão, independentemente da hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário, é "clara a necessidade de instrução das demandas de saúde", a fim de que, à luz das premissas e critérios antes declinados, "o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde".

Na intenção de lograr referida conciliação, passo, pois, à análise do caso concreto.

A decisão agravada foi proferida nas seguintes letras (evento 9 do processo de origem):

"1. Recebo a Emenda à Inicial, evento 7.

2. Tendo em vista o valor da medicação informado ser de uso contínuo, deve-se atribuir à causa o valor da prestação anual, nos termos do art. 292, § 2º do CPC, somando-se aproximadamente R$ 222.720,00 (duzentos e vinte e dois mil setecentos e vinte reais), devendo a demanda ser processada pelo Rito do Procedimento Comum.

3. Trata-se de AÇÃO cujo objeto é a obtenção da medicação CETUXIMAB 5MG/ML, correspondente a 1.030mg IV a cada 14 (quatorze) dias, para tratamento médico de uso contínuo. O pedido fundamenta-se no fato de que o autor necessita fazer uso do fármaco para tratamento de ADENOCARCINOMA DE CÓLON SIGMÓIDE (CID10 C18), sendo que o medicamento não faz parte da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, razão pela qual o autor teve indeferido o pedido administrativo.

Há pedido de tutela provisória incidental com base na urgência em razão da alegação de possível agravamento na saúde do autor.

Decido.

DA TUTELA PROVISÓRIA

Consoante a novel redação do CPC, a tutela provisória pode ser baseada na urgência ou na evidência.

Em relação àquela, deve se verificar a presença da probabilidade do direito (fumus boni juris) e ainda, o perigo iminente de dano, para o caso de tutela antecipada, ou risco ao resultado útil do processo, hipótese de tutela cautelar.

Relevante, no ponto, a redação do art. 300 do Diploma Processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

No caso concreto, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, posto que é perseguido, já neste momento, na totalidade, o objeto da ação, qual seja, o fornecimento da medicação CETUXIMABE 5MG/ML (100MG/200ML) E CETUXIMABE 5MG/ML (500MG/100ML), correspondente a 1.030mg (2 frascos de 100ML e 1 frasco de 20ML) a cada 14 (quatorze) dias, para tratamento médico de uso contínuo.

Considerando o prazo para contestar, entendo que a situação não comporta o transcurso de tal interregno temporal sem a manifestação judicial acerca do provimento liminar.

No que se refere à probabilidade do direito, é tranquilo o entendimento de que o Poder Público, através do Sistema Único de Saúde, deve assegurar aos indivíduos que não disponham de condições financeiras os medicamentos necessários para o tratamento de doenças, notadamente as mais graves.

Trata-se, consoante disposto no art.6º, caput, da CF, de um direito social de caráter fundamental, diretamente ligado ao direito à vida e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da CF/88).

Como destaca Ingo Wolfgang Sarlet, no caso do direito à saúde, 'o reconhecimento de um direito originário a prestações, no sentido de um direito subjetivo individual a prestações materiais (ainda que limitadas ao estritamente necessário para a proteção da vida humana), diretamente deduzido da Constituição, constitui exigência inarredável de qualquer Estado (social ou não) que inclua nos seus valores essenciais a humanidade e a justiça.' (A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.p. 299).

Dessa forma, tenho como possível o pleito da parte de buscar prestações na área da saúde.

A par de disso, observo que há prescrição do médico assistente da parte-autora acerca da necessidade do tratamento em questão e asseverando que a ausência do tratamento pode ocasionar dentre outras consequencias graves, o óbito (ev.1, LAUDO4).

Destaco que o médico singatário do atestado é integrante do SUS, eis que vinculado ao CACON/HUSM, conforme demonstra o documento. Assim, sendo, se o próprio profissional do sistema público atesta a necessidade e a urgência do fármaco em questão, emergem presentes, com aparência consistente, os requisitos para o deferimento do provimento antecipatório.

Sobre o ponto, calha referir que se observa, em casos similares, a dificuldade administrativa para operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais, o que acarreta tempo demasiado para que a parte tenha acesso ao fármaco necessário.

