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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. TRF4. 5051339...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. (TRF4, AG 5051339-60.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051339-60.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: ARLINDO MANOEL OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O agravante Arlindo Manoel Oliveira insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 5ª Vara Federal de Florianópolis/SC que, nos autos da Ação nº 5019646-89.2020.4.04.7200, determinou a comprovação do indeferimento de benefício por incapacidade ao segurado nos 12 meses imediatamente precedentes ao ajuizamento da demanda.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e pela reforma da decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em decisão contra a qual o agravante opôs embargos declaratórios.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

Reproduzo, no que importa, a decisão agravada (evento 3 - DESPADEC1 do processo originário:

(...)

Intime-se, ainda, no mesmo prazo, para juntar aos autos o requerimento administrativo indeferido pelo INSS correspondente ao benefício referido nesta ação, devendo este estar com data anterior de no máximo 01 (um) ano ao ajuizamento da presente ação.

O decurso do prazo sem manifestação importará na extinção do processo sem julgamento do mérito.

(...)

Discute-se nos presentes autos sobre a necessidade de prévio e recente pedido na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a concessão do benefício por incapacidade.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

Tratando-se de benefício por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado. Além disso, não é exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Honorários Advocatícios. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo a perícia judicial fixado a data da incapacidade em data posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício deve ser fixada na data da incapacidade verificada na perícia judicial. 5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 6. Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente. Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, os honorários advocatícios restam mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte). 7. Tendo em vista que o apelante sucumbiu em seu recurso, a verba honorária deve ser majorada para 12%. (TRF4, AC 5011193-84.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. A a jurisprudência deste Tribunal Pacificou-se no Sentido de Não Ser Necessária, Para Fins de Caracterizar O interesse de Agir da Parte Autora, a Juntada de Novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5005515-54.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda). 2. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade. Sentença anulada. (TRF4, AC 5003167-10.2019.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE. É suficiente a comprovar a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir, o indeferimento do benefício na esfera administrativa no semestre anterior ao ajuizamento da ação. Não há necessidade de novo, atual e recente pedido para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5017574-11.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5002865-68.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2019)

Compulsando os autos originários, entrentanto, verifico que não foi acostado qualquer documento apto a demonstrar que o segurado requereu, em qualquer momento anterior ao ajuizamento da lide, benefício por incapacidade ao INSS, ou tampouco que foi beneficiário de auxílio-doença já cessado.

Desse modo, em que pese a desnecessidade da comprovação da negativa administrativa mais recente, por certo que não se pode dispensar a exigência de que, em algum momento, o pedido formulado em juízo tenha sido previamente direcionado à Autarquia Previdenciária.

Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Destaco, finalmente, que o documento referido pelo agravante em seus embargos declaratórios foi juntado aos autos originários após a decisão agravada, não se prestando, portanto, a justificar a desnecessidade da intimação recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002448485v2 e do código CRC a4909e29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:27:47


5051339-60.2020.4.04.0000
40002448485.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051339-60.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: ARLINDO MANOEL OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE.

A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002448486v3 e do código CRC 2337016a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:27:47


5051339-60.2020.4.04.0000
40002448486 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5051339-60.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ARLINDO MANOEL OLIVEIRA

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 524, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:09.

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