AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057651-57.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FABIO MICHELS NANDI |
ADVOGADO | : | VALMIR MEURER IZIDORIO |
: | MAICON SCHMOELLER FERNANDES | |
: | LUCAS NASCIMENTO FERREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença em favor da parte autora, negando-se provimento ao recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057651-57.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte - SC que, nos autos da Ação nº 0300615-48.2017.8.24.0010, deferiu a antecipação de tutela postulada, determinando a concessão provisória do benefício de auxílio-doença em favor do Agravado.
A Autarquia Previdenciária argumentoua que a decisão agravada fundamenta-se, exclusivamente, em atestados emitidos por médicos particulares, que não se prestam a afastar a presunção de legitimidade de que goza a perícia da Autarquia Previdenciária.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 4).
O Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin (evento 4):
Os atestados médicos apresentados pelo Agravado (evento 1 - OUT2 - p. 10-11), emitidos em 22-02-2017, sinalizam, neste exame de cognição sumária, a manutenação da incapacidade laboral após a data prevista para cessação do seu auxílio. Segundo a médica assistente, o autor sofre de dependência química à cannabis, comportamento impulsivo, agressivo, com ataques explosivos, associados a transtorno de personalidade borderline, fazendo uso de fortes psicofármacos (carbolitium, reconter e patz). A médica afirma que o quadro é compatível com as moléstias representadas pelos CIDs 10 F60.3 (transtorno de personalidade com instabilidade emocional) e F12.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinoides - síndrome de dependência). Por conta das enfermidades apresentadas, o segurado foi encaminhado para internação psiquiátrica, não havendo informações nos autos a respeito de sua efetiva realização ou duração.
Vale dizer, o próprio INSS reconheceu que as condições clínicas do autor lhe incapacitavam para o exercício das suas atividades profissionais, tendo deferido em seu favor o benefício de auxílio-doença, no período de 02-02-2017 a 28-02-2017.
Ocorre que a documentação médica já citada, corroborada pelo atestado de saúde ocupacional emitido por médico do trabalho em 07-03-2017 (p. 9), que constatou a incapacidade do segurado para qualquer tipo de trabalho, afiguram-se-me, neste exame liminar, suficientes a fragilizar a presunção de legitimidade que, a priori, goza a perícia da Autarquia Previdenciária.
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, bem como a demora constatada no impulsionamento do feito de que se origina o presente recurso (pois ajuizada a demanda em março passado, deferida a tutela de urgência em setembro e sem data designada a perícia médica até o presente momento), entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade do Agravado e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Sendo assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada, razão pela qual indefiro a tutela de urgência vindicada.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057651-57.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03006154820178240010
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FABIO MICHELS NANDI |
ADVOGADO | : | VALMIR MEURER IZIDORIO |
: | MAICON SCHMOELLER FERNANDES | |
: | LUCAS NASCIMENTO FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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