AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009665-44.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OSMAR CHIAVAGATTI |
ADVOGADO | : | Anderson Jose Bittencourt |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA POR SUSPEITA DE ÓBITO DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Deve ser mantida a decisão que determinou o restabelecimento de benefício regularmente obtido e que restou cessado administrativamente com base em circunstância que, ao que tudo indica, verifica-se inocorrente em Juízo (óbito do segurado).
2. É impossível a concessão da tutela de urgência antecipada visando ao imediato adimplemento das parcelas vencidas, as quais devem ser adimplidas, obrigatoriamente, na forma dos artigos 534 e 535 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a decisão que antecipou os efeitos da tutela na parte alusiva à obrigação de pagar as parcelas vencidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170109v8 e, se solicitado, do código CRC 9C0BDE92. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009665-44.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OSMAR CHIAVAGATTI |
ADVOGADO | : | Anderson Jose Bittencourt |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do Juízo da Competência Delegada de Laranjeiras do Sul/PR que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade cessada em decorrência de suspeita de óbito do segurado, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o imediato implemento da aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC (Evento 01 - AGRAVO2, fls. 26/27)
Sustenta o INSS que "nenhuma prova foi trazida pela parte autora demonstrando taxativamente o seu não falecimento". Afirma, ainda, que a decisão ignora a sistemática constitucional de quitação de débitos públicos, pois deixa de observar o disposto no art. 730 do CPC /73 e no art. 100 da Constituição Federal. Pugna, assim, pela reforma de decisão.
Deferido, em parte, o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] O benefício de aposentadoria por idade (NB 167.723.477-3), concedido ao autor em 09/12/2014, foi cessado administrativamente em virtude de suspeita de óbito do segurado, conforme INFBEN acostado aos autos (Evento 01 - AGRAVO2, fl. 15).
Todavia, afigura-se prudente manter-se a decisão que determinou o restabelecimento de benefício regularmente obtido e que restou cessado administrativamente com base em circunstância que, ao que tudo indica, verifica-se inocorrente em Juízo (óbito do segurado), face à documentação coligida aos autos: a) procuração particular firmada pelo autor, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade; b) e certidão negativa de débito perante a Fazenda Nacional emitida em nome do autor na data de 02/02/2016 (Evento 01- AGRAVO2, fls. 11 e 17).
Merece prosperar, contudo, o segundo ponto apontado pelo Instituto - impossibilidade do pagamento imediato das parcelas vencidas relativas à cessação do benefício -, em razão do disposto nos artigos 730 do CPC e 100 da CF/88.
Ocorre que o julgador singular descurou-se acerca das disposições legais e constitucionais acerca da matéria, pois, ao determinar o restabelecimento do pagamento relativo ao benefício de aposentadoria por idade desde a data da cessação administrativa, olvidou-se de que, em relação às parcelas previdenciárias vencidas, se eventualmente reconhecidas, o crédito que a elas corresponde deverá ser executado, obrigatoriamente, na forma do art. 730 do Código de Processo Civil, não sendo possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica do art. 461 do CPC para se atingir tal mister, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.
Portanto, a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela restringe-se à implementação do benefício previdenciário (obrigação de fazer), na medida em que eventuais valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar) deverão ser adimplidos na forma retrocitada.
ISTO POSTO, defiro em parte o efeito suspensivo [...]".
Não vejo razão para alterar substancialmente o entendimento já manifestado. Contudo, apenas para adequar o que restou decidido liminarmente às disposições contidas no novo Código de Processo Civil, esclareço que eventual crédito relativo às parcelas previdenciárias vencidas deverá ser adimplido na forma dos artigos 534 e 535 do novel diploma legal, não sendo possível utilizar-se dos institutos da tutela de urgência antecipada e da tutela especifica dos arts. 497 e 537, § 1º (correspondentes ao art. 461 do CPC de 1973).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a decisão que antecipou os efeitos da tutela na parte alusiva à obrigação de pagar as parcelas vencidas.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009665-44.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00004200720168160104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OSMAR CHIAVAGATTI |
ADVOGADO | : | Anderson Jose Bittencourt |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009665-44.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00004200720168160104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OSMAR CHIAVAGATTI |
ADVOGADO | : | Anderson Jose Bittencourt |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA NA PARTE ALUSIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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