Tal intervalo de tempo não se mostra razoável no caso dos autos, posto que se cuida de paciente com quadro de saúde extremamente grave e urgente, conforme atestado.

Por outro lado, é imprescindível que o autor seja examinado por perito de confiança do Juízo, afinal, não se pode descurar que resta envolvido o recurso público, tão necessário a todos.

Neste cenário, para que não haja a interrupção decorrente do tempo necessário à movimentação da máquina administrativa, entendo adequado o deferimento liminar de parte do tratamento postulado, necessário a 2 meses de tratamento, intervalo que acredito, seja possível a produção das provas periciais necessárias à instrução do feito.

Consigno por fim, que deixo de determinar a entrega do medicamento específico, optando, assim, pelo depósito do menor valor encontrado, eis que resta evidente que o medicamento em questão não compõe o rol de drogas adquiridas pela administração para tratamentos pelo SUS, consoante os documentos acostados.

Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE a tutela provisória para determinar que a ré forneça, no prazo de 15 dias, à parte autora, através do CACON/HUSM o tratamento com a medicação CETUXIMABE 5MG/ML (100MG/200ML) E CETUXIMABE 5MG/ML (500MG/100ML), correspondente a 1.030mg a cada 14 (quatorze) dias, totalizando 4.120mg para manutenção do tratamento médico pelo período de 2 meses.

Em caso de não haver disponibilidade de medicamento, a parte ré poderá efetuar, NO MESMO PRAZO, depósito de R$ 37.120,00 (trinta e sete mil cento e vinte reais), valor suficiente para aquisição do fármaco deferido em tutela provisória.

Não depositado o valor, efetue-se bloqueio judicial do valor pelo sistema BACENJUD, procedendo-se à transferência para a CEF, em conta judicial. Havendo bloqueio a maior, serão priorizados constrições em contas do Estado, o qual possui conta corrente específica para este fim junto ao Sistema BACENJUD, minimizando, assim, a possibilidade de interrupção de atividades administrativas urgentes que utilizem demais contas da Administração.

Efetuado o depósito, a fim de otimizar o cumprimento da decisão, REQUISITE-SE JUDICIALMENTE o procedimento de compra pelo Gerente Administrativo do HUSM. Oficie-se ao agente público para que:

a) abra processo administrativo de compra judicial vinculado ao presente feito; do seguinte insumo/medicamento:

- CETUXIMABE 5MG/ML (100MG/200ML) E CETUXIMABE 5MG/ML (500MG/100ML), correspondente a 1.030mg a cada 14 (quatorze) dias, totalizando 4.120mg para manutenção do tratamento médico pelo período de 2 meses.

b) proceda ao levantamento de preços do medicamento/insumo, juntando a estes autos a comprovação da pesquisa e a indicação do menor valor;

b.1) a pesquisa deverá, na medida do possível, respeitar as diretrizes da tabela SAMED;

b.2) deverá ser verificada a regularidade fiscal do fornecedor;

c) após, mediante autorização deste Juízo, emita ordem de compra ao fornecedor indicado, zelando pelo recebimento da mercadoria, sua conferência e guarda;

d) recebida a mercadoria, informe ao Juízo o recebimento, indicando conta bancária em nome do fornecedor para depósito, por ordem judicial, do valor dos bens;

e) a dispensação do medicamento/insumo seguirá as seguintes diretrizes:

e.1) para os medicamentos que demandem aplicação em estabelecimento hospitalar, ficarão sob a guarda do HUSM, em nome da parte autora, salvo ordem judicial em contrário;

e.2) para os medicamentos que não demandem aplicação em estabelecimento hospitalar, ou insumos cirúrgicos, cujo procedimento não será realizado no HUSM, a entrega se dará mediante assinatura de recibo, no qual conste a declaração, sob as penas da lei, de que não obteve a medicação/insumo de outro órgão público, ficando autorizada(s) para recebimento a(s) seguinte(s) pessoa(s):

EUCLIDES FORTES DE SOUZA CPF 092.985.920-00 - ou familiares devidamente identificados (esposa, filhos, irmãos).

