AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014981-72.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | CELESTINO AMBROSIO SCHMITT |
ADVOGADO | : | RAQUEL PAESE |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DIRPF.
1. A condição de pobreza é relativamente presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Portanto, a declaração de pobreza gera presunção relativa, demandado a análise de cada caso concreto.
2. A jurisprudência reconhece que, havendo indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.
3. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7545551v2 e, se solicitado, do código CRC 77D860CF. | |
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014981-72.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | CELESTINO AMBROSIO SCHMITT |
ADVOGADO | : | RAQUEL PAESE |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 557 do CPC e art. 37, § 2º, II do R. I. da Corte, negou seguimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos, verbis:
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que ao apreciar o pedido de AJG, determinou que o agravante apresentasse a declaração de rendimentos enviada à Receita Federal para comprovar a situação de pobreza.
A parte agravante sustenta a presunção de veracidade da declaração da condição de miserabilidade prestada pelo próprio interessado ou por procurador bastante. Alega que, para corroborar tal declaração, juntou ficha financeira atualizada.
É o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência mais recente do egrégio STJ tem entendido que a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER ILIDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do recorrente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. [...].
(AgRg no REsp 1366088/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os agravados fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclarecendo que sua renda mensal líquida atende os critérios daquela Corte para concessão do benefício.
2. No caso em concreto, o egrégio Tribunal a quo adotou critério que se compatibiliza com a avaliação que deve presidir o deferimento desse benefício, sem mostrar qualquer eiva de irregularidade, excesso ou desvio, por isso que descabe qualquer ressalva àquela concessão.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 305.970/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DO REQUERENTE - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - IMPUGNAÇÃO COM PROVAS INSUFICIENTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/1950, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, esta Corte tem se posicionado no sentido de que a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento.
3. In casu, o Tribunal de origem, adotando a mesma linha jurisprudencial do STJ, concluiu que a mera alegação da União, de que os particulares, por serem auditores fiscais da Receita Federal, possuem renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, seria incapaz de elidir assertiva de necessidade das partes.
4. Inviável a modificação do julgado combatido, uma vez que inexistiu violação dos dispositivos legais apontados, bem como diante da necessidade de reapreciação das provas carreadas aos autos, o que é obstado em recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1344637/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional, e aplica-se à pessoa física, bastando para tanto, a mera declaração de insuficiência de recursos (STF, 2ª Turma, AI 136910 AgR/RS, Rel. Min. Maurício Correa, j. 26/06/1995, DJ, 22/09/1995, p. 30598).
2. A condição de pobreza é relativamente presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Portanto, a declaração de pobreza gera presunção relativa, demandado a análise de cada caso concreto.
3. Na hipótese em tela, o agravante não demonstrou sua condição de hipossuficiência; a cópia de sua declaração de Imposto de Renda - Ano - Calendário 2010 comprova que possui, de fato, capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF da 3ª Região, AI 00108417820134030000, 6ª Turma, Relª Desª Consuelo Yoshida, e-DJF3 16/08/2013)
APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA ILIDIDA.
1. A Lei nº 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional, e aplica-se à pessoa física, bastando para tanto, em princípio, simples declaração de insuficiência de recursos (STF, 2ª Turma, AI 136910 AgR/RS, Rel. Min. Maurício Correa, j. 26/06/1995, DJ, 22/09/1995, p. 30598).
2. Contudo, a condição de pobreza é relativamente presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Portanto, a declaração de pobreza gera presunção meramente relativa, demandado a análise de cada caso concreto.
3. Na hipótese dos autos, há elementos que ilidem tal presunção. A autora não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, pois da cópia de sua declaração de imposto de renda, constata-se que, além de uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), possui imóvel próprio, terreno, dois imóveis no litoral, além de aplicações financeiras consideráveis e contas bancárias com saldos positivos.
4. Ademais disso, muito embora alegue que sua genitora vive acamada, precisando de medicamentos e cuidados especiais, conforme a mesma declaração, a apelada não possui dependentes para fins de imposto de renda.
5. Diante dos elementos dos autos, concluo não restar configurada a hipossuficiência preconizada pela Lei 1.060/50.
6. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região, AC 00046889620124036100, 6ª Turma, Relª Desª Consuelo Yoshida, e-DJF3, 19/12/2012)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA POR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
- Assistência jurídica integral e gratuita é prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, aos que comprovem insuficiência de recursos, visando à facilitação do acesso à Justiça e sua aplicação imparcial.
- Havendo, no entanto, indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.
