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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. NECESSIDADE. EFEITO SUSPENSI...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:45

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. NECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. 2. De outro lado, em que pese o fato de ser admitida o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. 3. Nos termos da certidão de óbito, o servidor era casado e tinha dois filhos, sendo necessária a habilitação de todos os sucessores para o prosseguimento da demanda inclusive quanto aos valores devidos em momento anterior ao falecimento. 4. Não tendo sido deferido prazo para eventual emenda da inicial ou mesmo para a retificação do pólo ativo, tenho que, diante dos princípios da celeridade e da economia processual, se mostra razoável o deferimento do efeito suspensivo ora postulado, para o fim de se permitir a habilitação dos demais sucessores do servidor falecido, em prazo a ser fixado pelo Juízo a quo. (TRF4, AG 5009801-02.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009801-02.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: NILCEA FONSECA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente para a execução dos valores de período anterior ao óbito de servidor público.

Sustentou a parte agravante que a execução de título coletivo não pode ser limitada aos valores devidos após a concessão da pensão, eis que, sendo os créditos advindos de proventos de aposentadoria de servidor falecido, compete à agravante, enquanto única pensionista habilitada, seu recebimento, a teor do Decreto n° 85.845/81 c/c Lei n° 6.858/80 e art. 778, §1º, do NCPC. Afirmou que não houve abertura de inventário e que as regras da sucessão civil apenas podem ser aplicadas subsidiariamente, na ausência de habilitado à pensão por morte. Alegou que, na qualidade de cônjuge supérstite, tem direito à metade dos créditos do servidor falecido. Sucessivamente, argumentou que, para o fim de ser evitado dano irreparável aos demais herdeiros, é necessário o deferimento de prazo para a habilitação destes. Postulou a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida sua legitimidade para postular os valores relativos ao período anterior ao óbito do instituidor da pensão, bem como o deferimento de efeito suspensivo, este último para que seja concedido prazo para a habilitação dos demais herdeiros.

Deferido em parte o efeito suspensivo, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

"As novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.

Embora a decisão recorrida tenha sido proferida sob o formato de sentença, esta apenas acolheu, em parte, a impugnação interposta pela União, e determinou que prosseguisse o cumprimento de sentença, razão pela o presente Agravo há de ter o seu processamento admitido.

No que pertine ao presente recurso, a decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:

Ilegitimidade ativa da exequente

Analisando-se os documentos que instruem os autos, verifica-se que o débito refere-se ao período de janeiro de 2005 a fevereiro de 2012 (evento 13 - CALC2).

A autora é pensionista do servidor Natalino Demetrio da Silva, falecido em 13/10/2007, conforme certidão de óbito (evento 76 - CERTOBT2).

Ainda de acordo com a referida certidão o servidor era casado e tinha filhos.

Logo, em relação ao período anterior ao falecimento do servidor, o crédito oriundo das diferenças dos vencimentos do servidor Natalino Demetrio da Silva pertence ao seu espólio ou aos respectivos herdeiros, não detendo a pensionista legitimidade exclusiva para postular as diferenças relativas a todo o período requerido na execução proposta.

A exequente possui legitimidade exclusiva tão somente para postular os valores referente a sua pensão, com efeitos financeiros a partir de 30/05/2011.

Emenda Constitucional nº 41, de 2003

De acordo com as informações constantes nos dados individuais funcionais do servidor (evento 23 - OUT2), Natalino Demetrio da Silva aposentou-se em 07/11/1984, ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Logo, o instituidor da pensão paga à exequente preenchia os requisitos da regra de transição prevista no artigo 3°, § único, da Emenda Constitucional n° 47, de 2005, razão pela qual a paridade deve ser observada no cálculo da pensão.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgamento pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 396):

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)

Entendeu-se que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.

Desse modo, como o instituidor da pensão enquadrou-se na regra de transição deve ser observada paridade para o cálculo da pensão com os servidores da ativa.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da União, para reconher a ilegitimidade da exequente para executar os valores referentes ao período anterior ao óbito do servidor Natalino Demetrio da Silva.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, a serem atualizados pelo IPCA-E. A condenação resta suspensa em razão de a parte exequente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 15).

Intimem-se, oportunidade em que a parte exequente deverá acostar aos autos a conta atualizada, nos termos da fundamentação.

É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. (TRF4, AC 5041830-91.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AG 5026938-41.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015)

De outro lado, em que pese o fato de ser admitida o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário.

Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores, conforme apontado nos precedentes que seguem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o Código de Processo Civil (art. 75, VII). Inobstante, vem sendo admitido pela jurisprudência que, se não aberto o inventário pela sucessão (ou já encerrado), é plausível e suficiente a habilitação de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. 2. Devidamente comprovada a existência de inventário em trâmite no juízo estadual, deve ser mantida a decisão. (TRF4, AG 5019112-22.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.72.004511-8 (PROJUST). ESPÓLIO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC ou, como vem sendo admitido em determinados casos pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão - ou já encerrado - com a presença de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. 2. No caso, todavia, verifica-se que o Juízo a quo não indeferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros, apenas determinou a juntada de documentos, a fim de comprovar o óbito do falecido e a qualidade de sucessores dos postulantes. Tal determinação esta de acordo com o entendimento deste Tribunal. (TRF4, AG 5040041-47.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 10/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AG 5026938-41.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015)

Isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015.

Destarte, o recebimento de eventuais valores não pagos em vida a servidor falecido não cabe apenas à sua pensionista, sendo necessária a habilitação de todos os herdeiros, estando correta a decisão proferida pelo Juízo a quo.

De outro lado, verifico que a legitimidade ativa da ora agravante para fins de execução do julgado apenas foi analisada na decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, que se limitou a declarar sua ilegitimidade para a execução dos valores devidos antes do óbito do instituidor da pensão.

Nos termos da certidão de óbito, o servidor era casado e tinha dois filhos, sendo necessária a habilitação de todos os sucessores para o prosseguimento da demanda inclusive quanto aos valores devidos em momento anterior ao falecimento, como visto acima.

Não tendo sido deferido prazo para eventual emenda da inicial ou mesmo para a retificação do pólo ativo, tenho que, diante dos princípios da celeridade e da economia processual, se mostra razoável o deferimento do efeito suspensivo ora postulado, para o fim de se permitir a habilitação dos demais sucessores do servidor falecido, em prazo a ser fixado pelo Juízo a quo.

Isto posto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo postulado, apenas para permitir que seja aberto prazo para a habilitação dos demais sucessores de Natalino Demetrio da Silva, para a execução dos valores não pagos em vida ao mesmo, nos termos da fundamentação.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.

Cientifique-se o Juízo a quo."

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001937593v3 e do código CRC 2a28a2e9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009801-02.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: NILCEA FONSECA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

VOTO DIVERGENTE

O artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares para pleitearem em juízo quaisquer valores devidos ao servidor falecido, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores.

"Lei n.º 6.858/80

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.".

"Decreto nº 85.845/81

Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

(...)

Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido."

Com efeito. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a habilitação de todos os sucessores na forma da lei civil em ações tendo por objeto o pagamento de valores não recebidos em vida por servidor somente é exigível na falta de dependentes habilitados.

A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei n.º 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e que lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário." (TRF4, AG 5007232-96.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXEQUENTE PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei suc Prtessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Diante do julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017, pelo Pleno do STF, na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência), sem prejuízo da aplicação de eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947 que venha a ser determinada pelo STF. 3. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5008895-17.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015)

Havendo mais de um dependente habilitado, a regularização da representação processual da sucessão somente se dá com a habilitação de todos eles em litisconsorte necessário, o que não é caso dos autos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009801-02.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: NILCEA FONSECA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. habilitação dos sucessores. abertura de inventário. habilitação de todos os sucessores. necessidade. efeito suspensivo. deferimento.

1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo.

2. De outro lado, em que pese o fato de ser admitida o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário.

3. Nos termos da certidão de óbito, o servidor era casado e tinha dois filhos, sendo necessária a habilitação de todos os sucessores para o prosseguimento da demanda inclusive quanto aos valores devidos em momento anterior ao falecimento.

4. Não tendo sido deferido prazo para eventual emenda da inicial ou mesmo para a retificação do pólo ativo, tenho que, diante dos princípios da celeridade e da economia processual, se mostra razoável o deferimento do efeito suspensivo ora postulado, para o fim de se permitir a habilitação dos demais sucessores do servidor falecido, em prazo a ser fixado pelo Juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Des. Federal ROGERIO FAVRETO, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001937594v5 e do código CRC c77c7bab.Informações adicionais da assinatura:
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5009801-02.2020.4.04.0000
40001937594 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5009801-02.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: NILCEA FONSECA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 1426, disponibilizada no DE de 31/07/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER ACOMPANHANDO A RELATORA. A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:45.

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