f) caso a medicação/insumo não seja retirada ou havendo qualquer outra dúvida ou questionamento, solicite a este Juízo os esclarecimentos de como proceder;

g) após a entrega de toda a medicação/insumo, junte aos autos a íntegra do processo administrativo para homologação judicial do procedimento;

h) no caso de falecimento do paciente ou cessação do tratamento, dê destinação ao outros pacientes do HUSM, em tratamento pelo SUS, buscando aproveitar os medicamentos/insumos dentro de seu prazo de validade; e

i) fique ciente de que a presente requisição judicial não se submete ao procedimento de dispensa de licitação da lei nº 8.666/93, não depende de dotação orçamentária ou empenho, bem como está submetida à fiscalização e à prestação de contas apenas perante este Juízo, pois se trata de medida judicial de efetivação da tutela concedida.

j) ofícios, recibos e cópias do processo administrativo podem ser encaminhados em meios digital por meio do endereço eletrônico rssti01@jfrs.jus.br.

k) O acesso integral aos autos, poderá ser obtido mediante utilização da chave do processo, no endereço http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2, menu consulta pública/consulta processo por chave, preenchendo-se os campos com o numero do processo e a chave, cujo número é 579992168118.

Cópia desta decisão servirá como ofício.

A par de todo o exposto, novamente considerando o direito à saúde e a o caráter público do valor em tela, entendo prudente, ainda, adiantar a instrução para momento anterior à(s) contestação(ões) e determinar o seguinte andamento processual:

*) determino a realização com brevidade de perícia médica com oncologista a ser designado(a) pela secretaria e estudo sócio econômico a ser elaborado por assistente social.

Designe-se a perícia médica indicando perito, data, hora e local do exame. Em relação ao perícia sócio-econômica, será indicado apenas o nome do expert, cabendo a este a determinação de hora e data.

Após, intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, em 15 dias (art. 465§1º do CPC).

PERÍCIA MÉDICA

O perito (a) deverá apresentar o laudo conclusivo em 15 dias, respondendo os quesitos apresentados pelas partes, bem como os seguintes, formulados pelo Juízo:

1) Descreva o atual quadro clínico do autor.

2) Qual a enfermidade que acomete o autor (CID).

3) O procedimento/medicamento requerido é compatível com a enfermidade do autor e seu atual quadro clínico.

4) Este medicamento é oferecido pelo SUS para a doença do autor ? Há alternativas de tratamento ? Acaso positivo, são de menor custo ?

5) Com a realização do procedimento requerido, qual a possibilidade de cura ?

6) Há risco ou consequência para a saúde do autor em caso de interrupção do tratamento.

7) Por quanto tempo o tratamento é indicado ?

Ressalte-se que, após tomar conhecimento do perito nomeado nos autos, a parte autora deverá comunicar imediatamente ao juízo se já consultou com o médico nomeado. No silêncio, considerar-se-á que não.

Cientifique-se o(a) procurador(a) da parte autora: a) que é de sua responsabilidade comunicá-la acerca da perícia designada, bem como de que deverá comparecer na perícia munida de documento de identidade e todos os atestados, receitas e exames médicos que possuir.

b) que por se tratar de prova imprescindível ao deslinde do feito, o não comparecimento aos exames periciais, sem PRÉVIA e RELEVANTE justificativa, sujeitará a parte autora às consequências da não comprovação dos fatos alegados, uma vez que possui o ônus da prova.

c) que a parte autora poderá anexar aos autos eventuais comprovantes de despesas de deslocamento para realização da perícia, a fim de posterior ressarcimento, em caso de procedência do pedido, nos moldes do art. 82 do Código de Processo Civil.

DA PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA

Deverá a Secretaria proceder a nomeação de profissional entre os cadastrados na Justiça Federal, certificando a diligência nos autos.

