| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003604-92.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS ROBERTO SOUZA |
ADVOGADO | : | Alessandra Reis da Silveira |
: | Josiele Bastos Oliveira Parker |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Comprovado que a invalidez do agravante é anterior ao óbito de seu genitor, desnecessário comprovar se foi adquirida até os 21 anos para ser considerado beneficiário do pensionamento.
4. O benefício de pensão por morte deve ser imediatamente implantado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7818464v8 e, se solicitado, do código CRC F8A73BAB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003604-92.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS ROBERTO SOUZA |
ADVOGADO | : | Alessandra Reis da Silveira |
: | Josiele Bastos Oliveira Parker |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu antecipação de tutela para implantação de pensão por morte em benefício do autor que é filho da segurada falecida, maior incapaz.
Sustenta o agravante que o autor não faz jus à concessão da pensão por morte, tendo em vista que não restou comprovada sua incapacidade antes dos 21 anos de idade. Requer o efeito suspensivo da decisão agravada.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso dos autos, está presente a verossimilhança do direito alegado.
Estabelece o artigo 16 da Lei n. 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I-o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
[...]
Como se vê, são dependentes do segurado o filho menor de 21 anos não emancipado ou o filho, deficiente mental, qualquer que seja a idade. Denota-se o critério da incapacidade (etária ou fisiológica) como requisito necessário à condição de dependente do segurado.
Inovando no ordenamento jurídico, a Instrução Normativa n. 20/2007 do INSS, amplia as restrições trazidas pela lei, trazendo exigências para configuração da condição de dependente do segurado, a saber:
25. O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez, observando o disposto no § 3º do art. 22 desta Instrução Normativa.
§ 1º O filho inválido maior de 21 anos somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:
a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez;
b) a invalidez é anterior a eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;
c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício (nos termos do art. 77, § 2º inciso II da Lei nº 8.213/91);
§ 2º Atendidos os requisitos previstos no parágrafo anterior, a dependência econômica do filho inválido maior de 21 anos será presumida, sendo desnecessária a efetiva comprovação dessa condição.
§ 3º A dependência econômica do filho é presumida até os 21 anos, nos termos do art. 16, inciso I da Lei nº 8.213/91, exceto se houver emancipação, que poderá ocorrer somente entre os 16 e 18 anos na forma do Parágrafo único do art. 5º do Código Civil. O filho maior de 18 anos não tem aptidão jurídica para emancipar-se, posto que tal somente é possível no caso dos incapazes menores de 18 anos.
§ 4º Cessa automaticamente a qualidade de dependente para o filho inválido quando cessada a sua invalidez, vez que recupera ele a capacidade para o trabalho. (grifo nosso)
Contudo, na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. Comprovado que a invalidez do agravante ocorreu em período anterior ao óbito de seu pai, não há necessidade de comprovar se foi, ou não, adquirida até aos 21 anos para ser considerado beneficiário. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. 1. Não se conhece de razões recursais que inovem no feito, trazendo pedido condenatório quando a petição inicial limita-se a requerer a declaração da condição de filho maior inválido. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. (TRF4, AC 0010427-63.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/07/2014) (Grifo não original).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 4. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Remessa oficial parcialmente provida. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. Sentença reformada, por força da remessa oficial, para afastar limitação mínima imposta na sentença. 6. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012) (Grifo não original).
Ademais, é presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não havendo nenhuma condicionante para tanto, conforme relatei em acórdão, quando convocado pelo TRF4, cuja ementa transcrevo:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A norma legal (LB: 16, § 1º) considera presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não estampando nenhuma condicionante. O simples fato de o requerente auferir aposentadoria por invalidez não desconstitui esta presunção, que, por ser relativa, cabe à autarquia previdenciária infirmá-la demonstrando que o valor do benefício do requerente é suficiente para sua subsistência e tratamento médico. Enquanto isso não ocorre, há verossimilhança nas alegações. Antecipação de tutela deferida. (TRF4, AG 5024719-55.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 31/01/2014) (Grifo não original).
Presente, portanto, a plausibilidade do direito, o periculum in mora é presumido diante da incapacidade do impetrante e da natureza alimentar da verba.
Constata-se que quando do falecimento da segurada (31/10/2014), o postulante já era incapaz, motivo pelo qual faz jus ao recebimento do benefício. A incapacidade foi diagnosticada no mínimo desde 1998, quando foi decretada a interdição do agravado. Nos termos do artigo 16, inciso I c/c parágrafo 4º da Lei 8.213/91 a dependência econômica de pessoa inválida ou que tenha deficiência intelectual ou mental declarado judicialmente, é presumida.
Assim, o benefício de pensão por morte deve ser imediatamente implantado, nos termos da decisão agravada
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do artigo 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 27 de julho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003604-92.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022691220158210071
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS ROBERTO SOUZA |
ADVOGADO | : | Alessandra Reis da Silveira |
: | Josiele Bastos Oliveira Parker |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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