APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032486-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ROBERTO MURIEL |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
: | Luiz Carlos da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO PERITO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO.
Na forma do que dispunha o § 1º do artigo 138 do CPC/73, cabia ao INSS alegar a suspeição ou impedimento do perito na sua primeira manifestação nos autos.
Não demonstrado, de qualquer prova, motivo suficiente à alegação, rejeita-se a nulidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9014795v4 e, se solicitado, do código CRC 8613E09E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032486-18.2016.4.04.9999/PR
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: | Luiz Carlos da Silva |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do C.P.C., julgo procedente o pedido formulado por José Roberto Muriel, concedendo-lhe o benefício previdenciário de auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º).
Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que seja implantado o benefício, a partir da cessação do auxílio doença, nos moldes do art. art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
O cálculo do valor do benefício deverá observar o regramento legal. A correção monetária incidirá a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, observados os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
Os juros de mora, à base de 1% a.m., fluirão a partir da citação, como determina a Súmula 204 do S.T.J.: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
A partir de 30/06/2009, os juros de mora e correção monetária devem observar o art. 1º- F da Lei 9.497/1997, alterada pela Lei 11.960/2009, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 2002.70.00.073393-2, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais postergo a fixação para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Inciso II do § 4º do art.85 do NCPC, por se tratar de sentença ilíquida, observadas apenas as parcelas vencidas até a decisão, como reza a Súmula 111 do S.T.J.: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Sustenta o recorrente, em síntese, que a perícia foi realizada por médico particular do autor, devendo o feito ser anulado para realização de nova perícia.
Oportunizadas as contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão, no caso o novo CPC.
Da remessa necessária
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida na vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, certo que a sentença ora recorrida não representa, nem de longe, risco de superação do valor equivalente a 1.000 salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
Mérito do recurso
A insurgência do INSS não prospera. Explico.
Inicialmente, é bom destacar, verifica-se que o INSS, devidamente intimado da decisão que nomeou o perito, deixou de se manifestar e também não indicou nenhum assistente técnico.
Apresentado o laudo, o INSS manifestou expressamente sua ciência sem, contudo, apresentar qualquer objeção.
Assim, tendo em vista a regra disposta no § 1º do artigo 138 do CPC, vigente àquela oportunidade, tenho que precluiu a alegação de eventual impedimento ou suspeição do perito.
De todo modo, em homenagem às razões invocadas pelo recorrente, cabe observar que, em verdade, também não restou demonstrado que o perito era médico particular do autor. Consta, é verdade, referência a um atestado subscrito pelo referido profissional quando de uma das perícias realizadas na via administrativa. Todavia, lá também é mencionado que o autor apresentou, em duas oportunidades, laudos de outro profissional, o que torna rarefeita a conclusão de que o profissional nomeado nestes autos fosse, efetivamente, o médico particular do autor como sugere o recorrente (evento 12, OUT4).
Também se equivoca o INSS quando sugere a parcialidade do perito por ter atuado em outra demanda em que o ora requerente também foi autor. Em verdade, conforme dá conta a decisão juntada pelo INSS, evento 79, OUT2, naquele outro feito, em que se discute direito à cobertura securitária por conta do acidente, o mesmo profissional foi também nomeado perito da causa, o que não parece servir de empecilho a sua nomeação nestes autos.
Tenho, enfim, que as razões invocadas pelo INSS não são suficientes para a anulação do processo.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e por negar provimento ao recurso do INSS.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032486-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022457120138160045
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ROBERTO MURIEL |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
: | Luiz Carlos da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 863, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051993v1 e, se solicitado, do código CRC C461B7A1. | |
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