ROL DE QUESITOS PADRÃO

QUESITOS ASSISTENTE SOCIAL
1) Quantas pessoas moram na casa do autor ? Especificar o nome e a idade dos componentes (informar CPF, RG e estado civil.).
2) Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão ou outro benefício? Em caso positivo, qual a renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?
3) Quem assegura a subsistência do(a) autor(a)?
4) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais com os referidos remédios.
5) O grupo familiar, no qual vive o(a) autor(a), mora em casa própria ou alugada? Qual a importância paga a título de aluguel?
6) Qual o valor dos gastos mensais fixos da família com alimentação, água, energia elétrica, vestuário, higiene e transporte?
7) Quais as condições materiais nas quais vive a família do(a) autor(a), especialmente em relação aos gastos enumerados nos itens anteriores e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia, condições dos móveis e quais eletrodomésticos que possui?
8) Algum parente do autor, que não more junto com ele, auxilia ou tem condições de auxiliá-lo? Caso positivo, indique o nome completo e grau de parentesco.
9) Preste o(a) Sr(a). Assistente Social outras informações relevantes, a seu juízo, para que se possa avaliar as condições socioeconômicas do grupo familiar.

O pagamento dos honorários periciais, no valor em conformidade com a resolução nº 305/2014 - CJF), será requisitado antes da conclusão para sentença.

*) poderão(ão) o(s) réu(s) no prazo de 15 dias, acaso queira, acostar orçamentos alternativos àquele(s) apresentado(s) pelo autor junto à inicial, ou indicar a disponibilidade do medicamento em questão em outro processo judicial em que o respectivo autor não possua mais a necessidade.

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.

Analisando os documentos que instruem o pedido, constato que sua situação está prevista, no art. 1048 do CPC, portanto defiro o pedido de tramitação prioritária, devendo tal situação ser anotada junto a autuação do processo.

DA CITAÇÃO

Em seguimento, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, a situação em tela permite, em tese, a transação e não sendo o caso de improcedência liminar, caberia, neste momento, a designação de audiência de conciliação aos moldes do art. 334 do CPC.

Todavia, o autor manifesta desinteresse na conciliação.

Neste cenário, e considerando que ninguém pode ser compelido a transigir contra sua vontade, entendo que a realização do ato implicaria apenas uma formalidade sem efeito prático, tomando tempo das partes e do Juízo, e acarretando uma maior duração dos processos, efeito contrário ao desejado pelo legislador ao instituir tal solenidade no preâmbulo processual.

Assim sendo, deixo de designar a audiência de conciliação e determino o seguinte cumprimento:

a) citem-se o(s) réu(s), para que contestem o feito em 30 dias.

b) intimem-se as partes, sendo os réus os réus para que cumpram a antecipação de tutela parcialmente deferida no prazo de 15 dias com anotação de urgência, deixando-se claro que se trata de prazo material e que deverá ser controlado pelos réus eis que o sistema não possui ferramenta que efetua a contagem deste tipo de prazo.

c) designem-se os peritos, certificando, no caso da perícia médica, local, data e horário para realização da prova.

d) Após, intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, e para que apresentem quesitos no prazo de 15 dias, no caso da parte autora, e 30 dias, no caso dos réus, sendo que, acaso tal prazo finde após a realização da prova pericial, os quesitos eventualmente não englobados pelo laudo apresentado poderão ser respondidos por meio de laudo complementar. Tal medida justifica-se em por conta da urgência do caso concreto; no mesmo prazo, poderão os réus acostarem orçamento alternativo aos aqui apresentados.

e) Retifique-se a autuação, fazendo constar como classe Procedimento Comum, bem como anotando-se como valor da causa R$ 222.720,00.

A fim de dar maior agilidade ao procedimento, uma vez que a intimação se dará de forma eletrônica, determino que a Secretaria da Vara entre em contato com os procuradores dos réus e solicite a abertura imediata do evento de intimação no casos das alíneas B e D. Caso não seja atendida, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei nº 11.419/2006, proceda-se a intimação por e-mail ou telefone, conforme necessário, certificando nos autos."

Observa-se, no caso, que a indicação do tratamento postulado na ação partiu de médico vinculado ao HUSM - Hospital Universitário de Santa Maria (evento 01, LAUDO4 do processo de origem). Ora, trata-se de estabelecimento de saúde cadastrado como CACON/UNACON com Serviço de Oncologia. Cuida-se, assim, de um estabelecimento de saúde que integra a Rede de Atenção Oncológica. Para fins de um juízo fundado em cognição sumária, a prescrição do fármaco por estabelecimento conveniado à Rede de Atenção Oncológica é suficiente para convencer a respeito da verossimilhança do direito alegado. A conclusão é evidente: se o estabelecimento indicado pelo Poder Público reputa necessário o tratamento, fragiliza-se a argumentação deste Poder Público contestando o tratamento sugerido na via judicial.

