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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. TRF4. 5026352-57.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:02:08

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. 1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. 2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015. (TRF4, AG 5026352-57.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5026352-57.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMAR ROTHMANN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que não acolheu a alegação de erro material, sustentando: (a) não existir a previsão legal de erro material; e (b) que o erro material deveria ter sido alegado em momento oportuno.

Sustenta o agravante, em síntese, que a alegação de erro material não está sujeita a praz prescricional, podendo ser alegado a qualquer tempo.

Alega que em 26.03.2009, a parte autora contava 36 anos, 07 meses e 7 dias de tempo de contribuição, explica que a retroação da DIB para 19.04.2004, implica automaticamente uma redução do tempo, passando a parte autora a contar 32 anos, 11 meses e 22 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional, tendo em vista não implementar o requisito etário.

Na decisão preambular, deferi a liminar para suspender o cumprimento da decisão agravada.

Intimada, a parte agravada não se manifestou.

No ev. 16, PET1, a parte agravada peticiona, juntando manifestação acerca da alegação de erro material (PET2).

É o relatório.

VOTO

Na decisão do evento 4, a questão controversa foi assim solucionada:

Do erro material

Pacificou-se nesta Turma o entendimento de que o erro de cálculo, independentemente das consequências jurídicas que dele advieram, é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado, motivo pelo qual deve ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a alteração do julgado surja como consequência necessária, uma vez que a decisão eivada de erro material não transita em julgado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. 1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. 2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015. 3. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento. (TRF4 5037038-89.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/10/2019)

Assim, observada a existência de erro material, ele deve ser sanado a qualquer tempo, ainda que isso implique modificação no provimento.

Da análise do direito ao benefício

No caso, efetivamente a sentença incorreu em erro de cálculo dos requisitos do benefício, observando-se que até 19.04.2004 foi apurado pouco mais de 32 anos de tempo de contribuição, sendo cumprido o requisito temporal para aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional. No entanto, a parte autora contava naquela DER tão somente 47 anos de idade, não cumprindo o requisito etário de 53 anos de idade, portanto, não fazendo jus à inativação naquela oportunidade.

Nestas condições, demonstrado que a parte autora não possuía direito à inativação, em 19.04.2004, deve ser corrigido o apontado erro material.

Do prosseguimento do feito

Defiro a liminar para suspender o cumprimento da decisão agravada.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada. Após, voltem conclusos.

Registre-se que a parte agravada alega que o INSS, na data de 26.03.2009, desconsiderou o tempo de serviço reconhecido pela Justiça Federal, Ação n.º 5000905-87.2019.8.21.0164, referente aos seguintes contratos de trabalho: Calçados Laruse, de 08.01.1979 a 02/02/1981 e Calçados Genius, de 01.04.1986 a 31/03/1986.

Verifica-se, contudo, que não lhe assiste razão, tendo em vista que tais períodos foram computados, consoante RDCTC - ev19, doc1, outros, pp. 10-1.

Como se observa, totaliza a parte agravada até 19.04.2004, 32 anos, 11 meses e 23 dias, insuficientes à inativação, tendo em vista não preencher o requisito etário para a análise da aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras de transição.

Assim, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração da decisão inicialmente proferida, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002111315v6 e do código CRC 8166ea91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/10/2020, às 14:50:58


5026352-57.2020.4.04.0000
40002111315.V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:02:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5026352-57.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMAR ROTHMANN

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.

1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.

2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002111316v4 e do código CRC d41f3420.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/10/2020, às 14:50:59


5026352-57.2020.4.04.0000
40002111316 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:02:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5026352-57.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMAR ROTHMANN

ADVOGADO: CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 121, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:02:08.

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