AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069600-78.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LENIR DE OLIVEIRA DE MATTIA |
ADVOGADO | : | VILSON LAUDELINO PEDROSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença em favor da parte autora, negando-se provimento ao recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, revogando a decisão proferida no evento 5, que lhe atribuiu efeito suspensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069600-78.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LENIR DE OLIVEIRA DE MATTIA |
ADVOGADO | : | VILSON LAUDELINO PEDROSA |
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi - SC que, nos autos da Ação nº 03005057020178240003, antecipou os efeitos da tutela para fins de concessão do benefício auxílio-doença.
Alegou o INSS de que não há qualquer indício de que a autora, na DER, em 24.05.2017, ostentasse a qualidade de segurada da Previdência Social, porquanto gozou de auxílio-doença até 07.11.2015, sem comprovação de contribuição ou exercício de qualquer atividade remunerada posteriormente. Afirma que a própria autora, quando da perícia administrativa, qualificou-se do lar. Ainda que assim não fosse, afirma que não há prova da incapacidade laboral atual, porquanto a perícia administrativa afirmou capacidade laboral em 26.05.2017, sem qualquer prova ao contrário. Requer, assim, o efeito suspensivo ao presente recurso, cassando-se a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Foi deferida a tutela de urgência vindicada, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso (evento 5).
Devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso (evento 13).
Os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Peço vênia à MM. Magistrada que deferiu o efeito suspensivo ao presente agravo por entender que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a manutenção da incapacidade laboral quando a Agravada ainda detinha a qualidade de segurada.
Objetivando comprovar sua incapacidade laborativa a Agravada, que exerce a profissão de agricultora e conta com 49 anos de idade, anexou aos autos atestados médicos emitidos em 09-05-2017, 18-05-2016 e 12-11-2015 (evento 1 - OUT2 - p. 18-20), com diagnóstico das enfermidades representadas pelos CIDs 10 F32.3, F31.5 e F33.1, respectivamente, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo, e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, com indicação de afastamento das atividades laborais, por prazo indeterminado. Juntou ainda receituários médicos, que indicam o uso de diversos medicamentos psiquiátricos no período de 27-09-2013 a 09-05-2017 (p. 21-26).
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, especialmente o fato de que a segurada recebeu benefício por incapacidade, em diversos períodos entre 18-06-2010 e 07-11-2015, com pequenos intervalos, decorrentes de enfermidades de natureza semelhante àquelas mencionadas nos atestados posteriores à DCB, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a manutenção da incapacidade da Agravada e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Quanto aos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurada e cumprimento da carência mínima exigida, restam incontroversos nos autos, uma vez que a Agravada foi beneficiária de auxílio-doença até 07-11-2015 (p. 17), permanecendo incapacitada, em princípio, após a sua cessação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, revogando a decisão proferida no evento 5, que lhe atribuiu efeito suspensivo.
Comunique-se à Vara de origem.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069600-78.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03005057020178240003
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LENIR DE OLIVEIRA DE MATTIA |
ADVOGADO | : | VILSON LAUDELINO PEDROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REVOGANDO A DECISÃO PROFERIDA NO EVENTO 5, QUE LHE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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