Apesar de ainda não ter sido produzida nos autos prova pericial, consigno que já fora determinada, com urgência, pelo julgador a quo na decisão ora objurgada, que observou que "é imprescindível que o autor seja examinado por perito de confiança do Juízo, afinal, não se pode descurar que resta envolvido o recurso público, tão necessário a todos", mas sopesou "que se cuida de paciente com quadro de saúde extremamente grave e urgente, conforme atestado".

Por outro lado, a tutela de urgência pode ser deferida inaudita altera parte quando o caso assim o reclamar - no caso concreto, o paciente padece de adenocarcinoma de colon sigmóide - CID10 C18 - com diagnóstico desde 2014 e metástases pulmonares; já fez quimioterapia com XELOX, apresentando toxicidade hematológica, sendo suspensa a oxaliplantina e mantida a capecitabina). No laudo está expresso que "a necessidade do tratamento é em caráter de urgência, pois o atraso para início do tratamento pode significar prejuízo para o paciente em termos de controle de doença e tempo de vida. O tratamento é paliativo (não proporciona a cura). No entanto, caso sejam utilizadas apenas as medicações disponíveis no SUS, é provável que o tumor aumente de tamanho em um espaço de tempo menor e que o paciente tenha seu tempo de vida abreviado." Então não há falar em necessidade de realização prévia de perícia médica judicial, porque a lei assim prevê essa possibilidade - § 2º do artigo 300 do NCPC. Outrossim, cabe ressaltar que, consoante explicitado, ao final do decisum objurgado, há expressa determinação de realização da perícia.

Por fim, a respeito da matéria em comento, destaco precedentes desta Corte (os grifos não pertencem ao original):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. 1. Extrai-se dos autos que o autor está em tratamento pelo SUS, no Hospital Nossa Senhora da Conceição de Porto Alegre, para neoplasia maligna de cólon, metastática, K-RAS selvagem, em progressão e aguarda a 3ª linha de quimioterapia paliativa, para o que requer a medicação CETUXIMABE. 2. A prova pericial (evento 27, LAUDO1) apresenta diversos estudos científicos relacionados e confirma que o autor se enquadra na opção terapêutica constante do PCDT da sua doença 3. Diante de tal quadro, existindo evidências sobre a imprescindibilidade e adequação do fármaco ao caso do autor, deve ser mantida a decisão agravada. 4. No que se refere ao pedido para que o custeio não seja exclusivamente atribuído à União, não verifico tal determinação na decisão agravada, a qual apenas refere a existência de responsabilidade solidária entre os réus e destaca que o cumprimento da decisão recai primeiramente sobre o ente estadual e, acaso não cumprida, sobre a União, o que se coaduna com o entendimento desta Corte, segundo o qual os réus são igualmente responsáveis pelo fornecimento do fármaco. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020750-56.2018.4.04.0000, 3ª Turma , Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2018)

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). - O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. - A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. - A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial. - Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008659-87.2017.4.04.7009, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2018)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VOTRIENT (CLORIDRATO DE PAZOPANIBE). NEOPLASIA MALIGNA DO RIM. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. ORÇAMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. 1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no pólo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos. 2. Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao fornecimento de medicamentos, é direito da parte autora litigar contra qualquer deles, sendo, também, os três entes igualmente responsáveis pelo ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado. 3. O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de direitos fundamentais. 4. No caso dos autos, a indicação de tratamento por estabelecimento de saúde que atua como Cacon é suficiente para convencer a respeito da verossimilhança do direito alegado. 5. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 6. Havendo elementos que sustentem a efetiva necessidade do uso do fármaco postulado, não é de se exigir a prévia prova pericial, posto o risco que sofre o paciente na mora do recebimento do mesmo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020050-85.2015.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2015)

No tocante ao pedido de desconto dos valores repassados via APAC/ONCO, tenho por descabido, uma vez que não se desconhece que o motivo para se pleitear judicialmente a medicação para tratamento de neoplasias é justamente a insuficiência de recursos, repassados via APAC/ONCO, para a aquisição do medicamento de alto custo.

