AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052236-64.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ABILIO EUZEBIO BERNARDO |
ADVOGADO | : | ELTON STEINER BECKER |
: | ANDREZA CHRISTIANI CUNHA |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Comprovado que a invalidez do agravante é anterior ao óbito de sua genitora, desnecessária a demonstração de que fora adquirida até os 21 anos, para ser considerado beneficiário do pensionamento.
2. Presente prova consistente, hábil a produzir umjuízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável oude difícil reparação, deve ser mantida a medida antecipatória concedida na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8079735v6 e, se solicitado, do código CRC AD3003A5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052236-64.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ABILIO EUZEBIO BERNARDO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu a antecipação de tutela em ação que busca o restabelecimento de pensão por morte.
A decisão agravada, proferida em audiência de instrução, foi nos seguintes termos:
"Após ouvir o autor, sua irmã e as testemunhas na audiência, constatei que o autor está passando dificuldades financeiras pois recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria por invalidez, o qual é suficiente apenas para pagamento da kitinete onde reside e pequenas despesas com medicamentos e roupas.
O autor vinha recebendo o benefício de pensão por morte, o qual foi suspenso pelo INSS em 14/12/2014, sob alegação de que sua incapacidade não teria ocorrido antes de sua maioridade. Todavia, a incapacidade do autor é fato incontroverso e ficou constatada que ela surgiu após o acidente de trabalho que lhe ocasionou o traumatismo craniano encefálico, causando-lhe cegueira parcial, perda de memória e deformação da face. Portanto, a incapacidade do autor ocorreu antes da morte de sua genitora, o que lhe confere direito ao benefício de pensão. Outrossim, conforme depoimentos verrossímeis nesta audiência, após referido acidente, o autor nunca mais conseguiu realizar qualquer trabalho formal, tendo feito apenas pequenos "bicos" de limpeza de quintal nos arredores de sua casa.
Sendo o filho maior inválido, sua dependência econômica para com a mãe é pressumida. Por outro lado, não há nenhuma prova de que ele conseguia manter seus sustento de forma individual, pelo contrário, as testemunhas confirmaram que ele dependia da mãe e, após a morte desta, passou a depender dos cuidados da irmã Adelaide.
Por esse motivo, vislumbro a relevância na fundamentação e antecipo a tutela de mérito a fim de que o autor volte a receber o benefício de pensão por morte, com o DIP em 1/11/2015. Fica o INSS intimado a implantar o referido benefício no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa.
Declaro encerrada a instrução processual. Abro prazo comum de 10 (dez) dias para as partes apresentarem alegações finais. Após, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença."
Sustenta a autarquia, em síntese, que não há urgência a justificar medida antecipatória, haja vista que o autor já recebe aposentadoria por invalidez. No mérito alega que para ser considerado dependente da segurada falecida, instituidora da pensão, a causa da invalidez deveria ser posterior à maioridade, o que não ocorre no caso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Estabelece o artigo 16 da Lei n. 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I-o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Como se vê, são dependentes do segurado o filho menor de 21 anos não emancipado ou o filho inválido, qualquer que seja a idade. Denota-se o critério da incapacidade (etária ou fisiológica) como requisito necessário à condição de dependente do segurado.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. Comprovado que a invalidez do agravante ocorreu em período anterior ao óbito de sua mãe, não há necessidade de comprovar se foi, ou não, adquirida até aos 21 anos para ser considerado beneficiário. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. 1. Não se conhece de razões recursais que inovem no feito, trazendo pedido condenatório quando a petição inicial limita-se a requerer a declaração da condição de filho maior inválido. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. (TRF4, AC 0010427-63.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/07/2014) (Grifo não original).
Ademais, é presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não havendo nenhuma condicionante para tanto, conforme precedente deste Regional:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A norma legal (LB: 16, § 1º) considera presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não estampando nenhuma condicionante. O simples fato de o requerente auferir aposentadoria por invalidez não desconstitui esta presunção, que, por ser relativa, cabe à autarquia previdenciária infirmá-la demonstrando que o valor do benefício do requerente é suficiente para sua subsistência e tratamento médico. Enquanto isso não ocorre, há verossimilhança nas alegações. Antecipação de tutela deferida. (TRF4, AG 5024719-55.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 31/01/2014) (Grifo não original).
No caso, quando do falecimento da segurada (04/02/2008), o postulante já era incapaz, motivo pelo qual fez jus ao recebimento do benefício, que foi devidamente implantado. Não há, até então, evidência de irregularidade na concessão, logo, sem razão o seu cancelamento.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou o restabelecimento da pensão por morte em favor do agravado. E não se alegue a inexistência de risco de dano irreparável, pois se trata de restabelecimento de benefício, cujo montante, até a cessação, que se afigura indevida, era destinado à subsistência do segurado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052236-64.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50112933620154047200
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ABILIO EUZEBIO BERNARDO |
ADVOGADO | : | ELTON STEINER BECKER |
: | ANDREZA CHRISTIANI CUNHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 903, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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