AGRAVO INTERNO EM Reclamação (Seção) Nº 5013166-30.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: GISLEI CACIAMANI SCHIMITTS
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A autora ingressou com ação previdenciária na 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo, com procedimento vinculado aos juizados especiais federais, em que requereu, em resumo, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social à concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18-7-2019 (DER), a partir do reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais e a sua respectiva conversão em tempo comum. Alternativamente, requereu a condenação da Autarquia ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas na segunda solicitação em 14-9-2019 (DIB 2).
Após a contestação, a MMa. Juíza Federal, sob o entendimento de que o processo se encontra vinculado à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não decidiu a ação por sentença, mas determinou a suspensão do julgamento, até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR.
Após pedido de reconsideração, a parte acabou por propor a presente reclamação.
Foi inadmitida a reclamação, sob o fundamento da necessidade de inobservância de tese jurídica definitiva no momento em que ajuizada a reclamação, o que não se verifica na hipótese em razão do recurso pendente de julgamento em superior instância. (evento 2)
Agravou a parte autora argumentando que a decisão atacada pela reclamação não é a que determinou a suspensão do feito, mas aquela que, desconsiderando as particularidades trazidas pela agravante, deixou de aplicar a tese do IRDR Tema 15, tornando cabível a admissão da reclamação. (evento 12)
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002605597v3 e do código CRC 8e15df30.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Reclamação (Seção) Nº 5013166-30.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: GISLEI CACIAMANI SCHIMITTS
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:
A autora ingressou com ação previdenciária na 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo, com procedimento vinculado aos juizados especiais federais, em que requereu, em resumo, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social à concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18-7-2019 (DER), a partir do reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais e a sua respectiva conversão em tempo comum. Alternativamente, requereu a condenação da Autarquia ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas na segunda solicitação em 14-9-2019 (DIB 2).
Após a contestação, a MMa. Juíza Federal, sob o entendimento de que o processo se encontra vinculado à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não decidiu a ação por sentença, mas determinou a suspensão do julgamento, até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR.
Após pedido de reconsideração, a parte acabou por propor a presente reclamação.
É o sucinto relatório. Decido.
A reclamação não é meio processual apropriado para impugnar decisão interlocutória que simplesmente suspende o processo.
A questão a decidir é se, mediante reclamação, é possível reformar decisão de juiz de primeiro grau que determinou o sobrestamento de processo com fundamento em ausência de trânsito em julgado de IRDR.
O Código de Processo Civil, em sua redação atual, estabelece a disciplina para o cabimento de reclamação:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
A despeito de haver remissão à tese adotada em incidente, aqui a reclamação não tem cabimento, pois não se trata de cassar sentença que aplicou indevidamente o tema ou, ainda, deixou de aplicá-lo.
Com efeito, não há sentença que tenha aplicado indevidamente o tema nº 15 do IRDR, mas apenas uma ordem de suspensão de julgamento, objeto da reclamação em exame, com a garantia de observância do IRDR n. 15, que sequer possui eficácia, à vista da interposição de recurso especial.
Neste sentido, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO DO ART. 988 DO CPC/2015. CABIMENTO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível reclamação para apreciar legalidade de decisão que determina o sobrestamento do processo na origem, decorrente da afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Reclamação nº 34.036 - MG, STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11-10-2017).
Outrossim, a Resolução nº 33, de 8 de maio de 2018, deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em seu artigo 63, inciso V, deixa clara a ausência de cabimento da reclamação contra decisão que suspende o trâmite processual.
Vejamos:
Art. 63. É inadmissível a reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida, quando:
I – não esgotadas as instâncias ordinárias ou quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – amparada em decisão proferida em outros autos;
III – fundamentada em juízo negativo de admissibilidade de pedido de uniformização de interpretação de lei realizado pelo juiz responsável pela admissibilidade;
IV – fundamentada em negativa de seguimento ou desprovimento de pedido de uniformização pelo relator ou pela Turma Regional de Uniformização, quando o acórdão estiver em conformidade com:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, com acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou com jurisprudência dominante da Turma Regional de Uniformização;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
V – impugnar decisão de suspensão do processo; (grifei)
VI – impugnar decisão do juiz responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade ou da Turma Regional de Uniformização que determina o encaminhamento dos autos à turma recursal para eventual juízo de retratação.
A respeito do tema, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TESE FIXADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA. 1. Não é possível observar tese fixada em IRDR com eficácia suspensa em razão de interposição de recurso com efeito suspensivo ex lege. 2. É duvidoso se falar em aplicação imediata da tese para manutenção de estabilidade e confiança nas decisões judiciais com efeito vinculante uma vez que não há certeza de prognóstico mas sim caráter ainda instável perante a ordem jurídica. 3. Não é a reclamação instrumento para esvaziar o efeito suspensivo conferido aos recurso excepcionais que confrontam a decisão proferida em IRDR. 4. Não há falar em possibilidade de suspensão da reclamação para que se aguarde a solução definitiva da tese jurídica do IRDR. É exigência de admissibilidade da reclamação que haja a inobservância da tese jurídica no momento em que ajuizada a reclamação. (RECLAMAÇÃO nº 5043352-07.2019.4.04.0000, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 22-12-2020).
Assim, se a admissibilidade da reclamação pressupõe que haja a inobservância de tese jurídica definitiva, o que não se verifica na hipótese em razão do recurso pendente de julgamento em superior instância, verifico não ser possível dar trânsito ao pleito.
Ante o exposto, inadmito a reclamação.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
As razões apresentadas pela agravante não se mostram suficientes para alterar o entendimento antes firmado.
No caso, como visto, não há falar em inobservância da tese fixada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR nº 15, considerando-se que sua eficácia restou suspensa em razão de interposição de recurso com efeito suspensivo ex lege.
A respeito do tema, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIO QUE SUSPENDE O PROCESSO.
A reclamação não é meio processual apropriado para impugnar decisão interlocutória que simplesmente determinou o sobrestamento de processo com fundamento em ausência de trânsito em julgado de IRDR. (Reclamação nº 5043644-89.2019.4.04.0000/RS, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. p/ acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 24-3-2021).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002605598v6 e do código CRC 1b465390.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. inadmissão. DESCUMPRIMENTO DE TESE jurídica definitiva FIXADA EM IRDR. inocorrência. recurso especial no IRDR. pendência de julgamento.
Se a admissibilidade da reclamação pressupõe que haja a inobservância de tese jurídica definitiva, o que não se verifica na hipótese em razão do recurso pendente de julgamento em superior instância, verifico não ser possível dar trânsito ao pleito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002605599v4 e do código CRC ec29fd8f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021
Reclamação (Seção) Nº 5013166-30.2021.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
RECLAMANTE: GISLEI CACIAMANI SCHIMITTS
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 16:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 01/06/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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