Por sua vez, cabe à União observar os repasses do valor da condenação para que não pague em dobro caso o montante tenha sido incluído no repasse via APAC, realizado periodicamente.

A decisão agravada deve, portanto, ser mantida na íntegra.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000738688v35 e do código CRC a07207be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/11/2018, às 18:2:40


5031714-11.2018.4.04.0000
40000738688.V35


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031714-11.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: EUCLIDES FORTES DE SOUZA

ADVOGADO: ADRIANE DAMIAN PEREIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

processo civil. previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CETUXIMABE (100MG/200ML E 500MG/100ML). PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE CÓLON.

1. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.

2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico.

3. Hipótese em que a indicação de tratamento por estabelecimento de saúde que atua como CACON é suficiente para convencer a respeito da verossimilhança do direito alegado, fazendo jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.

4. No tocante ao pedido de desconto dos valores repassados via APAC/ONCO, é descabido, uma vez que não se desconhece que o motivo para se pleitear judicialmente a medicação para tratamento de neoplasias é justamente a insuficiência de recursos, repassados via APAC/ONCO, para a aquisição do medicamento de alto custo, cabendo à União observar os repasses do valor da condenação para que não pague em dobro caso o montante tenha sido incluído no repasse via APAC, realizado periodicamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000738689v19 e do código CRC 65ad6cb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 8/3/2019, às 10:42:43


5031714-11.2018.4.04.0000
40000738689 .V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5031714-11.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: EUCLIDES FORTES DE SOUZA

ADVOGADO: ADRIANE DAMIAN PEREIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na sequência 69, disponibilizada no DE de 29/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

Agravo de Instrumento Nº 5031714-11.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: EUCLIDES FORTES DE SOUZA

ADVOGADO: ADRIANE DAMIAN PEREIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 260, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Aviso de Alteração em 26/02/2019 15:41:13 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão que, em ação por meio da qual a parte autora busca o fornecimento de medicamento CETUXIMABE para tratamento de adenocarcinoma de colon sigmóide metastático que lhe acomete, deferiu o pedido de tutela antecipada.

A parte agravante defende, em síntese, estarem ausentes os requisitos para a tutela de urgência. Alega a necessidade de realização de perícia prévia para análise da efetiva necessidade do tratamento postulado, bem assim a inexistência de estudos substanciais que demonstrem a eficácia do fármaco demandado. Assevera, outrossim, o alto custo da medicação. Alternativamente, refere a necessidade de desconto do valor já repassado pela União via APAC/ONCO, sob pena de pagamento em dobro ao CACON/UNACON.

Na decisão do evento 2 a então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Na sessão de julgamentos desta Turma do dia 14/11/2018, votei no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO (eventos 17 a 19 destes autos), tendo o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira pedido vista dos autos (evento 17 – EXTRATOATA1).

Na presente sessão (27/02/2019), traz o ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira seu voto-vista para julgamento.

Não obstante, verifico, por meio de consulta processual nos autos do processo de origem (Procedimento Comum nº 5000769-21.2018.4.04.7120/RS) ter sido proferida sentença julgando improcedente o pedido veiculado na inicial, em 13/02/2019 (evento 54 do processo de origem).

Assim, diante da superveniência daquele ato judicial, tenho que resta prejudicado o presente recurso, ante a perda de objeto, não havendo motivos para prosseguir a discussão da controvérsia neste feito. Neste sentido:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Desta forma, comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir, considerando-se, assim, prejudicado o presente recurso." (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009262-80.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2013)

Nesse contexto, e considerando que o julgamento do Colegiado ainda não se ultimou, altero o meu voto anteriormente proferido para deixar de conhecer, por prejudicado, o presente agravo de instrumento, com apoio no inciso III do artigo 932 do NCPC.

Frente ao exposto, voto por alterar o voto anteriormente proferido, deixando de conhecer, por prejudicado, o presente agravo de instrumento, com apoio no inciso III do artigo 932 do NCPC.

Comentário em 26/02/2019 15:54:58 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Considerando a alteralção de voto, estou acompanhando o Relator

Acompanha o Relator em 27/02/2019 09:33:03 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:10.

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