AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071785-89.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | PEDRO MACHADO |
ADVOGADO | : | CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença em favor do Agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071785-89.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | PEDRO MACHADO |
ADVOGADO | : | CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por PEDRO MACHADO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José - SC que, nos autos da Ação nº 0308726-58.2014.8.24.0064, indeferiu a antecipação de tutela postulada, no sentido de que lhe fosse concedido/restabelecido o auxílio-doença.
Alegou que laborou a vida inteira como servente de pedreiro e é analfabeto, apresentando quadro de dor lombar de início súbito e evoluindo para distensão e dor difusa, constatando-se abdômen agudo perfurativo, além de lombalgia recorrente, necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico, sem possibilidade de retorno para sua vida laboral. Por esta razão, teve a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Magistrado, sendo o benefício deferido em 10/2014 e cancelado pelo INSS em 08/2017, sem ao menos constatar se havia possibilidade de o agravante retornar às atividades laborativas. Por conta disso, juntou atestado médico emitido em 01/11/2017 comprovando sua incapacidade laboral, e requereu novamente a antecipação dos efeitos da tutela, que restou indeferida pelo magistrado a quo, em decisão cuja reforma busca perante esta Corte Regional.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinada a concessão imediata do benefício de auxílio-doença em favor do Agravante.
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso, mas comprovou o cumprimento da tutela de urgência.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin (evento 4):
No presente caso, em uma análise superficial dos autos colacionados ao evento 1, OUT2, observa-se que o autor era segurado do RGPS quando do requerimento do auxílio-doença em 07/2014.
Objetivando comprovar sua incapacidade laborativa após o cancelamento do benefício que recebeu por força de tutela antecipada entre 10/2014 a 08/2017, o Agravante, que desempenhava a atividade de servente em construção e conta com 62 anos de idade, anexou aos autos atestado médico emitido em 01/11/2017 (evento 1 - OUT2 - p. 94), solicitando afastamento do trabalho por conta de diabete mellitus 2 e dores crônicas na coluna lombar, além de afastamento do trabalho desde 2013 após quadro agudo de perfuração intestinal. Não há a juntada de exames recentes, sendo os exames juntados dos anos de 2013 e 2014.
No caso, o agravante foi mantido em benefício por incapacidade por quase três anos por força de tutela antecipada e não há nos autos prova alguma da reanálise do quadro de saúde do autor por parte do INSS antes do cancelamento do benefício. Ademais, a despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, bem como o fato de o autor contar com 62 anos de idade, trabalhar como servente de obra, função essencialmente de trabalho pesado, apresentando sérios problemas de saúde em coluna e diabete mellitus 2,conforme demonstrado pelos documentos, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade da Agravante e,consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Ademais,importante registrar que a ação foi proposta pelo autor em setembro de 2014 e até os dias atuais não há registro da designação da data para a perícia médica judicial, não podendo o agravante, já com idade avançada e com problemas de saúde, ser prejudicado pela demora da demanda originária.
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando a concessão imediata do auxílio-doença, sem prejuízo de que o Agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071785-89.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03087265820148240064
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | PEDRO MACHADO |
ADVOGADO | : | CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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