Apelação Cível Nº 5025902-27.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000120-12.2019.8.24.0013/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RUDIMAR SCHINEMEYER FINGER
ADVOGADO: ELEMAR MARION ZANELLA (OAB SC008787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ALECY DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário - auxílio doença/aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Assim, excluo do processo, por falta superveniente do interesse de agir, o pedido de concessão do benefício, e julgo procedente, em parte, o outro pedido para condenar o réu ao pagamento, de uma só vez das prestações vencidas do auxílio doença referentes ao período de 22.3.2019 a 22.7.2019 (e. 6 - doc. 2).
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros equivalentes à remuneração adicional da caderneta de poupança a partir do vencimento de cada parcela mensal, conforme RE n. 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, j. em 20.09.2017. Fica ressalvada, contudo, eventual modulação da tese estabelecida naquele julgamento.
Condeno exclusivamente o réu ao pagamento das despesas e de honorários advocatícios que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação.Deverá ser observado que o INSS é isento de custas, não das demais despesas processuais.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora interpõe apelação, sustentando que descabe o julgamento do feito sem realização de perícia judicial, o que é devido a fim de comprovar que faz jus ao benefício. Requer a anulação da sentença e o retorno do feito para realização de perícia médica judicial ou a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório
VOTO
A sentença assim consignou acerca do pedido de concessão do benefício:
O benefício tem duração até a data de recuperação estimada no laudo pericial (Lei n. 8.213/1991, art. 60, §8º). No caso, em 22.7.2019 (e. 6 - doc. 2).
Este prazo, em razão do tempo de duração do processo, já transcorreu, daí por que houve perda do objeto em relação ao pedido de concessão do benefício, e o réu deve ser condenado apenas a pagar as respectivas parcelas já vencidas. Por outro lado, ao tempo da propositura ficou demonstrado que o autor detinha qualidade de segurado especial e, portanto, a negativa administrativa foi indevida. Assim, a exclusão do pedido mandamental não altera a sucumbência total do réu.
Com efeito, a alta programada configura pretensão resistida, estando presente o interesse processual em relação ao pedido de concessão do benefício:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE REQUERIMENTO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. DOENÇA ORTOPÉDICA. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRICULTORA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual. Apelação do INSS improvida. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 3. Embora tenha o laudo pericial judicial destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. (TRF4, AC 5012863-65.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/09/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Resta configurado o interesse processual se o segurado pretende a manutenção do benefício concedido administrativamente com indicação de alta programada. (TRF4, AC 0013912-03.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017)
Assim, é devida a anulação da sentença, com o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com análise do pedido de concessão do benefício, e realização de perícia médica judicial, a fim de verificar o atual estado de saúde do autor e assim aferir se faz jus a permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832896v5 e do código CRC c03d379c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:34:19
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:07.
Apelação Cível Nº 5025902-27.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000120-12.2019.8.24.0013/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RUDIMAR SCHINEMEYER FINGER
ADVOGADO: ELEMAR MARION ZANELLA (OAB SC008787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processo civil. alta programada. interesse processual.
O procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832897v4 e do código CRC 77ed2a30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:34:19
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5025902-27.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: RUDIMAR SCHINEMEYER FINGER
ADVOGADO: ELEMAR MARION ZANELLA (OAB SC008787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1395, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:07.