AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060955-64.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLENE TERESINHA FELICETTI PADILHA |
ADVOGADO | : | GELSON TOMIELLO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença em favor da parte autora, negando-se provimento ao recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335554v4 e, se solicitado, do código CRC D2E40FB0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 20/04/2018 11:58 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060955-64.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLENE TERESINHA FELICETTI PADILHA |
ADVOGADO | : | GELSON TOMIELLO |
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Palmitos - SC que, nos autos da Ação nº 0300974-84.2017.8.24.0046, deferiu a antecipação de tutela postulada, determinando a reimplantação do benefício de auxílio-doença NB 31/619.980.392-6 em favor da Agravada.
A Autarquia Previdenciária argumentou que a decisão agravada fundamenta-se, exclusivamente, em atestados emitidos por médicos particulares, que não se prestam a afastar a presunção de legitimidade de que goza a perícia da Autarquia Previdenciária.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 5).
A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin (evento 5):
Sem embargo, tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a manutenção da incapacidade laboral após a cessação do seu auxílio-doença.
Os atestados médicos apresentados pela Agravada (evento 1 - INF2 - p. 15-16 e 20), emitidos nos meses de junho e julho de 2017, evidenciam que a agravada sofre de insuficiência renal crônica (CID 10 N18.0), inclusive tendo sido submetida a transplante renal (doador vivo) em 08-05-2014 (CID 10 Z94.0); hipertensão essencial primária (CID 10 I10); transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2) e hérnia inguinal (CID 10 K40). Comprovam também que a segurada permanece sob companhamento de médico nefrologista, faz uso contínuo de medicamentos e possui encaminhamento para avaliação da necessidade de realização de cirurgia para tratamento da hérnia, bem como indicação para afastamento das atividades laborais, por prazo indeterminado. Os atestados médicos são corroborados por laudos de exames de imagem (p. 17-18) e receituários médicos (p. 22-26).
Vale dizer, outrossim, que o próprio INSS reconheceu que as condições clínicas da autora lhe incapacitavam para o exercício das suas atividades profissionais, tendo deferido em seu favor o benefício de auxílio-doença, no período de 12-04-2011 a 01-05-2017 (evento 1 - INF2 - p. 31).
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade do Agravado e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Sendo assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada, razão pela qual indefiro a tutela de urgência vindicada.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335553v3 e, se solicitado, do código CRC A1A17646. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 20/04/2018 11:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060955-64.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03009748420178240046
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLENE TERESINHA FELICETTI PADILHA |
ADVOGADO | : | GELSON TOMIELLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381274v1 e, se solicitado, do código CRC DEB0DBEA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:47 |
