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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5016789-78.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL. O procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual. (TRF4, AC 5016789-78.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016789-78.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005807-06.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DANIELA DIAS DE AZEVEDO RALDI

ADVOGADO: VALERIA APARECIDA BESEN (OAB SC057335)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por DANIELA DIAS DE AZEVEDO RALDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, diante da ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 354, caput, c/c art. 485, VI, ambos do CPC. Indefiro o pedido de tutela de urgência.

Cancelo a perícia médica judicial designada no feito.

CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, a exigibilidade das despesas está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.

A parte autora interpõe apelação, sustentando que a cessação do benefício configura pretensão resistida, estando comprovado o interesse processual, de modo que é devido o prosseguimento do feito. Requer "A concessão da antecipação da tutela recursal, liminarmente e em caráter de urgência, expedindo ordem para que o Apelado restabeleça o beneficio por incapacidade temporária a apelante".

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora busca o restabelecimento do benefício por de auxílio-doença - NB 706.327.422-9 (DIB em 25/06/2020) cessado por alta programada em 23/08/2020 (evento 1, CNIS5, fl. 02).

Interpõe apelação, sustentando que a cessação do benefício configura pretensão resistida, estando comprovado o interesse processual, de modo que é devido o prosseguimento do feito.

Com efeito, a alta programada configura pretensão resistida, estando presente o interesse processual:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE REQUERIMENTO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. DOENÇA ORTOPÉDICA. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRICULTORA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual. Apelação do INSS improvida. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 3. Embora tenha o laudo pericial judicial destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. (TRF4, AC 5012863-65.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/09/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Resta configurado o interesse processual se o segurado pretende a manutenção do benefício concedido administrativamente com indicação de alta programada. (TRF4, AC 0013912-03.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017)

Assim, é devido o retorno do feito à origem para regular prosseguimento.

Antecipação da tutela recursal

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso em análise, aparentemente os dois primeiros requisitos restam preenchidos, porquanto se trata de pedido de restabelecimento de benefício.

No que tange à alegada incapacidade laborativa da autora, teço as considerações que se seguem.

A autora, atualmente com 50 anos, comerciante, auferiu o auxílio-doença NB 706.327.422-9, entre 25/06/2020 e 23/08/2020, quando o benefício foi cessado com base em alta programada.

A autora acostou aos autos os seguintes documentos médicos:

- 11/02/2020 (evento 1, ATESTMED12, fl. 02) atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, indicando necessidade de "evitar sobrecarga mecânica axial em coluna. CID=M 54.2, M54.5, M79.7". (evento 1 - OUT5 - fl. 01).

- 25/06/2020 (evento 1, ATESTMED12, fl. 03) atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, orientando "Não rezlizar esforço com MMSS. Sugiro afastamento laboral por 90 (noventa) dias. CID=M 75.1". (destaquei)

- 17/07/2020 (evento 1, ATESTMED12, fl. 04) atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, referindo "Sugiro afastamento laboral por 90 (noventa) dias. CID=M 54.2+54.5". (destaquei)

- 17/08/2020 (evento 1, ATESTMED12, fl. 05) atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, referindo "Sugiro afastamento laboral por 90 (noventa) dias. CID=M 75.1+M 54.2". (destaquei)

Os atestados médicos apresentados consignam expressamente que o quadro de saúde da apelante envolve patologias que a impedem de exercer sua atividade habitual após a data de cessação do benefício de auxílio-doença NB 706.327.422-9, em 23/08/2020.

Louvando-me nos referidos atestados médicos, concluo ser provável que a incapacidade laborativa da autora ainda persista.

Impõe-se, portanto, deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, para que o INSS implante provisoriamente o pagamento do auxílio doença, pelo menos até a realização de perícia judicial, em que a medida deverá ser reavaliada, na origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e deferir o pedido de antecipação da tutela recursal.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803051v8 e do código CRC 7f452ced.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:13:13


5016789-78.2021.4.04.9999
40002803051.V8


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016789-78.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005807-06.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DANIELA DIAS DE AZEVEDO RALDI

ADVOGADO: VALERIA APARECIDA BESEN (OAB SC057335)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL.

O procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803052v3 e do código CRC f4e107ae.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2021, às 18:13:13


5016789-78.2021.4.04.9999
40002803052 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5016789-78.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DANIELA DIAS DE AZEVEDO RALDI

ADVOGADO: VALERIA APARECIDA BESEN (OAB SC057335)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1281, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:44.

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