- Dados extraídos da declaração de imposto de renda de 2011 (ano calendário 2010), atestam que a autora dispõe de valores em instituições financeiras e "em mãos" somando mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que afasta a presunção de pobreza e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometimento financeiro próprio ou de sua família.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região, AI 00181023120124030000, 8ª Turma, Relª Desª Therezinha Cazerta, e-DJF3 07/12/2012)
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
I - Muito embora a mera declaração da parte é suficiente para gerar a presunção juris tantum, pode o juízo a quo desconstituir tal afirmação a fim de infirmar a declaração de pobreza.
II - Não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo.
III - Os documentos acostados aos autos demonstram que os agravantes auferiram, no exercício financeiro de 2008, rendimentos superiores a R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais) e possuem patrimônio que quase alcança a cifra de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). IV - Ademais, consta na Declaração de Imposto de Renda a participação no capital social de uma empresa de materiais recicláveis e em escritório de advocacia, inegáveis fontes de renda.
V - Agravo improvido.
(TRF da 3ª Região, AI 00039305520104030000, 2ª Turma, Rel. Des. Cotrim Guimarães, e-DJF3 12/04/2012)
EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA JUNTADA DOS COMPROVANTES DE RENDIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO RECOLHIMENTO.
1. Não se desconhece a parcela da jurisprudência que reconhece a simples declaração dos embargantes, ora agravantes, como satisfatória, para a concessão do beneplácito requerido.
2. A declaração de pobreza exigida pela Lei 1060/50, admite prova em contrário.
3. Cabe aos agravantes demonstrar a alegada condição de pobreza instruindo o presente recurso com documentos que comprovassem tal assertiva, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, correta a decisão agravada no sentido de determinar a apresentação de declaração de imposto de renda dos agravantes para se aferir eventual incapacidade para o recolhimento das custas.
4. Quanto ao diferimento das custas processuais, verifico que a execução fiscal, no presente caso, é processada perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal delegada (artigo 109, § 3º, da Constituição Federal), sendo aplicável, quanto às custas processuais, o disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289, de 4.7.1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal), nos seguintes termos: "Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal".
5. O recolhimento das custas na Justiça do Estado de São Paulo é regido pela Lei nº 11.608/2003-SP, que estabelece, em seu artigo 4º, a forma e o momento do recolhimento da taxa judiciária, sendo que o art. 5º, caput, autoriza o diferimento do recolhimento desde que "comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial".
6. Não foi juntada aos autos prova inequívoca da impossibilidade financeira dos agravantes em efetuar o recolhimento das custas, conforme exige o dispositivo legal.
7. Agravo legal improvido.
(TRF da 3ª Região, AI 00463167120084030000, 1ª Turma, Relª Silvia Rocha (Conv.), e-DJF3 01/12/2011)
7. No tocante à exigência do juiz monocrático de que os demandantes provem a situação de miserabilidade, para que possam fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, não há ilegalidade, vez que a decisão se pautou em indícios razoáveis de que a parte dispõe de condições financeiras de custear o processo.
8. É admitido ao juiz, quando tiver fundadas razões, indeferir, independentemente de impugnação da outra parte, o pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante a declaração da parte de que a situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo, a teor do disposto na própria Lei nº 1.060/50 (art. 5º, caput).
9. Desse modo, não há ilegalidade pelo fato de o juiz ter exigido cópias das duas (02) últimas declarações do imposto de renda ou das declarações de isentos dos demandantes, para fins de comprovação da situação de pobreza declarada nos autos.
(TRF da 5ª Região, AC 200883040004507, 3ª Turma, Rel. Des. Geraldo Apoliano, DJE 11/01/2012)
Portanto, agiu com prudência e correção a MM. Juíza a quo, quando solicitou que a parte autora apresente documentos que comprovem que possui renda insuficiente, nos seguintes termos, verbis:
2. A fim de que possa ser analisado o requerimento de gratuidade de justiça, no mesmo prazo, o autor com profissão de médico, no exercício de profissão liberal, além de juntar as fichas financeiras, deverá apresentar declaração de rendimentos enviada à Receita Federal para comprovar a situação de pobreza, sendo insuficientes as fichas financeiras de proventos de aposentadoria representante do vínculo com o serviço público ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 257).
Por esses motivos, com fulcro no art. 557 do CPC e art. 37, § 2º, II do R. I. da Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Portanto, não vejo motivos para modificar a decisão agravada, razão pela qual, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014981-72.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50913629820144047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | CELESTINO AMBROSIO SCHMITT |
ADVOGADO | : | RAQUEL PAESE |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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