AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000960-86.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | CATARINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravante, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000960-86.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | CATARINA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Catarina da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes - SC que, nos autos da Ação nº 0304361-34.2017.8.24.0135, indeferiu a antecipação de tutela postulada, no sentido de que lhe fosse concedido auxílio-doença.
Alega que sofre de 'grave quadro ORTOPÉDICO, mais especificamente: (CID 10 M 170 - GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL) e (CID 10 - M15, POLIARTROSE)', além de enfermidades, o que inviabiliza o desempenho de qualquer atividade laborativa. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.
Foi indeferida a tutela de urgência vindicada (evento 4).
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso.
Os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei (evento 4):
Objetivando comprovar sua incapacidade laborativa, a Agravante, que desempenha a atividade de costureira a e conta com 58 anos de idade, anexou aos autos atestados médicos, emitidos 17-04-2017, 20-10-2017 e 26-10-2017, indicando a realização da acompanhamento ortopédico, a necessidade de realização de fisioterapia e atividade física bem como o impedimento de realizar atividades de esforço, por conta de osteoartrose bilateral de joelhos (evento 1 - OUT6 - p. 18-20). Juntou também receituários médicos e laudos de exames (evento 1 - OUT6 - p. 21 e 26-31).
A Agravante anexou ainda declaração emitida por médico ortopedista, sem data, da qual se extrai (evento 1 - OUT6 - p. 22):
Encaminho a perícia médica a Sra. Catarina da Silva em pós operatório imediato de videoartroscopia de joelho direito devido a genoartrose com lesão meniscal e dor incapacitante para atividades laborativas mesmo com uso de medicação. Ao realizar o procedimento visualizo extensa lesão condral em área de carga principalmente medial mas também lateral e femoro-patelar que confirmam a dor sentida pela paciente. Solicito afastamento por tempo indeterminado ou definitivo, já que a mesma deverá permanecer em repouso e tratamento conservador pelo menos até os 60 anos quando se poderá realizar uma artoplastia.
Em que pese a idade da autora, tenho que a prova documental carreada aos autos, por si só, é insuficiente para desautorizar, nesta via recursal, as conclusões do magistrado de primeira instância, especialmente porque não há qualquer declaração médica de sua incapacidade emitida após a cessação do auxílio-doença recebido administrativamente pela autora, o que ocorreu em 22-11-2017 (evento 1 - OUT6 - p. 24).
Destaco, outrossim, que a declaração acima transcrita não se encontra datada e não pode servir, isoladamente, para justificar o deferimento provisório do benefício antes da instauração do contraditório e da realização da prova médica pericial.
Saliento, a esse respeito, que já foi designado profissional para a realização de perícia médica judicial na origem, sendo esta 'a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho', como bem ressaltado por José Antônio Savaris, 'é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz darealidade de vida do segurado' (Direito Processual Previdenciário.3. ed. rev. ampl. e atual. Curitiba: Juruá, 2011).
Realmente, 'o laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é o meio hábil a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos de benefícios por incapacidade, devendo o médico perito procurar esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide' (TRF2, 2ª Turma, APELREEX nº 0020589-69.2015.402.9999, Rel.ª Des.ªFederal Helena Elias Pinto, DJe 03.11.2016). O objetivo precípuo da produção de provas é a efetivação de um resultado prático favorável a quem detenha a razão, fruto de uma decisão judicial baseada nos fatos suscitados no processo, e postos sob o crivo do contraditório.
Logo, por ora, inexiste a verossimilhança do direito invocado. No decorrer da instrução,poderá a Agravante produzir outras provas - especialmente a pericial - que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000960-86.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03043613420178240135
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | CATARINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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