AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057209-91.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | GADI MAAS |
ADVOGADO | : | CLEYTON OLIVEIRA LEAL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença em favor da Agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057209-91.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | GADI MAAS |
ADVOGADO | : | CLEYTON OLIVEIRA LEAL |
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RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Gadi Maas contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó-SC que, nos autos da Ação nº 0302019-42.2017.8.24.0073, indeferiu a tutela de urgência requerida para o deferimento provisório de benefício por incapacidade, designando o dia 19-02-2018 para a realização de audiência de conciliação e perícia médica judicial.
Alegou encontrar-se incapacitada de retornar à sua atividade laboral como agricultora, por sofrer de problemas de joelho e da coluna lombar, além de sequelas de câncer da mama, diagnosticado em agosto de 2011. Afirmou que, para o tratamento da enfermidade oncológica, foi submetida a quimioterapia neoadjuvante, mastectomia e radioterapia, que resultaram em monoparesia do membro superior esquerdo, o que lhe incapacita, de modo progressivo e irreversível, de desempenhar o labor agrícola.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinada a concessão imediata do benefício de auxílio-doença em favor da Agravante.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou resposta ao recurso e comprovou o cumprimento da tutela de urgência.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin (evento 6):
Os atestados médicos apresentados pela Agravante (evento 1 - PROCADM2 - p. 23-29) sinalizam, neste exame de cognição sumária, que se encontra ela acometida de monoparesia do membro superior esquerdo, sequela do tratamento contra a neoplasia maligna de mama que lhe impossibilita de realizar suas atividades laborativas na agricultura. A declaração médica mais recente, datada de 06-06-2017 (p. 23) esclarece que a segurada submete-se, atualmente, a hormonioterapia adjuvante, com o uso de tamoxifeno. Ainda, observa-se que o quadro incapacitante já existia antes mesmo da DER (13-02-2017), conforme declaração de 09-01-2017, que atesta quadro de dor crônica em MSE e edema secundários ao procedimento de esvaziamento axilar (p. 24) e encaminhamento médico de 22-06-2016, que declara a impossibilidade absoluta da autora de realizar o trabalho na agricultura (p. 26).
A corroborar os atestados médicos, a Agravante juntou laudos de exames de imagem e relatórios médicos, produzidos entre 30-05-2011 e 01-12-14 (evento 1 - PROCADM2 - p. 30-36).
Nestas condições, embora o perito médico do INSS tenha avaliado a segurada e concluído que ela não se encontra impossibilitada para o desempenho do seu trabalho habitual, o teor dos relatados achados clínicos afiguram-se-me, neste exame liminar, suficientes a fragilizar a presunção de legitimidade que, a priori, goza a perícia da Autarquia Previdenciária.
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, bem como a demora constatada no impulsionamento do feito de que se origina o presente recurso (pois ajuizada a demanda em agosto passado e designada a perícia médica apenas para fevereiro do próximo ano), entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade da Agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, consoante se depreende dos autos, a Agravante conta com 51 anos de idade e desempenha a atividade de agricultora para garantir a sua subsistência, não sendo razoável exigir-lhe, sem aparente melhora de sua patologia, a retomada do labor, porquanto sabidamente consite em ofício com grande exigência física e indispensável utilização de ambos os membros superiores, restando inviabilizado, portanto, na hipótese dos autos. Logo, igualmente presente o requisito do periculum in mora.
Vale dizer, a condição de segurada especial da autora já foi reconhecida pelo INSS, que lhe deferiu o benefício de auxílio-doença no período de 09-06-2011 a 20-08-2015, conforme INFBEN juntada aos autos pela assessoria deste Juízo (evento 5).
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando a concessão imediata do auxílio-doença, sem prejuízo de que o Agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.
Após o deferimento da tutela de urgência, veio aos autos notícia da realização de perícia médica judicial na origem, tendo o perito reconhecido que a autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente de linfoedema de membro superior esquerdo após mastectomia, CID 10 I97.2 (evento 23 - PERÍCIA3 - p. 2).
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057209-91.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03020194220178240073
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | GADI MAAS |
ADVOGADO | : | CLEYTON OLIVEIRA LEAL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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