AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051169-93.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | TATIENE REGINA ALANO WERNKE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença em favor da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051169-93.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | TATIENE REGINA ALANO WERNKE |
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte - SC que, nos autos da Ação nº 0301755-20.2017.8.24.0010, deferiu a antecipação de tutela postulada, determinando a concessão provisória do benefício de auxílio-doença em favor da Agravada.
A Autarquia Previdenciária argumentou que a decisão carece de fundamentação específica e individualizada, limitando-se reproduzir fundamentação genérica, que não analisa as peculiaridades do caso concreto. Alegou ainda que a Agravada é beneficiária de pensão por morte, razão pela qual estaria afastado o periculim in mora indispensável ao deferimento da tutela de urgência.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 5).
A Agravada apresentou contrarrazões ao recurso (evento 14).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin (evento 5):
Compulsando a decisão agravada, verifico que, ao contrário do que sustenta o INSS, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela foi devidamente fundamentado pelo Magistrado a quo, que inclusive indicou os documentos que possibilitaram o reconhecimento, em exame de cognição sumária, da alegada incapacidade laboral da segurada, sendo constatada, com isso, a verossimilhança das suas alegações.
Saliento, a esse respeito, que os atestados médicos e exames apresentados em juízo pela agravada - que conta com 57 anos de idade e recebeu benefício por incapacidade, de modo praticamente ininterrupto, no período entre 26-02-2007 e 04-04-2017 (evento 4 - EXTR1) - apresenta incapacidade para o trabalho por conta de graves problemas na coluna (sacroilite acentuada, HDC cervical de C6/7, HDC torácica e artrodese consolidada da coluna lombar de L3 a S1, CIDs M46.1, M50.1, M51.3), submetendo-se a tratamento com médico ortopedista há mais de dez anos (evento 1 - ANEXO - p. 16-27).
Foi devidamente avaliado, outrossim, o risco representando à autora pela demora no provimento jurisdicional, relegando-se a apreciação da tutela de urgência pretendida para momento posterior à instrução processual, o que, nos dizeres do magistrado a quo, 'poderá acarretar grave dano à parte autora pela falta do pagamento, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, devendo ser levado em consideração o interesse da autora em poder suprir suas necessidades emergenciais e inerentes à sua condição de dignidade (alimentação, moradia, saúde, transporte etc)' (evento 1 - ANEXO3 - p. 35).
Destaco, finalmente, que o fato de a autora ser beneficiária de pensão por morte não afasta o periculum in mora, especialmente porque tal benefício possui valor mínimo, como inclusive demonstra o INSS em suas razões recursais (evento 1 - INIC1 - p. 5).
Sendo assim, nãovislumbro razões para a reforma da decisão agravada, razão pela qual indefiro a tutela deurgência vindicada.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051169-93.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03017552020178240010
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | TATIENE REGINA ALANO WERNKE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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