AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010790-76.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | VILMA SALETE TELLES |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010790-76.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | VILMA SALETE TELLES |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Vilma Salete Telles contra a decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes - SC que, nos autos da Ação nº 0300668-08.2018.8.24.0135, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Alega que sofre de 'grave quadro ORTOPÉDICO, apresentando mais especificamente: (CID 10 - M51, OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS), (CID 10 - M50, TRANSTORNOS DOS DISCOS CERVICAIS) e (CID 10 - M19, OUTRAS ARTROSES), dentre outras, o que inviabiliza qualquer atividade laborativa'. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinado o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença em favor da Agravante (evento 4).
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei (evento 4):
Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a incapacidade laboral da segurada.
Objetivando comprovar sua incapacidade laborativa, a Agravante, que desempenha a atividade de auxiliar de produção e conta com 51 anos de idade, anexou aos autos atestado emitido por médico ortopedista em 05-03-2018 (evento 1 - OUT5 - p. 17), com diagnóstico de alterações degenerativas progressivas e irreversíveis na coluna lombar e cervical, submetida a atrodese cervical em 2007, além de artrose em joelhos, CIDs 10 M51, M50 e M19. O médico afirmou que a paciente se encontra em tratamento e acompanhamento ambulatorial, não tendo condições de retornar ao trabalho. Solicitou o afastamento laboral, por tempo indeterminado.
A Agravante apresentou ainda atestado emitido em 01-03-2018 por profissional vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Navegantes que confirma a necessidade de afastamento das atividades profissionais (evento 1 - OUT5 - p. 19), bem como receituários médicos (p. 18, 20, 27-29), relatório de realização de tratamento fisioterápico (p. 24-25) e laudo de exames de imagem (p. 26).
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade da Agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Quanto aos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurada e cumprimento da carência mínima exigida, restam incontroversos nos autos, uma vez que a autora foi beneficiária de auxílio-doença anterior, mantido até 06-03-2018 (evento 1 - OUT5 - p. 22).
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento imediato do auxílio-doença, sem prejuízo de que o Agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010790-76.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03006680820188240135
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | VILMA SALETE TELLES |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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