| D.E. Publicado em 26/04/2017 |
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011246-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | ZENAIDE MARIA RUTMONTH FEIX |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA LÍQUIDA. AFERIÇÃO DA CONDENAÇÃO POR CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. DISPENSABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA.
Ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico obtido com a condenação não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, caso em que se mostra aplicável a regra do art. art. 496, § 3º, I, do NCPC, ficando dispensada a remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8894154v4 e, se solicitado, do código CRC DE014910. | |
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AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011246-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | ZENAIDE MARIA RUTMONTH FEIX |
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AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão (fl. 156) que não conheceu da remessa necessária, ao fundamento de que o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos.
Sustenta o agravante, em síntese, que se tratando de sentença ilíquida e sem valor certo, está obrigatoriamente sujeita à remessa necessária, com base na Súmula 490 do STJ. Afirma que, no Resp 1.101.727/PR, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de remessa necessária de sentença, publicada em 24/03/2016, que julgou procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação da atividade rural exercida pela segurada, somando-a ao período contributivo já reconhecido, condenando o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, a contar da data do requerimento administrativo (17/06/2014).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
Assim, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
Já o novo Código de Processo Civil de 2015 no art. 496, § 3º, elencou novos parâmetros, aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
No entanto, no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, não conheço da remessa oficial.
Tenho que não assiste razão ao agravante.
Na sentença, publicada em 24/03/2016, restou reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, a partir da data do requerimento administrativo (17/06/2014).
Assim, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
Em situação análoga, em que, recentemente, o INSS buscou pronunciamento do STJ sobre a questão da liquidez ou não de sentença, assim restou assentado, em decisão monocrática do Ministro Humberto Martins no REsp 1.577.902-GO, publicada em 16/02/2016:
(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
Nesse ponto, há que se considerar que constou expressamente no acórdão embargado que a aferição do valor da condenação, no presente caso concreto, além de possível, dependendo meramente de cálculos aritméticos simples, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que enseja a aplicação do art. 475, §2º, do CPC, ao contrário da tese defendida pelo INSS. Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta)
salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe.
Cabe referir, ainda, que a posição adotada no REsp 1.101.727/PR (julgado em 04/11/2009), em que Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, não se aplica ao presente caso, uma vez que, na hipótese dos autos, o proveito econômico e a condenação são aferíveis - de plano - por simples cálculo aritmético, razão pela qual a sentença tornou-se certa e líquida.
Não há falar, portanto, em iliquidez da sentença no caso dos autos.
Portanto, deve ser mantida a decisão que entendeu pela inviabilidade de processamento da remessa necessária, quando por meio de aferição, verifica-se que a condenação remonta a proveito econômico inferior a mil salários mínimos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011246-58.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023454820148210143
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | ZENAIDE MARIA RUTMONTH FEIX |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1099, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947333v1 e, se solicitado, do código CRC E065679D. | |
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