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Agravo de Instrumento Nº 5026352-57.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSMAR ROTHMANN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que não acolheu a alegação de erro material, sustentando: (a) não existir a previsão legal de erro material; e (b) que o erro material deveria ter sido alegado em momento oportuno.
Sustenta o agravante, em síntese, que a alegação de erro material não está sujeita a praz prescricional, podendo ser alegado a qualquer tempo.
Alega que em 26.03.2009, a parte autora contava 36 anos, 07 meses e 7 dias de tempo de contribuição, explica que a retroação da DIB para 19.04.2004, implica automaticamente uma redução do tempo, passando a parte autora a contar 32 anos, 11 meses e 22 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional, tendo em vista não implementar o requisito etário.
Na decisão preambular, deferi a liminar para suspender o cumprimento da decisão agravada.
Intimada, a parte agravada não se manifestou.
No ev. 16, PET1, a parte agravada peticiona, juntando manifestação acerca da alegação de erro material (PET2).
É o relatório.
VOTO
Na decisão do evento 4, a questão controversa foi assim solucionada:
Do erro material
Pacificou-se nesta Turma o entendimento de que o erro de cálculo, independentemente das consequências jurídicas que dele advieram, é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado, motivo pelo qual deve ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a alteração do julgado surja como consequência necessária, uma vez que a decisão eivada de erro material não transita em julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. 1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. 2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015. 3. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento. (TRF4 5037038-89.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/10/2019)
Assim, observada a existência de erro material, ele deve ser sanado a qualquer tempo, ainda que isso implique modificação no provimento.
Da análise do direito ao benefício
No caso, efetivamente a sentença incorreu em erro de cálculo dos requisitos do benefício, observando-se que até 19.04.2004 foi apurado pouco mais de 32 anos de tempo de contribuição, sendo cumprido o requisito temporal para aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional. No entanto, a parte autora contava naquela DER tão somente 47 anos de idade, não cumprindo o requisito etário de 53 anos de idade, portanto, não fazendo jus à inativação naquela oportunidade.
Nestas condições, demonstrado que a parte autora não possuía direito à inativação, em 19.04.2004, deve ser corrigido o apontado erro material.
Do prosseguimento do feito
Defiro a liminar para suspender o cumprimento da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada. Após, voltem conclusos.
Registre-se que a parte agravada alega que o INSS, na data de 26.03.2009, desconsiderou o tempo de serviço reconhecido pela Justiça Federal, Ação n.º 5000905-87.2019.8.21.0164, referente aos seguintes contratos de trabalho: Calçados Laruse, de 08.01.1979 a 02/02/1981 e Calçados Genius, de 01.04.1986 a 31/03/1986.
Verifica-se, contudo, que não lhe assiste razão, tendo em vista que tais períodos foram computados, consoante RDCTC - ev19, doc1, outros, pp. 10-1.
Como se observa, totaliza a parte agravada até 19.04.2004, 32 anos, 11 meses e 23 dias, insuficientes à inativação, tendo em vista não preencher o requisito etário para a análise da aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras de transição.
Assim, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração da decisão inicialmente proferida, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5026352-57.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSMAR ROTHMANN
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Agravo de Instrumento Nº 5026352-57.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSMAR ROTHMANN
ADVOGADO: CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 121, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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