Apelação Cível Nº 5003414-44.2021.4.04.7207/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003414-44.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EVANDIR AMBROSIO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: TACIANA VOLPATO (OAB SC056139)
ADVOGADO: JOSE LUCAS SOUZA DOS SANTOS (OAB SC059477)
ADVOGADO: OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
ADVOGADO: ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por EVANDIR AMBROSIO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o restabelecimento de benefício previdenciário - auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (inciso III do artigo 485 do CPC).
Concedo a assistência judiciária gratuita (artigo 98 do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa e arquivamento.
Intime-se.
A parte autora interpõe apelação, sustentando que a cessação do benefício configura pretensão resistida, estando comprovado o interesse processual, de modo que é devido o prosseguimento do feito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora busca o restabelecimento do benefício por de auxílio-doença - NB 628.766.060-4 - cessado por alta programada em 12/11/2019 (evento 1, OFÍCIO_C6).
Interpõe apelação, sustentando que a cessação do benefício configura pretensão resistida, estando comprovado o interesse processual, de modo que é devido o prosseguimento do feito.
Com efeito, a alta programada configura pretensão resistida, estando presente o interesse processual:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE REQUERIMENTO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. DOENÇA ORTOPÉDICA. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRICULTORA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual. Apelação do INSS improvida. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 3. Embora tenha o laudo pericial judicial destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. (TRF4, AC 5012863-65.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/09/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Resta configurado o interesse processual se o segurado pretende a manutenção do benefício concedido administrativamente com indicação de alta programada. (TRF4, AC 0013912-03.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017)
Assim, é devido o retorno do feito à origem para regular prosseguimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003414-44.2021.4.04.7207/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003414-44.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EVANDIR AMBROSIO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: TACIANA VOLPATO (OAB SC056139)
ADVOGADO: JOSE LUCAS SOUZA DOS SANTOS (OAB SC059477)
ADVOGADO: OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
ADVOGADO: ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processo civil. alta programada. interesse processual.
O procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5003414-44.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EVANDIR AMBROSIO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: TACIANA VOLPATO (OAB SC056139)
ADVOGADO: JOSE LUCAS SOUZA DOS SANTOS (OAB SC059477)
ADVOGADO: OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
ADVOGADO: ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1404, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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