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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PERÍCIA. TRF4. 5008740-4...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:37:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PERÍCIA. Considerando que a prova técnica revelará com mais clareza a efetiva sujeição a agentes novicos da parte agravante, em sua atividade laboral, não há, por ora, a verossimilhança do direito invocado. Outrossim, a prova pericial, demonstrando as condições especiais alegadas (eletricidade), ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo. (TRF4, AG 5008740-43.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008740-43.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: FABIO LIMA VIEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Lima Vieira contra decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Federal de Tubarão/SC que, nos autos da ação nº 50064353320184047207, indeferiu a antecipação de tutela postulada, no sentido de que lhe fosse implantada aposentadoria especial.

Sustenta, em síntese, ser devida a implantação imediata do benefício, pois efetivamente trabalhou em condições especiais. Quanto à probabilidade do direito, defende que os documentos anexos, especialmente as CTPS e os Perfis Profissiográficos Previdenciários, que instruíram o processo administrativo NB 178.600.938-0, comprovam o exercício de atividades especiais pelo agravante por mais de 25 anos, tornando evidente e provável seu direito ao benefício da aposentadoria especial. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está no fato de que a demora na prestação da tutela jurisdicional poderá comprometer o orçamento familiar do agravante.

A tutela de urgência foi indeferida.

Oportunizadas as contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim foi proferida a decisão monocrática, verbis:

Colho da decisão recorrida:

No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito de forma hábil a antecipar os efeitos propostos. Há de se considerar que os fatos alegados na inicial são controversos, inclusive na jurisprudência. Ademais, o benefício previdenciário pelo decurso do tempo é mera expectativa de direito, que necessita, in casu, ser analisada em prestação jurisdicional exauriente, respeitado o contraditório e ampla defesa.

Desta feita, considerando que a prova técnica revelará com mais clareza a efetiva sujeição a agentes novicos da parte agravante, em sua atividade laboral, não há, por ora, a verossimilhança do direito invocado. Outrossim, a prova pericial, demonstrando as condições especiais alegadas (eletricidade), ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001002244v2 e do código CRC 9b9dfeec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 6/6/2019, às 14:58:40


5008740-43.2019.4.04.0000
40001002244.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008740-43.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: FABIO LIMA VIEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE aposentadoria especial. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. perícia.

Considerando que a prova técnica revelará com mais clareza a efetiva sujeição a agentes novicos da parte agravante, em sua atividade laboral, não há, por ora, a verossimilhança do direito invocado. Outrossim, a prova pericial, demonstrando as condições especiais alegadas (eletricidade), ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001002245v3 e do código CRC 61a58daf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 6/6/2019, às 14:58:40


5008740-43.2019.4.04.0000
40001002245 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:32.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5008740-43.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: FABIO LIMA VIEIRA

ADVOGADO: ROGER LUIZ ALVES (OAB SC020312)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 82, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:32.

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