AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051385-54.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | IVANETE ANTUNES SMIESKI |
ADVOGADO | : | SUELEN MARIA LUNARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença em favor da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051385-54.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | IVANETE ANTUNES SMIESKI |
ADVOGADO | : | SUELEN MARIA LUNARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Ivanete Antunes Smieski contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xaxim-SC que, nos autos da Ação nº 0301537-70.2017.8.24.0081, indeferiu a antecipação de tutela postulada, no sentido de que lhe fosse concedido o benefício do auxílio-doença.
Alegou que os problemas de saúde que enfrenta (transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, CID 10 F31.5; transtorno depressivo recorrente, CID 10 F33; transtornos específicos da personalidade, CID 10 F60; outras espondiloses, CID 10 M47.8; e reumatismo não especificado, CID 10 M79.0) a incapacitam de realizar suas atividades laborativas habituais.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinada a concessão imediata do benefício de auxílio-doença em favor da Agravante (evento 4).
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin (evento 4):
Objetivando comprovar seu impedimento funcional, a agravante, que exerce o trabalho de operadora de máquinas e conta com 43 anos de idade, anexou ao presente recurso atestados médicos e receituários diversos, o mais recente deles emitido 22-06-2017, confirmando as enfermidades alegadas na petição inicial (evento 1 - ATESTMED7-8).
Tais documentos sinalizam, neste exame de cognição sumária, que o quadro incapacitante persistiu mesmo após a cessação do benefício previdenciário recebido no período entre 13-03-2013 e 06-07-2017 (evento 1 - INFBEN5), encontrando-se a segurada acometida de graves problemas de saúde de natureza psiquiátrica e reumatológica, inclusive com indicação de aposentadoria por invalidez (evento 1 - ATESTMED8- p. 2) e prognóstico psiquiátrico reservado (evento 1 - ATESMED7 - p. 2).
Nestas condições, embora a cessação administrativa do benefício tenha ocorrido poucos dias após a data do atestado mais recente juntado aos autos (22-06-2017 - evento 1 - ATESTMED7 - p. 2), a proximidade temporal entre os dois eventos, o longo período em que a segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade, bem como a gravidade do quadro relatado pelos médicos assistentes constituem elementos suficientes a fragilizar a presunção de legitimidade que, a priori, goza a perícia da Autarquia Previdenciária.
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a manutenção da incapacidade da autora e, consequentemente, a verossimilhança das alegações reclamada para o deferimento da liminar vindicada.
Em relação aos demais pressupostos indispensáveis à concessão do benefício pleiteado - a saber: manutenção da qualidade de segurada e a comprovação do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) -, foram satisfatoriamente demonstrados pela recorrente, que como já dito, foi beneficiária de auxílio-doença até 06-07-2017.
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando a concessão imediata do auxílio-doença. Prazo: 20 dias.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051385-54.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03015377020178240081
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | IVANETE ANTUNES SMIESKI |
ADVOGADO | : | SUELEN MARIA LUNARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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