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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA. VIABILIDADE DE PAGAMENTO VIA RPV. TRF4. 5...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA. VIABILIDADE DE PAGAMENTO VIA RPV. A renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos para viabilizar o pagamento via RPV impede posterior pleito de execução complementar para cobrança de saldo remanescente. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5025710-50.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5025710-50.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: MARLENE SEIDEL WEBER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por MARLENE SEIDEL WEBER contra decisão que, na Execução contra a Fazenda Pública n. 50000433620078210068, indeferiu pedido de execução complementar, formulado com base no julgamento proferido pelo STF no Tema 810, que definiu o INPC como o índice de atualização a ser aplicado aos benefícios previdenciários.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 1, PROCADM5, páginas 63 e 64):

"Considerando que a exequente renunciou ao valor superior a 60 salários mínimos, não pode postular diferença decorrente do tema 810 do STF.

Corroborando o entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAJUSTES DA LEI 10395/95. RPV NÃO EXPEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO LIMITE LEGAL PARA RECEBIMENTO VIA RPV. RETRATAÇÃO DESCABIDA. ATO UNILATERAL DE VONTADE PERFECTIBILIZADO. 1. A correção monetária será pelo IGP-M e após a Lei 11.960 o IPCA-E pois os dosimetradores estampados na decisão não foram inquinados de inconstitucionalidade como a TR postulada no recurso. Considerando a inconstitucionalidade do índice aplicável à correção monetária, TR, descabe o pedido do recorrente público para sua aplicação no período entre a vigência da Lei nº 11.960/2009 e 25/03/2015. 2. A renúncia é um ato unilateral, independe de aceitação do devedor e torna-se válido e perfeito quando realizado por agente capaz, se o objeto for lícito, possível e determinado ou determinável e na forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preconizado no art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil. Acresce-se que o pedido do pagamento por RPV deu-se por reiteradas vezes nos autos, bem como foi homologado o rito abreviado pelo juízo. Nesse sentido, a parte agravada renunciou a parte do precatório que excedia o previsto no art. 87 do ADCT para que pudesse receber seu crédito mediante RPV, descabe retratar-se da renúncia para receber mais do que o limite optado voluntariamente, nos termos do art. 100, § 3°, da CF/88. Agravo de instrumento parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70081968133, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 23-02-2021)

Com relação aos honorários, é devida a correção, pois a renúncia não englobou o valor devido a título de verba sucumbencial. Nesse sentido:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/09. IPCAE. TEMA 905 DO STJ. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. 1. Possível a expedição de RPV para os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de execução autônoma do crédito principal, sem caracterizar indevido fracionamento ou afronta ao art. 100, § 4º, da CF/88. Precedentes. 2. Entendimento sedimentado na jurisprudência, a partir do julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia nº 564.132/RS. 3. A renúncia levada a efeito na execução foi firmada apenas pelo credor principal, não englobando o valor devido a título de verba sucumbencial, motivo pelo qual possível a presente execução de sentença. 4. A tese firmada no Tema 810 do STF estabeleceu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 5. Declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09, incidem os critérios estabelecidos no Tema 905 do STJ. 6. Atualização monetária, a partir de julho/2009, com a incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E. 7. Na espécie, cumpre dar parcial provimento ao recurso, em atenção à adstrição ao pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079744710, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 18-12-2019) - destaquei

Intimem-se, inclusive a exequente acerca do prosseguimento.

Diligências legais."

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão proferido anteriormente possibilitou que o juízo de execução observe, quanto aos consectários, o que vier a ser decidido pelo STF acerca da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Aduz que, após o trânsito em julgado, a Suprema Corte determinou que o índice correto para a atualização dos débitos previdenciários é o IPCA-E/INPC. Dessa forma, sustenta que, em que pese a renúncia de valor superior para expedição de RPV, não incide qualquer preclusão, uma vez que o cálculo utilizou a TR. Requer seja reconhecido seu direito a executar o valor complementar, relativo à diferença entre o índice aplicado.

Na decisão do Evento 4, o pedido liminar recursal foi indeferido.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão sobre o pedido liminar recursal restou assim fundamentada (evento 4, DESPADEC1):

"(...)

Trata-se, na origem, de pedido de execução complementar de sentença transitada em julgado na data de 21/10/2016 (evento 01, PROCADM4, página 62), que reconheceu à exequente o direito à aposentadoria a contar de 05/12/06 (DER).

Proposta a execução e apresentados os cálculos pelo INSS, a parte exequente manifestou, expressamente, recusa ao valor excedente a sessenta salários mínimos, para viabilizar o pagamento do débito mediante RPV (evento 01, PROCADM4, páginas 63 a 79).

Diante disso, inviável a reabertura da execução para exigibilidade das diferenças remanescentes, quanto ao principal, em razão da renúncia mencionada.

Nesse sentido, julgado da Sexta Turma deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. O fato de a exequente ter renunciado ao valor excedente a 60 salários mínimos para viabilizar o pagamento via RPV impede a cobrança de saldo remanescente, pois a possibilidade de adequação do índice de correção monetária e juros já se fazia presente quando efetivada a renúncia. (TRF4, AG 5040458-24.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)

Inviável, assim, a pretensão recursal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal."

Não vislumbro razões para modificar o entendimento, que inclusive está alinhado a diversos precedentes desta Corte. A corroborar:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA. VIABILIDADE DE PARAMENTO VIA RPV. - A renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos para viabilizar o pagamento via RPV impede posterior pleito de execução complementar para cobrança de saldo remanescente. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5053418-12.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA. VIABILIDADE DE PARAMENTO VIA RPV. - A renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos para viabilizar o pagamento via RPV impede posterior pleito de execução complementar para cobrança de saldo remanescente. (TRF4, AG 5002564-14.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003058769v2 e do código CRC ad294ffa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 15/3/2022, às 18:16:7


5025710-50.2021.4.04.0000
40003058769.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5025710-50.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: MARLENE SEIDEL WEBER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA. VIABILIDADE DE PAGAMENTO VIA RPV.

A renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos para viabilizar o pagamento via RPV impede posterior pleito de execução complementar para cobrança de saldo remanescente. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003058770v3 e do código CRC d6d0912b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2022, às 18:16:7


5025710-50.2021.4.04.0000
40003058770 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5025710-50.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: MARLENE SEIDEL WEBER

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 558, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:31.

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