AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050401-70.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TANIA CATARINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença em favor da parte autora, negando-se provimento ao recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050401-70.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TANIA CATARINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES |
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejadopelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Garopaba-SC que, nos autos da Ação nº0300979-34.2017.8.24.0167, deferiu a antecipação de tutela postulada, determinando a concessão provisória do benefício de auxílio-doença em favor da Agravada.
A Autarquia Previdenciária argumentou que a mera apresentação de exames e atestados emitidos por médico particular não é suficiente para elidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo, devendo prevalecer a conclusão administrativa de ausência de incapacidade laboral da segurada, até eventual provimento judicial de mérito em sentido contrário, após o encerramento da instrução processual. Alegou ainda a irreversibilidade da medida, uma vez que a reconhecida hipossuficiência financeira da Agravada afasta a possibilidade de restituição dos valores, em caso de improcedência do pedido inicial.
A tutela de urgência requerida pelo INSS foi indeferida (evento 4).
Devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin (evento 4):
Pois bem, entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa do INSS, desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
Objetivando comprovar seu impedimento funcional, a agravada, que exerce a atividade profissional de costureira e conta com 51 anos de idade, anexou à petição inicial atestados médicos, receituários diversos e laudos de exames de imagem (evento 1 - OUT2 - p. 19-238), datados do período entre 2014 e2017.
Tais documentos sinalizam, neste exame de cognição sumária, que se encontra a segurada acometida de um série de graves problemas de saúde. Da informação médica mais recente, emitida em 13-06-2017 (evento 1 - OUT2 - p. 19-20), infere-se que a segurada é portadora das doenças enquadradas nos CIDs M32.1 (lúpus eritematoso disseminado), I64 (acidente vascular cerebral), I69.3 (sequelas de doenças cerebrocasculares), encontrando-se incapacitada para o trabalho, de modo permanente e parcial, desde 2015. Esclareceu que dentre as limitações apresentadas pela segurada, constam aparestesia, hemiparesia e diminuição da motocidade fina.
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, especialmente a gravidade das moléstias que acometem a autora e o longo período em que recebeu benefício por incapacidade (entre 20-09-2012 e 18-05-05-2017 - evento 1 - OUT2 - p. 11-18), entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade da autora e, consequentemente, a verossimilhança das alegações reclamada para o deferimento da liminar vindicada.
Em relação aos demais pressupostos indispensáveis à concessão do benefício pleiteado - a saber: manutenção da qualidade de segurada e a comprovação do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº8.213/91) -, foram satisfatoriamente comprovados nos autos, especialmente porque a segurada recebeu benefício por incapacidade até 18-05-2017 (evento 1 - OUT2 - p. 11).
Sendo assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada, razão pela qual indefiro a tutela de urgência vindicada.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050401-70.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03009793420178240167
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TANIA CATARINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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