Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:58:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante. (TRF4, AG 5072526-32.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072526-32.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
SOILI JACKISCH
ADVOGADO
:
HENRIQUE WINCKLER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375048v6 e, se solicitado, do código CRC 6D3DB8A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 28/05/2018 14:24




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072526-32.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
SOILI JACKISCH
ADVOGADO
:
HENRIQUE WINCKLER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Soili Jackisch contra a decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Cunha Porã - SC que, nos autos da Ação nº 0300676-70.2017.8.24.0021, indeferiu o pedido para a concessão da tutela de urgência postulada, no sentido de que lhe fosse deferido o benefício de auxílio-doença.
Afirma, em síntese, que 'foi acometida por meningite bacteriana e, em decorrência de tal doença apresentou sequela pós-tratamento como surdez permanente do ouvido esquerdo, alteração na marcha para deambulação, vertigem, alteração da fala entre outros'.
Alega que o seu quadro de saúde atual a impede de exercer qualquer atividade laborativa, restando impossibilitada, assim, de obter o sustento pelas suas próprias forças.
Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinado o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença em favor da Agravante (evento 4).
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso.
Comprovou, entretanto, o cumprimento da decisão liminar (evento 14).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei (evento 4):
Objetivando comprovar sua incapacidade laborativa, a Agravante, que desempenha a atividade de cuidadora de idosos e conta com 56 anos de idade, anexou aos autos atestados médicos, emitidos em 19-11-2014, 16-01-2015 e 08-11-2017 (evento 1 - OUT4 - p. 7, OUT5, OUT9 - p. 4-5), bem como cópia do prontuário relativo à internação realizada no período de 29-09-2014 a 08-10-2014, para tratamento de quadro de meningite bacteriana (evento 1 - OUT6-8).
O atestado médico mais recente declara que, após o tratamento do grave quadro de meningite bacteriana, a Agravante passou a apresentar sequelas como perda de audição no ouvido esquerdo, tonturas, hemiparesia à esquerda com dificuldade para segurar objetos e perda constante da memória recente. O médico assistente, especialista em cardiologia e clínica médica, atesta ainda que o quadro clínico é bastante delicado e inspira cuidados.
Diante deste quadro, reputo suficientemente comprovado, neste exame de cognição sumária, que a segurada se encontra incapacitada para o trabalho.
Da documentação apresentada pela autora, constata-se que foi beneficiária de auxílio-doença no período de 28-09-2014 a 15-03-2015 e efeutou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada facultativa, no período de 01-04-2015 a 31-08-2017 (evento 1 - OUT10 - p. 1), pelo que a qualidade de segurada e o cumprimento da carência necessária estão igualmente comprovados.
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade da Agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando a concessão imediata do auxílio-doença, sem prejuízo de que o Agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375047v3 e, se solicitado, do código CRC 6FB9DC4A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 28/05/2018 14:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072526-32.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03006767020178240021
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
SOILI JACKISCH
ADVOGADO
:
HENRIQUE WINCKLER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406942v1 e, se solicitado, do código CRC 22EC3D82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/05/2018 16:03




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora