AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049874-21.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | ANTONIO JOSE MARTINS |
ADVOGADO | : | JAQUELINE ALVES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049874-21.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | ANTONIO JOSE MARTINS |
ADVOGADO | : | JAQUELINE ALVES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Antônio José Martins contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José/SC que, nos autos da Ação nº 0300750-63.2015.8.24.0064, postergou a apreciação da tutela de urgência, no sentido de que lhe fosse concedido auxílio-doença, para o momento de prolação da sentença.
Argumentou, em síntese, que o laudo médico pericial estabeleceu a data de início da sua incapacidade em 11-11-2009, quando os demais requisitos exigidos para o deferimento do benefício estavam satisfeitos, razão pela qual é possível a determinação, desde logo, de que seja restabelecido. Alegou que aguardar o julgamento do feito para apreciação da tutela de urgência lhe trará ainda mais prejuízos, uma vez que sua condição atual de saúde não lhe permite exercer qualquer atividade laboral que garanta a sua subsistência.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinada o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do Agravante (evento 4).
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin (evento 4):
Da análise das cópias anexadas ao presente recurso pelo Agravante, verifico que a discussão posta em juízo refere-se ao cancelamento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos administrativamente ao segurado, que exercia a atividadede representante comercial, por conta da posterior constatação de erro administrativo na fixação da data de início da incapacidade (evento 1 - OUT3 -p. 91-93).
Originariamente, a Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade do autor a partir de 05-10-2009, sendo-lhe deferido o primeiro benefício de auxílio-doença desde a DER(11-11-2009). Após, foram deferidos novos auxílios, sendo o último deles convertido em aposentadoria por invalidez, com DIB em 05-09-2013.
Após procedimento administrativo destinado a apurar eventual irregularidade, o INSS revisou a DII para 30-12-2007, quando o autor não detinha a qualidade de segurado necessária para o deferimentodo benefício previdenciário. Diante disso, cancelou o primeiro auxílio e todos os outros concedidos a partir daquele, assim como a aposentadoria porinvalidez titularizada pelo segurado.
Ocorre que o perito médico designado nos presentes autos (evento 1 - OUT3 - p. 173-178), após analisar o quadro clínico do autor, concluiu que, embora o autor tenha sofrido o primeiro AVC no ano de 2007, a sua incapacidade laboral definitiva teve início apenas após o segundo episódio, ocorrido em novembro de 2009.
Foram juntadas aos autos, outrossim, declarações prestadas pelos profisisonais que acompanharam o tratamento doautor (evento 1 - OUT3 - p. 19-20).
O cardiologista assistente emitiu oseguinte atestado, em 17-10-2014:
Atesto que o paciente Antonio Jose Martins apresenta hiperternsãoarterial sistêmica, de difícil controle clínico, tendo apresentado AVC hemorrágico em 2007, com boa recuperação motora após tratamento e fisioterapia ao longo do ano de 2008, tendo na época condições de retorno ao trabalho, apresentando piora do quadro clínico em 11/2009, com incapacidade temporária, posteriormente AVC isquêmico acontecido em 08/2011, com hemiparesia direita, dificuldade de deambulação e comprometimento da capacidade laborativa, que persiste até hoje, estando o mesmo inapto ao trabalho.
No mesmo sentido, o atestado emitido pelo fisioterapeuta assistente em 18-10-2014:
Atesto que o paciente Antônio José Martins realizou tratamento fisioterápico para sequelas de AVC isquêmico, com o fisioterapeuta Dr.Ricardo Coelho Bosco num primeiro período nos anos 2007 e 2008, apresentando na época melhora do quadro e capacidade de retorno ao serviço.
Em dezembro de 2009 retornou a fazer tratamento fisioterápico para um novo quadro de AVC isquêmico, ficando desde então incapacitado para suas atividades laborais.
Desde então apresenta quadro de forte dificuldade neuromotora de hemicorpo direito, necessitando uso de muletas e incapacidade de membro superior direito.
A prova carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, que a incapacidade laboral definitiva do segurado remonta ao período posterior ao segundo acidente vascular, quando cumpria os requisitos de carência e qualidade de segurado (evento 1 - OUT3- p. 77), sendo devido, portanto, o restabelecimento do seu benefício previdenciário, indevidamente cessado pelo INSS.
Oportuno destacar, finalmente, que ação originária do presente recurso foi ajuizada em 04-02-2015, portanto há quase três anos, e ainda não foi sentenciada, na origem, não tendo o Agravante recebido qualquer amparo previdenciário neste período. Considerando tratar-se de pessoa idosa, com a saúde severamente fragilizada, incapacitado de obter o seu sustento pelas próprias forças como inclusive reconhecido na perícia médica judicial, é evidente que aguardar o julgamento do feito para determinar a reimplantação do benefício a que faz jus lhe trará graves prejuízos.
Diante desse quadro, entendo que aprova juntada à inicial do agravo é suficiente para comprovar,perfunctoriamente, a ilegalidade do cancelamento dobenefício previdenciário do autor, e, consequentemente, a verossimilhançadas alegações reclamada para o deferimento da liminar vindicada.
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento imediato da aposentadoriapor invalidez, no prazo de 20 dias.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049874-21.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03007506320158240064
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ANTONIO JOSE MARTINS |
ADVOGADO | : | JAQUELINE ALVES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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