AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011845-67.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VALDENIR BIANCHINI MANGANELI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Não havendo elementos, em sede de cognição sumária, para a formação do juízo de verossimilhança, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
3. Não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado de decisão proferida em ação diversa, que reconheceu tempo especial, cujo período é imprescindível para a concessão de aposentadoria especial reclamada em outro feito, correta a suspensão da ação até decisão definitiva.
4. Após o trânsito em julgado da ação, poderá o tempo ali reconhecido ser utilizado, para, juntamente com o período postulado nos autos da ação originária deste agravo, se comprovada a especialidade pretendida, converter a aposentadoria por tempo de contribuição que o autor é titular em aposentadoria especial como pretende.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011845-67.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito, em que a parte autora pretende a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em face do reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividades em condições nocivas à saúde no período compreendido entre 12/05/1975 a 30/11/1991 junto ao CORSAN, quer seja com a conversão em aposentadoria especial, quer seja com a majoração da RMI do benefício já concedido, até decisão definitiva do processo 5045733-72.2012.404.7100, em que foi proferida senteça, reconhecendo a especialidade do período de labor de 01/12/1991 a 18/05/2010, cujo objeto não abrangia o lapso ora sub judice.
Entendeu o magistrado singular necessário que se aguardasse o trânsito em julgado daquela decisão, para que pudesse decidir quanto ao pedido da ação que tramita sob sua jurisdição, que envolve não apenas o reconhecimento da especialidade de período não analisado, mas a possibilidade de conversão do benefício do autor em aposentadoria especial (que depende do tempo especial reconhecido em ação diversa).
Assevera a agravante que os recursos Especial e Extraordinário são recebidos apenas no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o § 2º do art. 542 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal, com o prosseguimento do feito e a prolação da sentença.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Entretanto, no caso em tela, a verossimilhança do direito alegado não se encontra evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária.
A decisão vergastada foi proferida nos seguintes termos:
"Converto o julgamento em diligência
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em face do reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividades em condições nocivas à saúde no período compreendido entre 12/05/1975 a 30/11/1991 junto ao CORSAN, quer seja com a comversão em aposentadoria especial, quer seja com a majoração da RMI do benefício já cocnedido. Historiou que obteve provimento judicial reconhecendo a especialidade do período de labor de 01/12/1991 a 18/05/2010 na ação nº 5045733-72.2012.404.7100, cujo objeto não abrangia o lapso ora sub judice.
Ora, da análise do processo 5045733-72.2012.404.7100, verifico que, de fato, o objeto da demanda limitava-se à especialidade do interregno de 01/12/1991 a 18/08/2010, não tendo sido analisado o período de trabalho anterior na mesma empresa, ora trazido nesta ação (12/05/1975 a 30/11/1991).
De outra parte, em que pese a especialidade tenha sido reconhecida naquele processo, em sentença confirmada pelo E. TRF da 4ª Região, é bem de ver que não se pode falar, ainda, em trânsito em julgado do decisum, estando o recurso aguardando o decurso do prazo de intimação das partes quanto ao acórdão prolatado.
Assim, para poder decidir quanto ao pedido desta ação, que envolve não apenas o reconhecimento da especialidade de período não analisado, mas a possibilidade de conversão do benefício do autor em aposentadoria especial (que depende do tempo especial reconhecido em ação diversa), entendo necessário que se aguarde o trânsito em julgado da decisão do processo 5045733-72.2012.404.7100.
Portanto, determino a suspensão do feito até decisão definitiva do sobredito processo.
Certifique-se naqueles autos.
Transitada em julgado a decisão, retornem imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se."
De fato, ainda não houve trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação nº 5045733-72.2012.404.7100. O INSS foi intimado, em 12/05/2015, para que, no prazo de 10 dias, dê cumprimento às disposições do acórdão, tendo vista a tutela específica.
Após o trânsito em julgado da ação, poderá o tempo ali reconhecido ser utilizado, para, juntamente com o período postulado nos autos da ação originária deste agravo, se comprovada a especialidade pretendida, converter a aposentadoria por tempo de contribuição que o autor é titular em aposentadoria especial como pretende.
Nesses termos, a decisão vergastada deve ser mantida.
Por fim, não estando caracterizada a verossimilhança das alegações, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011845-67.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50088462120144047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | VALDENIR BIANCHINI MANGANELI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7727012v1 e, se solicitado, do código CRC 4225662A. | |
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