AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072526-32.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | SOILI JACKISCH |
ADVOGADO | : | HENRIQUE WINCKLER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072526-32.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | SOILI JACKISCH |
ADVOGADO | : | HENRIQUE WINCKLER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Soili Jackisch contra a decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Cunha Porã - SC que, nos autos da Ação nº 0300676-70.2017.8.24.0021, indeferiu o pedido para a concessão da tutela de urgência postulada, no sentido de que lhe fosse deferido o benefício de auxílio-doença.
Afirma, em síntese, que 'foi acometida por meningite bacteriana e, em decorrência de tal doença apresentou sequela pós-tratamento como surdez permanente do ouvido esquerdo, alteração na marcha para deambulação, vertigem, alteração da fala entre outros'.
Alega que o seu quadro de saúde atual a impede de exercer qualquer atividade laborativa, restando impossibilitada, assim, de obter o sustento pelas suas próprias forças.
Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinado o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença em favor da Agravante (evento 4).
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso.
Comprovou, entretanto, o cumprimento da decisão liminar (evento 14).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei (evento 4):
Objetivando comprovar sua incapacidade laborativa, a Agravante, que desempenha a atividade de cuidadora de idosos e conta com 56 anos de idade, anexou aos autos atestados médicos, emitidos em 19-11-2014, 16-01-2015 e 08-11-2017 (evento 1 - OUT4 - p. 7, OUT5, OUT9 - p. 4-5), bem como cópia do prontuário relativo à internação realizada no período de 29-09-2014 a 08-10-2014, para tratamento de quadro de meningite bacteriana (evento 1 - OUT6-8).
O atestado médico mais recente declara que, após o tratamento do grave quadro de meningite bacteriana, a Agravante passou a apresentar sequelas como perda de audição no ouvido esquerdo, tonturas, hemiparesia à esquerda com dificuldade para segurar objetos e perda constante da memória recente. O médico assistente, especialista em cardiologia e clínica médica, atesta ainda que o quadro clínico é bastante delicado e inspira cuidados.
Diante deste quadro, reputo suficientemente comprovado, neste exame de cognição sumária, que a segurada se encontra incapacitada para o trabalho.
Da documentação apresentada pela autora, constata-se que foi beneficiária de auxílio-doença no período de 28-09-2014 a 15-03-2015 e efeutou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada facultativa, no período de 01-04-2015 a 31-08-2017 (evento 1 - OUT10 - p. 1), pelo que a qualidade de segurada e o cumprimento da carência necessária estão igualmente comprovados.
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade da Agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando a concessão imediata do auxílio-doença, sem prejuízo de que o Agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072526-32.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03006767020178240021
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | SOILI JACKISCH |
ADVOGADO | : | HENRIQUE WINCKLER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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