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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ÂMBITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ACORDO ENGLOBANDO RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDEN...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ÂMBITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ACORDO ENGLOBANDO RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. ACORDO PREJUDICADO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. 1. Não obstante seja possível ao magistrado a correção do valor da causa de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico em discussão, a inexistência de alteração de ofício e de impugnação do réu consolida o valor atribuído pela parte autora. 2. Não é admissível a alegação de erro na elaboração dos cálculos e a alteração do valor da causa pela parte autora no âmbito recursal, para fins de modificação da competência e remessa dos autos aos Juizado Especial Federal. 3. A renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos demanda poderes específicos, inexistentes na procuração anexada à inicial, restando prejudicada a proposta de acordo amparada na renúncia. 4. Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ). 5. Na hipótese, tendo em conta a concessão do benefício no ano de 2014 e o ajuizamento da ação em 2018, não existem parcelas prescritas, implicando a sucumbência integral do INSS. (TRF4, AC 5004918-02.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004918-02.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: VALNEI VITORINO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença de procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, conforme segue (evento 27, SENT1):

(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do demandado, para:

a) determinar ao réu que proceda à revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor (NB 168.426.583-2), a contar da data de início do benefício (24.02.2014), a fim de que seja considerada como atividade principal, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, nos períodos de maio de 2011, janeiro a outubro de 2012, janeiro a outubro e dezembro de 2013, aquela que lhe confere maior proveito econômico, representada pela condição de empregado da empresa Tedesco & Vitorino Ltda. - ME, e

b) condenar o réu a pagar ao autor as diferenças daí decorrentes, em prestações vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos juros da poupança, contados desde a citação;

Sendo ambos os litigantes parcialmente sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, reciprocamente, fixados em 10% do montante das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas até esta data, tendo presentes o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC e os enunciados 76 e 111 da súmula da jurisprudência do TRF da 4ª Região e do STJ.

O autor responde também por metade das custas processuais, ficando, porém, dispensado do pagamento de tal encargo, bem como dos honorários advocatícios a ele impostos, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.

Não são devidas custas processuais pelo réu, em virtude da isenção estabelecida em seu favor pelo inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.289/96, tampouco existem valores a serem ressarcidos a tal título à parte autora.

A autora renuncia ao valor excedente a 60 salários mínimos e propõe acordo englobando tal montante. Alega incompetência absoluta do juízo, porque houve erro na atribuição do valor da causa. Por fim, aduz ainda que o mero reconhecimento da prescrição não caracteriza sucumbência recíproca e pede a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência (evento 32, APELAÇÃO1).

Em suas razões, defende o INSS a incidência da redação original do art. 32 da Lei 8.213/1991 no cálculo do benefício, buscando a inteira reforma da sentença (evento 37, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Proposta de acordo - Renúncia aos Valores Excedentes a Sessenta Salários Mínimos

A renúncia aos valores superiores a 60 salários mínimos demanda a outorga de poderes específicos para tanto. Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DE DIB. A renúncia ao valor excedente ao limite da competência do Juizado Especial Federal deve ser manifestada expressamente pelo segurado ou por procurador com poderes específicos. Existindo provas de que a parte já reunia as condições necessárias à concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo, esse será o termo inicial a partir do qual o benefício será devido. (TRF4, AC 2003.72.00.019024-6, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 12/07/2007)

A procuração anexada à inicial (evento 1, PROC2) não contém poderes específicos para a renúncia de tais valores, restando prejudicada a proposta de acordo feita pela parte autora.

Incompetência Absoluta do Juízo - Valor da Causa

Cabe à parte autora valorar a causa conforme o proveito econômico pretendido, sendo possível ao réu impugnar tal valor na contestação, em preliminar, sob pena de preclusão (CPC, arts. 292 e 293).

Não obstante seja possível ao magistrado a correção do valor da causa de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico em discussão, a inexistência de alteração de ofício e de impugnação do réu - situação dos autos - consolida o valor atribuído pela parte autora.

Neste contexto, não é admissível a alteração do valor da causa pela autora em sede de recurso, para fins de modificação da competência e remessa dos autos aos Juizado Especial Federal, sob a alegação genérica de que houve equívoco no cálculo dos valores devidos, em razão da preclusão.

Mérito

O Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, julgou os Recursos Especiais 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, fixando a seguinte tese quanto ao Tema 1070 dos Recursos Repetitivos:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Tal entendimento vem ao encontro do que vinha decidindo este Tribunal. Com efeito, a Lei 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário-de-benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.

Diante desse quadro, embora o artigo 32 da Lei de Benefícios somente tenha sido alterado em 18/06/2019, por certo que sua aplicação perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/1999.

Nesse sentido, aliás, a nova redação dada ao art. 32 da Lei de Benefícios pela Lei 13.846, de 18/06/2019:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Mesmo antes da alteração legislativa, entretanto, já era devido o cálculo da renda mensal do benefício pela soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, de início citado.

Assim, tendo em vista que o benefício em questão foi concedido após o advento da Lei 9.876/99, a parte autora tem direito à soma dos salários-de-contribuição nos períodos em que exerceu atividades concomitantes.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Da Sucumbência Recíproca

A parte autora alega que os honorários advocatícios devem ser pagos integralmente pelo INSS, uma vez que foi vencedora no mérito, havendo apenas o reconhecimento da prescrição.

O pedido feito na inicial engloba o pagamento dos atrasados desde a concessão do benefício, no ano de 2014 (evento 1, CCON6). Como a ação foi ajuizada em 30/07/2018, não existem parcelas prescritas.

Neste contexto, deve o INSS arcar com 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Tutela Específica - Imediata Revisão do Benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da revisão na renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão
NB - 168.426.583-2
DIB - 24/02/2014
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB-
RMI / RMa apurar
Observações

Conclusão

Reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar a revisão do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771047v5 e do código CRC fef04f29.Informações adicionais da assinatura:
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5004918-02.2018.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004918-02.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: VALNEI VITORINO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ÂMBITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ACORDO ENGLOBANDO RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. ACORDO PREJUDICADO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. SUCUMBÊNCIA.

1. Não obstante seja possível ao magistrado a correção do valor da causa de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico em discussão, a inexistência de alteração de ofício e de impugnação do réu consolida o valor atribuído pela parte autora.

2. Não é admissível a alegação de erro na elaboração dos cálculos e a alteração do valor da causa pela parte autora no âmbito recursal, para fins de modificação da competência e remessa dos autos aos Juizado Especial Federal.

3. A renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos demanda poderes específicos, inexistentes na procuração anexada à inicial, restando prejudicada a proposta de acordo amparada na renúncia.

4. Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).

5. Na hipótese, tendo em conta a concessão do benefício no ano de 2014 e o ajuizamento da ação em 2018, não existem parcelas prescritas, implicando a sucumbência integral do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar a revisão do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771048v5 e do código CRC f3c3cb12.Informações adicionais da assinatura:
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5004918-02.2018.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5004918-02.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALNEI VITORINO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 531, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:11.

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