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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:53:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença em favor do Agravante. (TRF4, AG 5071785-89.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071785-89.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
PEDRO MACHADO
ADVOGADO
:
CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença em favor do Agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316442v6 e, se solicitado, do código CRC 9107DC77.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 20/04/2018 11:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071785-89.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
PEDRO MACHADO
ADVOGADO
:
CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por PEDRO MACHADO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José - SC que, nos autos da Ação nº 0308726-58.2014.8.24.0064, indeferiu a antecipação de tutela postulada, no sentido de que lhe fosse concedido/restabelecido o auxílio-doença.
Alegou que laborou a vida inteira como servente de pedreiro e é analfabeto, apresentando quadro de dor lombar de início súbito e evoluindo para distensão e dor difusa, constatando-se abdômen agudo perfurativo, além de lombalgia recorrente, necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico, sem possibilidade de retorno para sua vida laboral. Por esta razão, teve a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Magistrado, sendo o benefício deferido em 10/2014 e cancelado pelo INSS em 08/2017, sem ao menos constatar se havia possibilidade de o agravante retornar às atividades laborativas. Por conta disso, juntou atestado médico emitido em 01/11/2017 comprovando sua incapacidade laboral, e requereu novamente a antecipação dos efeitos da tutela, que restou indeferida pelo magistrado a quo, em decisão cuja reforma busca perante esta Corte Regional.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinada a concessão imediata do benefício de auxílio-doença em favor do Agravante.
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso, mas comprovou o cumprimento da tutela de urgência.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin (evento 4):
No presente caso, em uma análise superficial dos autos colacionados ao evento 1, OUT2, observa-se que o autor era segurado do RGPS quando do requerimento do auxílio-doença em 07/2014.
Objetivando comprovar sua incapacidade laborativa após o cancelamento do benefício que recebeu por força de tutela antecipada entre 10/2014 a 08/2017, o Agravante, que desempenhava a atividade de servente em construção e conta com 62 anos de idade, anexou aos autos atestado médico emitido em 01/11/2017 (evento 1 - OUT2 - p. 94), solicitando afastamento do trabalho por conta de diabete mellitus 2 e dores crônicas na coluna lombar, além de afastamento do trabalho desde 2013 após quadro agudo de perfuração intestinal. Não há a juntada de exames recentes, sendo os exames juntados dos anos de 2013 e 2014.
No caso, o agravante foi mantido em benefício por incapacidade por quase três anos por força de tutela antecipada e não há nos autos prova alguma da reanálise do quadro de saúde do autor por parte do INSS antes do cancelamento do benefício. Ademais, a despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, bem como o fato de o autor contar com 62 anos de idade, trabalhar como servente de obra, função essencialmente de trabalho pesado, apresentando sérios problemas de saúde em coluna e diabete mellitus 2,conforme demonstrado pelos documentos, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade da Agravante e,consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Ademais,importante registrar que a ação foi proposta pelo autor em setembro de 2014 e até os dias atuais não há registro da designação da data para a perícia médica judicial, não podendo o agravante, já com idade avançada e com problemas de saúde, ser prejudicado pela demora da demanda originária.
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando a concessão imediata do auxílio-doença, sem prejuízo de que o Agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071785-89.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03087265820148240064
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
PEDRO MACHADO
ADVOGADO
:
CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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