AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063345-07.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | AURI CLENIO PETRY |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença em favor da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063345-07.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | AURI CLENIO PETRY |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por AURI CLENIO PETRY contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Navegantes - SC que, nos autos da Ação nº 0304049-58.2017.8.24.0135, indeferiu a antecipação de tutela postulada, no sentido de que lhe fosse concedido/restabelecido o auxílio-doença.
Alegou que sofre de grave quadro ortopédico e vascular, que inviabiliza qualquer atividade laborativa. Defendeu a existência de farta documentação médica, como exames e receituários que comprovam a doença do agravante, o que justifica a incapacidade atestada pelo médico em 25/10/2017 (evento 1, OUT5, p. 13). Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindicou, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinada a concessão imediata do benefício de auxílio-doença em favor do Agravante (evento 4).
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin (evento 4):
Objetivando comprovar sua incapacidade laborativa, o Agravante, que desempenha a atividade de auxiliar de cozinha e conta com 57 anos de idade, anexou aos autos atestados médicos emitidos em 25/10/2017 (evento 1 - OUT5 - pp. 12/13), solicitando afastamento do trabalho por conta de quadro de insuficiência arterial severa do membro inferior esquerdo, necessitando de cirurgia para restabelecimento da circulação distal em caráter de urgência, com risco de perda do membro. Juntou laudos de exames realizados em março e novembro de 2016 (evento 1 - OUT5 - pp. 20/22), bem como autorização de procedimentos ambulatoriais para consulta em cirurgia vascular (alta complexidade) a ser realizada em 13/11/2017 (p. 15).
Vale dizer, outrossim, que o próprio INSS reconheceu que as condições clínicas do autor lhe incapacitavam para o exercício das suas atividades profissionais, tendo deferido em seu favor o benefício de auxílio-doença, no período de 04/07/2017 a 01/11/2017 (evento 1, OUT5, p. 23).
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, bem como o fato de o autor contar com 57 anos de idade, trabalhar como auxiliar de cozinha, função essencialmente desempenhada em pé, com sérios problemas de saúde no membro inferior esquerdo, conforme demonstrado pelos documentos, com chance, inclusive, de perda do membro, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade da Agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando a concessão imediata do auxílio-doença, sem prejuízo de que o Agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063345-07.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03040495820178240135
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | AURI CLENIO PETRY |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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